top of page

Novos materiais na construção: quando é obrigatório o parecer do LNEC?

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 13 horas
  • 5 min de leitura

A inovação em materiais e sistemas construtivos evoluiu mais rápido do que a legislação, mas isso não significa ausência de regras. A seguir, explico em que situações o uso de soluções “novas” exige um enquadramento técnico mais rigoroso, incluindo parecer específico de entidades como o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), e o que isto significa para quem vai construir ou reabilitar em Portugal.​


Lei, responsabilidade e novos materiais


O RGEU determina que as edificações sejam construídas com requisitos que assegurem, de forma duradoura, segurança, salubridade, estética e funcionalidade. [arts. 15.º e 17.º]. O artigo 17.º exige que a qualidade, natureza e modo de aplicação dos materiais utilizados respeitem as regras de construção e a regulamentação aplicável, garantindo o cumprimento de exigências essenciais como resistência mecânica, segurança, higiene, saúde, proteção do ambiente, isolamento térmico e acústico, entre outras. [art. 17.º]

Ainda no artigo 17.º, o RGEU estabelece que:

  • A utilização de produtos de construção está condicionada à marcação CE, quando aplicável, ou à certificação da sua conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal. [art. 17.º, n.os 3 e 4]

  • Nos casos em que os produtos não disponham de marcação CE nem de certificação adequada, e a sua utilização possa comportar risco para a satisfação das exigências essenciais, a sua utilização fica condicionada à homologação pelo LNEC. [art. 17.º, n.os 5 e 6]

Isto significa, de forma directa, que o simples facto de um material ser “novo” não é problema por si só: o problema surge quando não existe ainda base normativa consolidada, certificação reconhecida ou experiência suficiente para garantir o desempenho e a segurança.


Responsabilidades dos intervenientes

Mesmo quando um produto tem marcação CE, a responsabilidade pela sua correta utilização é partilhada entre:

  • Dono de obra, que decide investir no material ou sistema.

  • Projectistas, que especificam, dimensionam e integram o produto na solução de projecto.

  • Empreiteiro, que executa e aplica o sistema em obra.

  • Fiscalização e entidades públicas, que verificam o cumprimento da lei e do projecto aprovado. [art. 17.º]

Se algum destes elos falha, o risco recai sobre o edifício e, em última análise, sobre os utilizadores.

A inovação construtiva só é uma vantagem se for tecnicamente validada e juridicamente enquadrada.


Em que casos pode ser necessário parecer ou homologação do LNEC?


Situações típicas que justificam parecer técnico específico

Com base no regime do artigo 17.º do RGEU, a necessidade de homologação ou parecer técnico do LNEC coloca-se, em especial, quando:

  • O produto ou sistema construtivo não dispõe de marcação CE aplicável ao uso pretendido. [art. 17.º, n.os 3 e 5]

  • Não existe certificação de conformidade com especificações técnicas em vigor em Portugal, emitida por entidade competente. [art. 17.º, n.os 3 e 4]

  • Não há histórico técnico fiável (ensaios, recomendações oficiais, documentos de avaliação técnica) que permita comprovar, com segurança, o desempenho do sistema em termos de resistência, durabilidade, segurança contra incêndio, comportamento higrotérmico, etc. [art. 17.º]

  • O material é inovador ao ponto de não se enquadrar nos sistemas tradicionais considerados pelo RGEU (por exemplo, soluções experimentais de estrutura, fachadas extremamente leves em zonas expostas, sistemas de vedação não convencionais em contacto com o solo).​

Nestes cenários, a homologação do LNEC passa a ser uma condição de segurança jurídica: sem ela, o uso do produto em determinadas situações pode não ser admissível, ou pode expor o dono de obra a riscos acrescidos em termos de responsabilidade futura.


