Envolvente e sistemas técnicos: As regras de eficiência energética dos edifícios
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Um edifício energeticamente eficiente não depende apenas dos equipamentos que utiliza, mas sobretudo da qualidade da sua envolvente e dos sistemas técnicos instalados. A seguir explica-se o que estabelece a regulamentação portuguesa sobre requisitos mínimos de desempenho energético, para que serve e o que implica num projeto de arquitetura.
O que regula esta legislação
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), transpondo a Diretiva (UE) 2018/844. Este diploma define, no seu Capítulo II, a metodologia de cálculo do desempenho energético e os requisitos aplicáveis a edifícios novos, a edifícios sujeitos a renovação e a edifícios isentos.
A concretização técnica destes requisitos consta da Portaria n.º 138-I/2021, de 1 de julho, que regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização do edifício, nos termos do seu Anexo I, bem como os requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, nos termos do seu Anexo II.
A eficiência energética de um edifício constrói-se em duas frentes complementares — a qualidade térmica da envolvente e o desempenho dos sistemas técnicos instalados.
Para que serve esta regulamentação
Estes requisitos têm como objetivo assegurar que os edifícios, novos ou renovados, apresentam
um desempenho energético compatível com os objetivos europeus de redução de consumo energético e de emissões associadas ao setor da construção. O Decreto-Lei n.º 101-D/2020 fixa, no seu artigo 17.º, os objetivos do sistema de certificação energética, que incluem informar os cidadãos sobre a qualidade térmica dos edifícios e certificar o cumprimento dos requisitos de desempenho energético.
O que implica num projeto de arquitetura
Estes requisitos têm reflexos concretos em várias fases da conceção e construção de um edifício:
Os edifícios novos ficam sujeitos aos requisitos definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, que remete para a metodologia de cálculo prevista no artigo 4.º do mesmo diploma.
As grandes renovações e as renovações de menor dimensão seguem regimes distintos, previstos respetivamente nos artigos 8.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, o que implica que a extensão da intervenção condiciona diretamente o nível de exigência aplicável.
Os requisitos relativos à envolvente do edifício — como as características térmicas de paredes, coberturas, pavimentos e envidraçados — devem ser verificados desde a fase de projeto, segundo os parâmetros constantes do Anexo I da Portaria n.º 138-I/2021.
Os sistemas técnicos do edifício — climatização, águas quentes sanitárias, ventilação, iluminação e sistemas de elevação, entre outros — devem cumprir requisitos próprios, previstos no Anexo II da mesma portaria, incluindo a obrigatoriedade de afixação de etiqueta energética em local visível, no caso dos sistemas de elevação.
Em zonas graníticas dos distritos de Braga, Vila Real, Porto, Guarda, Viseu e Castelo Branco, deve ser implementada uma solução preventiva de redução da concentração interior de radão, conforme previsto no n.º 1.6 do Anexo II da Portaria n.º 138-I/2021.
Quem verifica o cumprimento destes requisitos
O cumprimento dos requisitos de desempenho energético é verificado através da instalação e manutenção dos sistemas técnicos, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, e certificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética de Edifícios, através de técnicos habilitados e credenciados nesse sistema, nos termos do artigo 24.º do mesmo diploma. As entidades responsáveis pelas operações urbanísticas têm, por sua vez, obrigações específicas neste processo, previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020.
Consequências de não cumprir estes requisitos
O incumprimento dos requisitos de desempenho energético constitui contraordenação, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, podendo ainda haver lugar a sanções acessórias previstas no artigo 36.º do mesmo diploma. Adicionalmente, os notários e as demais entidades com competência para autenticação de documentos particulares têm a obrigação de consignar o número do certificado energético nos autos de escritura pública relativos a negócios jurídicos de transação de edifícios, conforme o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, pelo que a falta de certificado energético pode condicionar a própria transação do imóvel.
Boas práticas a considerar
Estas recomendações resultam da experiência prática e não substituem o acompanhamento de um técnico especializado:
Integre a análise dos requisitos de envolvente e de sistemas técnicos desde a fase de estudo prévio do projeto, evitando alterações dispendiosas em fases mais avançadas.
Em processos de renovação, avalie previamente se a intervenção se qualifica como grande renovação, já que este enquadramento determina o nível de exigência aplicável.
Solicite o acompanhamento de um técnico credenciado no Sistema de Certificação Energética de Edifícios para garantir que o projeto cumpre todos os requisitos aplicáveis antes da fase de licenciamento.
Para refletir
Os requisitos de desempenho energético relativos à envolvente e aos sistemas técnicos deixaram de ser uma formalidade complementar para se tornarem uma condição estrutural de qualquer projeto de construção ou renovação. Planear estas exigências desde o início evita retrabalho, reduz custos de exploração futura do edifício e assegura a conformidade legal exigida para a transação do imóvel.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



