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Fundações: a base segura de qualquer edifício

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 1 dia
  • 4 min de leitura

Tudo o que não se vê é o que mais conta na segurança de um edifício. As fundações são o ponto de partida: se não forem bem dimensionadas e executadas, nenhum revestimento bonito compensa o risco.

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) dedica um capítulo específico às fundações, definindo requisitos mínimos para garantir que o edifício assenta em terreno estável, distribui bem as cargas e evita problemas de humidade e deformações futuras.

Uma fundação bem concebida protege o edifício hoje e evita custos elevados de patologia estrutural amanhã.

O que a lei exige para as fundações


Lei (RGEU):

  • Artigo 18.º – Terreno estável: As fundações devem ser estabelecidas sobre terreno estável e suficientemente firme, por natureza ou por consolidação artificial, capaz de suportar com segurança as cargas da construção, nas condições de utilização mais desfavoráveis.

  • Artigo 19.º – Fundação contínua: Quando as condições do terreno permitam, a fundação contínua deve respeitar, entre outros, estes pontos:

    • Caboucos a penetrar no terreno firme até uma profundidade de 50 cm, pelo menos, exceto em rocha dura, onde este valor pode ser menor.

    • A base dos alicerces ou a largura das sapatas deve ser dimensionada para que a pressão no fundo dos caboucos não exceda a carga de segurança admissível do terreno.

    • Os alicerces devem impedir a transmissão de humidade às paredes, recorrendo, quando necessário, a camada hidrófuga.

    • Até 50 cm acima do terreno exterior, alicerces e paredes devem ser em alvenaria hidráulica resistente, impermeável e com materiais rijos e não porosos.

  • Artigo 20.º – Terrenos profundos ou fracos: Quando o terreno adequado esteja a grande profundidade, devem ser adotados processos especiais de fundação (por exemplo, sapatas isoladas profundas, estacas ou soluções equivalentes), respeitando também as condições do artigo 19.º e outras prescrições de segurança aplicáveis.

  • Artigo 21.º – Estudo do terreno: A câmara municipal pode exigir estudo pormenorizado do terreno de fundação e a justificação técnica da solução adotada, em função da natureza e importância da obra.

  • Artigo 22.º – Processos por percussão: A compressão do terreno por meios mecânicos, a cravação de estacas ou outras soluções por percussão devem ser expressamente indicadas no projeto, podendo a câmara condicionar ou recusar o seu uso se houver risco para construções vizinhas.



Como estes requisitos se traduzem na prática


Do ponto de vista prático, estes artigos significam que, mesmo numa obra de habitação dita “corrente”, as fundações não podem ser improvisadas.

Na conceção do projeto:

  • Estudo geotécnico sempre que a natureza do terreno o justifique (boa prática, mesmo quando não imposto).

  • Definição do tipo de fundação (contínua, sapatas, radier, estacas, etc.) em função da capacidade resistente do solo e das cargas do edifício.

  • Dimensionamento das larguras de sapata e da espessura de alicerces de forma a respeitar as tensões admissíveis do terreno.

Na execução em obra:

  • Abertura de caboucos até ao terreno firme, respeitando a profundidade mínima de 50 cm indicada no RGEU, salvo em rocha dura.

  • Utilização de alvenaria hidráulica e materiais rijos e não porosos na zona de contacto com o solo.

  • Execução correta de barreiras contra a humidade (camadas hidrófugas, drenos, soluções de impermeabilização).

  • Controlo da compactação do terreno quando se recorre a consolidação artificial.

Boa prática: envolver desde cedo um engenheiro de estruturas e um geotécnico quando o terreno é heterogéneo, inclinado, com enchimentos ou próximo de taludes e cursos de água.



Fundações, humidade e patologias futuras


Um ponto muito relevante do artigo 19.º é o controlo da humidade: o regulamento obriga a que os alicerces sejam construídos de forma a impedir que a humidade do terreno suba para as paredes da edificação, com recurso a camada hidrófuga sempre que necessário.

Problemas frequentes quando este princípio falha:

  • Saliências de sais (eflorescências) em paredes ao nível do rodapé.

  • Rebocos a descascar e odores a mofo em pisos térreos.

  • Degradação precoce de revestimentos e madeiras.

Tratar a humidade “por dentro” com soluções cosméticas, sem intervir nas fundações e no contacto com o solo, é corrigir o sintoma e não a causa.



Quando o terreno “não ajuda”: soluções especiais


O artigo 20.º do RGEU prepara precisamente o cenário em que o bom terreno resistente não está logo à superfície.

Em termos práticos, isto pode significar:

  • Terrenos de enchimento ou muito compressíveis.

  • Solos saturados ou com lençol freático elevado.

  • Necessidade de fundações profundas ou mistas.

Nestes casos, o projeto de fundações deve recorrer a processos especiais adequados (como estacas, microestacas ou fundações indiretas), devidamente justificados em projeto, salvaguardando sempre a segurança da construção.



Papel do projeto e da fiscalização


O RGEU permite às câmaras municipais exigir estudos pormenorizados do terreno e justificação detalhada da solução de fundação adotada, especialmente em obras de maior dimensão ou complexidade.

Na prática, isso traduz‑se em:

  • Maior rigor na fase de licenciamento para edifícios relevantes.

  • Necessidade de compatibilizar projeto arquitetónico, projeto de estabilidade e realidade do terreno.

  • Importância de registar no projeto qualquer uso de estacas, compactação mecânica ou outros processos de fundação potencialmente sensíveis para vizinhos.



Para refletir


As fundações são a camada invisível que protege o investimento imobiliário e a segurança de quem habita o edifício. Cumprir o que o RGEU impõe para fundações não é apenas “cumprir a lei”; é evitar patologias graves, custos de reparação elevados e riscos desnecessários para pessoas e património.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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