top of page

Reforço Sísmico em obras de Reabilitação: Quando é obrigatório o Relatório de Vulnerabilidade e o Projeto de Reforço

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 1 dia
  • 3 min de leitura

Portugal é um país com risco sísmico relevante, sobretudo na região de Lisboa e no Algarve, pelo que a legislação nacional estabelece critérios precisos para determinar quando uma obra de reabilitação exige uma avaliação da segurança sísmica do edifício. Este tema é frequentemente desconhecido de quem promove obras em edifícios antigos, mas tem impacto direto no projeto, no prazo e no orçamento da intervenção.



O que diz a Lei


A matéria está regulada pela Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, que desenvolve o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho — o diploma que aprova o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas.

Segundo o n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 302/2019, estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica as obras de ampliação, alteração ou reconstrução, sempre que se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

  • Existência de sinais evidentes de degradação da estrutura do edifício

  • A obra provoca ou tem por efeito uma alteração do comportamento estrutural do edifício

  • A área intervencionada, incluindo demolições e ampliações, excede 25% da área bruta de construção do edifício

  • O custo de construção da obra excede em pelo menos 25% o custo de construção nova de um edifício equivalente


A obrigatoriedade do relatório de vulnerabilidade sísmica não depende da idade do edifício, mas da natureza e da dimensão da intervenção que se pretende realizar.


Edifícios com funções especiais: Limites mais exigentes


Existe uma exceção que reduz significativamente os limiares acima referidos. Para edifícios classificados como classes de importância III ou IV, nos termos da norma NP EN 1998-1:2010 — como escolas, quartéis de bombeiros, hospitais ou centrais elétricas — os limites de 25% descritos nas alíneas c) e d) baixam para 15%. Isto significa que intervenções mais pequenas nestes edifícios já podem desencadear a obrigação de avaliação sísmica, dada a sua relevância social e o impacto que um colapso estrutural teria.



Quando é necessário o Projeto de Reforço Sísmico


O relatório de vulnerabilidade não é um fim em si mesmo — é a ferramenta que determina o passo seguinte. De acordo com o n.º 3 do artigo 1.º da Portaria n.º 302/2019, quando o relatório conclui que o edifício não satisfaz as exigências de segurança relativas a 90% da ação sísmica definida na norma NP EN 1998-3:2017, é obrigatória a elaboração de um projeto de reforço sísmico, elaborado ao abrigo da mesma norma.

Ou seja, o processo funciona em duas fases sequenciais:

  1. Avaliação — o técnico habilitado elabora o relatório que estabelece a capacidade de resistência do edifício face à ação sísmica prevista para as condições do local

  2. Decisão — se o resultado ficar abaixo do limiar de 90% de segurança exigido, segue-se obrigatoriamente o projeto de reforço estrutural


Apoio técnico do LNEC

A Portaria prevê ainda um papel de apoio por parte do Laboratório Nacional de Engenharia Civil. Compete ao LNEC publicar ou aprovar disposições construtivas ou métodos de análise expedita da vulnerabilidade sísmica, dirigidos a tipologias de edifícios, localizações e tipos de intervenção específicos, facilitando o trabalho dos técnicos responsáveis pela elaboração destes relatórios.



Prática comum na instrução dos processos


Embora não conste da Portaria n.º 302/2019 em si, é prática corrente que o relatório de avaliação sísmica seja entregue juntamente com os restantes elementos instrutórios exigidos no procedimento de comunicação prévia ou de licenciamento junto da câmara municipal competente. Esta articulação entre o projeto de arquitetura e o relatório sísmico deve ser planeada desde as fases iniciais do projeto, para evitar atrasos no licenciamento.



Para refletir


A avaliação sísmica deixou de ser uma preocupação exclusiva de engenheiros de estruturas: quem promove uma obra de ampliação, alteração ou reconstrução deve saber, desde o início do projeto, se a sua intervenção se enquadra nos critérios que obrigam a este relatório. Antecipar esta análise evita surpresas a meio do processo de licenciamento e garante que o edifício reabilitado oferece a segurança estrutural adequada aos seus futuros ocupantes.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page