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Ruído, sossego e saúde: O que diz a Lei em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 17 horas
  • 4 min de leitura

Há uma lei que todos devem conhecer, mas poucos leram: o Regulamento Geral do Ruído. Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto), este diploma estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora em Portugal, com o objetivo expresso de salvaguardar a saúde humana e o bem-estar das populações.


Montagem de móveis de cozinha durante o dia
Montagem de móveis de cozinha durante o dia

A quem se aplica


O Regulamento Geral do Ruído (RGR) aplica-se a um conjunto alargado de fontes de ruído. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/2007:

  • Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de edificações;

  • Obras de construção civil;

  • Laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

  • Equipamentos para utilização no exterior;

  • Infraestruturas de transporte, veículos e tráfegos;

  • Espetáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados;

  • Sistemas sonoros de alarme.

O mesmo artigo 2.º, n.º 2, estabelece ainda que o Regulamento é igualmente aplicável ao ruído de vizinhança.



Conceitos essenciais


O RGR define com precisão os conceitos que determinam a sua aplicação. As definições constam do artigo 3.º do mesmo diploma:

Ruído de vizinhança — o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

Atividade ruidosa permanente — a atividade desenvolvida com carácter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo, designadamente a laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços.

Recetor sensível — o edifício habitacional, escolar, hospitalar ou similar, ou espaço de lazer, com utilização humana.

Zona sensível — área definida em plano municipal de ordenamento do território, vocacionada para uso habitacional, escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer.

Zona mista — área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afeta a outros usos, para além dos referidos na definição de zona sensível.



Os valores limite: O que está fixado na Lei


O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 fixa os valores limite de exposição ao ruído ambiente exterior, em função da classificação da zona:

Classificação da zona

Lden [dB(A)]

Lnoite [dB(A)]

Zona mista

≤ 65

≤ 55

Zona sensível

≤ 55

≤ 45

Os períodos de referência, definidos no artigo 3.º, alínea p), são:

  • Período diurno — das 7h às 20h

  • Período do entardecer — das 20h às 23h

  • Período noturno — das 23h às 7h


O ruído não é apenas uma questão de incómodo — é uma questão de saúde pública. A lei reconhece-o expressamente.


Situações práticas: O que está regulado


Obras e atividades ruidosas temporárias

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 proíbe as atividades ruidosas temporárias:

  • Na proximidade de edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados, e nos dias úteis entre as 20h e as 8h;

  • Junto a escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

  • Junto a hospitais ou estabelecimentos similares.

Excecionalmente, estas atividades podem ser autorizadas pelo município através de licença especial de ruído, nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma, em casos devidamente justificados e mediante fixação de condições.


Obras no interior de edifícios

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 regula especificamente as obras realizadas no interior de edifícios ou em espaços destinados a comércio ou serviços. Estas podem ser realizadas sem licença especial de ruído, desde que entre as 8h e as 10h dos dias úteis. O responsável pelas obras deve colocar, em local acessível, a indicação da duração prevista dos trabalhos.


Ruído de vizinhança

O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 9/2007 determina que o ruído de vizinhança não está sujeito a requisitos acústicos numericamente fixados, mas os seus responsáveis não podem afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.

  • Se o ruído ocorrer entre as 23h e as 7h, qualquer autoridade policial pode, a pedido do incomodado, ordenar a cessação imediata do ruído;

  • Se ocorrer entre as 7h e as 23h, a autoridade policial fixa um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade.



O ruído e os Projetos de Arquitetura


Do ponto de vista do projeto e do licenciamento, o RGR tem implicações diretas. O artigo 13.º, n.º 9, determina que, quando uma atividade ruidosa permanente não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, o interessado deve apresentar à entidade coordenadora do licenciamento uma avaliação acústica.

Na prática, isto significa que qualquer obra ou atividade com potencial impacto acústico deve ser analisada em sede de projeto, com verificação dos valores limite aplicáveis à zona onde se insere.



Em poucas palavras


O Regulamento Geral do Ruído — Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto — é o diploma central que regula o ruído em Portugal. Aplica-se a um largo espectro de situações, desde obras e estabelecimentos comerciais até ao ruído de vizinhança do quotidiano. O seu desconhecimento não isenta de responsabilidade — e as consequências, desde coimas a suspensões de atividade, são concretas e aplicáveis.

Projetos bem concebidos têm em conta estes requisitos desde as fases iniciais, evitando conflitos posteriores com vizinhos, municípios ou entidades fiscalizadoras.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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