Zonas de Risco de Fogos Rurais: O que a Carta de Perigosidade determina
- Ana Carolina Santos
- há 2 dias
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A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural é um instrumento técnico que classifica o território português consoante o risco de incêndio, condicionando diretamente onde e como se pode construir. Quem pretenda comprar terreno ou edificar em solo rústico deve conhecer bem este instrumento antes de avançar com qualquer projeto.
O que é esta Cartografia
A cartografia de perigosidade de incêndio rural resulta do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental. Este diploma sofreu diversas alterações posteriores, sendo atualmente aplicável na sua versão consolidada e atualizada.
De acordo com a Direção-Geral do Território (DGT), esta cartografia integra cinco classes de perigosidade: muito baixa, baixa, média, alta e muito alta. O objetivo é apoiar o planeamento das medidas de prevenção e combate a incêndios rurais, orientar o ordenamento do território e florestal e definir onde se aplicam condicionamentos às atividades nos espaços rurais.
A classificação de um terreno na carta de perigosidade não é um mero elemento gráfico: é a lei que, através dela, identifica onde se aplicam restrições concretas à construção e à ocupação do solo.
Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança
Os territórios classificados com perigosidade "alta" ou "muito alta" constituem as designadas Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS). Estas áreas são obrigatoriamente integradas nas plantas de condicionantes dos planos territoriais dos municípios, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 82/2021.
Sobre estas áreas incidem regras específicas quanto a:
Condicionamentos à edificação, tanto dentro como fora das APPS, matéria regulada em artigos próprios do diploma.
Restrições à circulação em áreas florestais públicas ou comunitárias.
Limitações à realização de atividades culturais, desportivas ou outros eventos.
Regras específicas para o uso do fogo, incluindo queimadas e queima de amontoados.
Quem elabora e publica a carta
A definição das regras de identificação e classificação do risco e da perigosidade de incêndio rural, bem como a elaboração da respetiva cartografia, é da competência do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), no âmbito do SGIFR. A Direção-Geral do Território, por sua vez, sistematiza a informação territorial e integra a carta cadastral e demais cartas de vulnerabilidades no processo.
A cartografia é submetida para publicação no Diário da República e divulgada no Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), sendo esse o momento a partir do qual passa a ser vinculativa para os particulares. Só depois é obrigatoriamente vertida na planta de condicionantes do plano diretor municipal, que passa a ser o repositório central de toda a informação relevante para o proprietário.
Um percurso com ajustes ao longo do tempo
Este instrumento não teve uma aplicação linear desde a sua criação. A entrada em vigor da primeira versão da carta, publicada em Diário da República em março de 2022, foi sucessivamente adiada devido a limitações identificadas na definição das APPS, tendo sido necessário rever a metodologia em articulação com os municípios.
Nesse período de transição, mantiveram-se em vigor as cartas de perigosidade constantes dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), garantindo que não existiu qualquer vazio legal. Este histórico reforça a importância de confirmar sempre a versão em vigor da cartografia junto das entidades competentes antes de qualquer decisão sobre um terreno.
Para considerar
A Carta de Perigosidade de Incêndio Rural tornou-se um elemento incontornável na análise de qualquer terreno em solo rústico, com repercussões diretas na possibilidade de construir e nas condições de uso do espaço. Trata-se de uma matéria técnica e legal em contínua atualização, pelo que a consulta prévia da cartografia e da planta de condicionantes do respetivo plano diretor municipal deve anteceder qualquer decisão de compra ou de projeto.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.
