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Farmácias em Portugal: o que a Lei exige nas instalações e nas áreas

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 26 de jun.
  • 3 min de leitura

Abrir ou transferir uma farmácia em Portugal não é apenas uma questão comercial. É um processo com exigências técnicas, legais e espaciais muito precisas — e que envolve, necessariamente, um projeto de arquitetura que cumpra os requisitos definidos por lei.

A seguir apresenta-se o que o quadro legal português estabelece sobre as instalações das farmácias: que divisões são obrigatórias, como se determinam as áreas mínimas e qual o papel da arquitetura neste processo.


Projeto de arquitetura de interiores de uma farmácia
Projeto de arquitetura de interiores de uma farmácia

O Regime Jurídico das Farmácias de Oficina


O principal diploma que regula as farmácias em Portugal é o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua versão consolidada, com as sucessivas alterações introduzidas posteriormente. Este diploma estabelece as condições de acesso à propriedade, de instalação, de exploração e de funcionamento das farmácias de oficina em Portugal continental.

É a partir deste diploma que decorrem as obrigações relativas às instalações físicas das farmácias — incluindo as divisões obrigatórias e o regime de fixação das áreas mínimas.


As divisões obrigatórias

O Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, estabelece que as farmácias devem dispor, no mínimo, das seguintes divisões:

  • Sala de atendimento ao público

  • Armazém

  • Laboratório

  • Instalações sanitárias

Estas quatro divisões são de carácter obrigatório. A sua ausência inviabiliza a abertura, a vistoria favorável e a emissão do alvará pela entidade competente.

"Numa farmácia, cada divisão tem uma função precisa — e o projeto de arquitetura tem de refletir isso com rigor desde a primeira planta."


As áreas mínimas: quem as define e como


O mesmo diploma é claro quanto à definição das áreas mínimas: estas são fixadas pelo INFARMED, I. P. — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde — através de regulamento próprio, tanto para o total das instalações como para cada uma das divisões individualmente.

Esta competência é expressamente atribuída ao INFARMED, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, o que significa que os valores concretos das áreas mínimas não constam do próprio decreto-lei, mas sim dos regulamentos publicados por esta entidade.

Para conhecer os valores em vigor em cada momento, é indispensável consultar diretamente o INFARMED, I. P. e verificar os regulamentos aplicáveis na data em que o projeto é desenvolvido.



Localização: Distâncias e condicionantes urbanísticas


Para além das exigências relativas às instalações, a abertura de uma farmácia está também sujeita a condicionantes de localização estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, regulamentadas na versão vigente das normas do INFARMED, I. P. Estas incluem requisitos de capitação mínima por farmácia no município e distâncias mínimas em relação a outras farmácias e a determinados estabelecimentos de saúde.

Do ponto de vista urbanístico, a localização de uma farmácia numa determinada fracção ou edifício deve ser compatível com o uso definido no Plano Diretor Municipal aplicável ao local. Este é um aspeto que deve ser verificado junto da câmara municipal competente antes de qualquer decisão de investimento.



Para considerar


As instalações de uma farmácia não são apenas um espaço físico — são uma exigência regulamentar com impacto direto na licença de funcionamento e na qualidade do serviço prestado ao público. O cumprimento das normas é condição de abertura, e a qualidade do projeto de arquitetura determina, em grande parte, a celeridade e o sucesso do processo.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. As áreas mínimas das instalações das farmácias são definidas por regulamento do INFARMED, I. P., pelo que se recomenda a consulta direta desta entidade para confirmação dos valores em vigor. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e de cada estabelecimento, recomenda-se sempre o acompanhamento por técnicos habilitados e a consulta junto das entidades competentes, incluindo o INFARMED, I. P., e a Câmara Municipal competente.


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