Revestimento impermeável em casas de banho e cozinhas: O que diz a Lei e porque faz sentido
- Ana Carolina Santos

- há 13 horas
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Quando se projeta ou renova uma habitação, há decisões que parecem apenas de gosto ou de orçamento — mas que têm, na realidade, fundamento legal. Uma delas é a obrigatoriedade de revestimento impermeável nas paredes e pavimentos de casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem. Não se trata de uma recomendação técnica nem de uma preferência estética: está expressamente prevista no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual.

O que diz o RGEU
O RGEU é o principal diploma que regula as condições de construção e salubridade das edificações urbanas em Portugal. Em matéria de revestimentos em zonas húmidas, dois artigos são determinantes:
Artigo 31.º do RGEU (redação atual, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro):
"As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até, pelo menos, altura de 1,50 m, com materiais de revestimento impermeáveis à água e humidade e de fácil limpeza."
"Os pavimentos das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e outros locais onde forem de recear infiltrações serão assentes em estruturas imputrescíveis e constituídas por materiais impermeáveis apresentando uma superfície plana, lisa e facilmente lavável."
Em síntese, a lei impõe dois requisitos distintos:
Paredes: revestimento impermeável à água e à humidade, de fácil limpeza, até pelo menos 1,50 m de altura — em casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem;
Pavimentos: materiais impermeáveis, assentes em estruturas imputrescíveis, com superfície plana, lisa e facilmente lavável — nos mesmos espaços e ainda em qualquer local onde haja risco de infiltração.
"A obrigatoriedade de revestimento impermeável nestas divisões não é uma preferência de projeto — é uma exigência legal com décadas de fundamentação técnica e sanitária."
Porque existe esta obrigação
A razão é simples e direta: salubridade. O RGEU foi criado precisamente para garantir que as edificações reúnem condições mínimas de segurança, higiene e habitabilidade. As zonas onde há contacto frequente com água — casas de banho, cozinhas, locais de lavagem — são as mais vulneráveis a patologias construtivas com consequências diretas na saúde dos ocupantes.
Sem revestimento impermeável adequado, os riscos concretos incluem:
Infiltração de humidade para a estrutura da parede ou para divisões adjacentes;
Aparecimento de bolores e fungos, com impacto direto na qualidade do ar interior e na saúde dos moradores;
Degradação das estruturas — paredes, pavimentos e tetos — com perda progressiva de resistência;
Contaminação cruzada entre esgotos e paredes ou pavimentos não impermeabilizados, agravando condições de insalubridade.
O RGEU parte da premissa clara, enunciada no seu artigo 15.º, de que "todas as edificações (...) devem ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir", com todos os requisitos de segurança, salubridade e estética adequados à sua utilização. O revestimento impermeável nestas divisões insere-se diretamente neste princípio.
O que significa na prática
Nas obras novas e nas reabilitações sujeitas a controlo prévio, o cumprimento destas disposições é verificado no âmbito do licenciamento. Mas importa perceber o que isto implica concretamente:
A obrigação aplica-se a casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem, conforme os artigos 31.º e 41.º do RGEU;
A altura mínima de revestimento impermeável nas paredes é de 1,50 m — valor estabelecido diretamente no artigo 31.º do RGEU;
Não basta que o material seja esteticamente adequado: tem de ser impermeável à água e à humidade e de fácil limpeza;
Os pavimentos nestas zonas têm de assentar em estruturas imputrescíveis e apresentar superfície plana, lisa e facilmente lavável.
Materiais cerâmicos vidrados, mosaicos, pedra impermeabilizada, entre outros, são soluções correntemente utilizadas. No entanto, a adequação técnica de cada solução ao contexto específico da obra — tipo de estrutura, exposição à humidade, sistema de impermeabilização de base — é uma decisão que deve ser acompanhada por técnicos habilitados.
Para considerar
A exigência de revestimento impermeável nestas divisões não é uma formalidade burocrática. Existe porque a humidade mal gerida é uma das principais causas de degradação dos edifícios e de problemas de saúde nos seus ocupantes. Um revestimento inadequado pode não ser imediatamente visível nos seus efeitos — mas as consequências surgem, inevitavelmente, ao longo do tempo.
Em obra nova ou reabilitação, garantir o cumprimento destas disposições desde o projeto — e não como correção posterior — é a forma mais eficaz de preservar o imóvel e assegurar condições de habitabilidade duradouras.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



