Isolamento Acústico em Reabilitações: As regras específicas para edifícios antigos
- Ana Carolina Santos

- há 4 dias
- 3 min de leitura
Reabilitar um edifício de habitação antigo não obriga a cumprir os mesmos requisitos acústicos exigidos a uma construção nova, mas exige que sejam observadas regras próprias, adaptadas à realidade do edificado existente. A seguir explica-se em que consistem essas normas técnicas e como se aplicam na prática.
O regime legal aplicável
O Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, estabelece as exigências acústicas gerais aplicáveis aos edifícios em Portugal. Para os edifícios habitacionais existentes, e nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º desse regulamento, foram fixadas normas técnicas específicas através da Portaria n.º 305/2019, que entrou em vigor a 15 de novembro de 2019.
A reabilitação de um edifício antigo não exige o mesmo desempenho acústico de uma construção nova, mas exige sempre uma melhoria mensurável em relação à situação existente.
Que exigências se aplicam às partes intervencionadas
Nas obras em que a Portaria n.º 305/2019 é aplicável, o isolamento sonoro das partes intervencionadas deve observar, como mínimo, as seguintes exigências:
As exigências acústicas estabelecidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, com uma redução de 3 dB relativamente ao exigido em edifícios novos.
Sempre que as intervenções ocorram em elementos de fachada sem implicar a substituição da caixilharia ou do envidraçado existente, a exigência acústica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento, também com uma redução de 3 dB.
Reduções adicionais em situações específicas
A portaria prevê ainda margens de flexibilidade adicionais, sempre devidamente fundamentadas:
Quando a intervenção de reabilitação de um elemento construtivo pressupõe a manutenção integral da solução preexistente, a exigência relativa a elementos de fachada pode ter uma redução adicional de 2 dB, mediante fundamentação.
Quando não são realizadas intervenções nos elementos construtivos preexistentes, a exigência relativa ao nível de ruído de equipamentos coletivos do edifício, prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do regulamento, pode ter uma redução de 3 dB(A).
A estimativa do desempenho acústico dos elementos existentes, no que respeita às transmissões por via marginal, pode ser calculada através de uma metodologia simplificada expedita, constante do anexo da própria portaria, em alternativa às metodologias detalhadas habituais.
O que implica no projeto de reabilitação
Estas regras têm reflexos concretos na forma como um projeto de reabilitação deve ser preparado:
O projetista deve identificar, desde a fase de estudo prévio, quais os elementos construtivos que serão efetivamente intervencionados, já que só a estes se aplicam as exigências acústicas reduzidas.
Sempre que não seja possível cumprir integralmente as exigências previstas, é permitida a apresentação de solução alternativa, fundamentada, que contemple medidas de mitigação ou de compensação, ou ainda a justificação para a sua não adoção.
Esta solução alternativa deve ser apreciada pela entidade licenciadora, tendo em conta os princípios da proteção e valorização do existente, da sustentabilidade ambiental e da melhoria proporcional e progressiva, previstos no Decreto-Lei n.º 95/2019.
Em tudo o que não estiver especialmente regulado nesta portaria, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
Quem avalia o cumprimento destas normas
Cabe ao projetista fundamentar, na memória descritiva do projeto, as soluções acústicas adotadas para as partes intervencionadas, bem como qualquer opção por medidas de mitigação ou compensação. É a entidade licenciadora, habitualmente a câmara municipal, quem aprecia essa fundamentação no âmbito do processo de licenciamento ou comunicação prévia da obra.
Boas práticas a considerar
Estas recomendações resultam da experiência prática e não substituem o acompanhamento de um profissional habilitado:
Solicite uma avaliação acústica do edifício existente antes de definir a estratégia de intervenção, sobretudo em edifícios com paredes de fachada ou pavimentos originais a manter.
Considere sempre o impacto de decisões relativas à caixilharia e aos envidraçados, já que a sua substituição altera o regime de exigência acústica aplicável às fachadas.
Para refletir
As normas técnicas de requisitos acústicos para edifícios habitacionais existentes traduzem um equilíbrio entre a exigência de conforto acústico e a realidade construtiva do património edificado português. Aplicar corretamente estas regras desde a fase de projeto evita retrabalho e garante uma reabilitação tecnicamente sólida e juridicamente segura.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