Exemplos práticos

Alguns exemplos de situações em que pode ser prudente – ou necessário – recorrer a parecer técnico do LNEC:

  • Sistema estrutural inovador (por exemplo, módulos pré-fabricados com ligações não tradicionais) para edifício de habitação, sem norma europeia aplicável e sem certificação suficientemente robusta. [art. 17.º]

  • Sistema de impermeabilização e isolamento de coberturas com tecnologia emergente, ainda sem referência consolidada nos regulamentos e sem histórico em clima português. [arts. 36.º e 42.º]

  • Soluções de paredes de cave com materiais e técnicas pouco usuais, em contacto directo com o solo, onde a proteção contra humidades, empuxos e agressividade do terreno é crítica. [arts. 19.º e 29.º]

Nestes casos, o parecer técnico específico (quer sob a forma de homologação de produto, quer de parecer sobre um sistema construtivo) reduz a incerteza e reforça a confiança de todos os intervenientes.



Como funciona, em termos práticos, a validação de novos materiais?


Enquadramento técnico (boa prática)

Num processo contemporâneo de projecto e obra, a utilização de novos materiais e sistemas deve ser abordada com metodologia:

  • Verificar se o produto dispõe de marcação CE adequada ao uso.

  • Confirmar a existência de Documento de Avaliação Técnica Europeu (quando aplicável) ou certificação por entidade acreditada.

  • Analisar se existem recomendações técnicas do LNEC ou de outras entidades de referência.

  • Quando houver dúvidas relevantes, promover avaliação técnica específica, idealmente com parecer de laboratório credenciado (no contexto português, o LNEC tem um papel central nesta matéria). [art. 17.º]


Impacto em projecto, licenciamento e obra

Na prática, a introdução de materiais inovadores pode:

  • Exigir justificações adicionais nos projectos de especialidades (estruturas, térmica, acústica, comportamento à água e ao vapor, etc.).

  • Levantar reservas ou pedidos de esclarecimento por parte dos serviços municipais, sobretudo quando há afastamento significativo das soluções correntes.​

  • Implicar requisitos específicos de execução e controlo em obra (ensaios complementares, amostras, protótipos, registos fotográficos, planos de inspeção e ensaio).

A existência de homologação ou parecer favorável do LNEC tende a facilitar a aceitação destes sistemas, porque demonstra que houve avaliação independente do seu desempenho.


“Inovar com segurança significa combinar criatividade construtiva com validação técnica robusta e documentada.”


Vantagens e riscos para o proprietário


Benefícios da inovação construtiva

Quando devidamente estudados e validados, novos materiais e sistemas podem:

  • Melhorar o desempenho energético do edifício (isolamentos mais eficientes, sistemas de caixilharia avançados).

  • Reduzir prazos de obra (sistemas modulares, pré-fabricação de componentes).

  • Aumentar a durabilidade e reduzir manutenção (revestimentos de elevada resistência, soluções anticorrosão, sistemas de impermeabilização de última geração).

  • Acrescentar valor de mercado pela diferenciação e desempenho.


Riscos de avançar sem validação adequada

Sem enquadramento técnico e jurídico sólido, o proprietário arrisca:

  • Problemas de desempenho (fissuras, infiltrações, condensações, degradação precoce).

  • Conflitos com vizinhos, condóminos ou futuros compradores, por perda de conforto ou danos.

  • Dificuldades e conflitos em seguros e responsabilidades futuras, quando se demonstra que o sistema não estava devidamente comprovado ou homologado.

  • Necessidade de obras de correção (eventualmente impostas pela Câmara), com custos elevados e perda de tempo.​

Da experiência em habitação em Portugal, a combinação de novos materiais com projectos bem fundamentados, pareceres técnicos competentes e fiscalização responsável é o caminho mais sólido para aproveitar a inovação sem transformar o edifício num “protótipo” à custa do proprietário.



Para refletir


Integrar novos materiais e sistemas construtivos em projectos de habitação em Portugal é uma oportunidade real de melhorar conforto, desempenho e valor do imóvel, mas exige disciplina técnica e respeito pelo quadro legal em vigor, nomeadamente pelos princípios consagrados no RGEU quanto à resistência, salubridade, segurança e qualidade dos produtos da construção. [art. 17.º]. Sempre que a inovação ultrapassa o que está claramente enquadrado pela marcação CE e pelas especificações técnicas existentes, o recurso a pareceres especializados e, quando necessário, a homologação pelo LNEC deixa de ser um luxo e passa a ser uma forma prudente de proteger o investimento, os utilizadores e a responsabilidade dos intervenientes.​


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

bottom of page