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Turismo de Natureza em Portugal: Como se reconhece um empreendimento e o que é preciso para o fazer

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Portugal tem um dos patrimónios naturais mais ricos da Europa, com uma extensa rede de áreas classificadas, parques nacionais e reservas naturais. Este contexto cria oportunidades reais para quem pretende desenvolver projetos turísticos que, ao mesmo tempo, respeitem e valorizem o ambiente. É aqui que entra o conceito de turismo de natureza — e com ele, um conjunto de regras específicas que qualquer promotor deve conhecer.


Turismo de natureza em Arrábida
Turismo de natureza em Arrábida

O que é um empreendimento de turismo de natureza


Nem todo o empreendimento turístico situado numa zona natural se qualifica automaticamente como turismo de natureza. A classificação exige um reconhecimento formal, obtido junto do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), nos termos previstos na legislação em vigor.

O enquadramento legal de base encontra-se no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos), que, no seu artigo 20.º, n.º 4, atribui ao ICNF a competência para este reconhecimento, remetendo os critérios e procedimentos para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e do turismo.

Esse diploma de referência é a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março.

O reconhecimento como turismo de natureza não é automático — é um processo formal, com critérios definidos por lei, que exige demonstração ativa de compromisso ambiental.


Quem pode pedir o reconhecimento


O reconhecimento pode ser requerido por qualquer empreendimento turístico — independentemente da sua tipologia — que se encontre numa de duas situações:

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2008, todas as tipologias de empreendimentos turísticos podem ser reconhecidas como turismo de natureza, desde que cumpram os requisitos aplicáveis.



Os critérios de reconhecimento: o que a lei exige


A Portaria n.º 261/2009 estabelece os requisitos cumulativos que o empreendimento deve satisfazer para obter o reconhecimento. São os seguintes:

  • Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais

  • Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matérias relacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade

  • Disponibilização de informação sobre a adoção de boas práticas ambientais

  • Disponibilização de informação sobre a origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados

  • Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, com exceção das áreas de uso agrícola e jardins históricos

  • Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam o usufruto do património natural da região, nomeadamente através de animação turística, visitação de áreas naturais, desporto de natureza ou interpretação ambiental


Requisitos adicionais para determinadas tipologias

Para certas tipologias de empreendimentos, a Portaria n.º 261/2009 exige ainda:

  • Adoção de boas práticas ambientais que permitam uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o impacte nos ecossistemas

  • Participação em pelo menos um projeto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNF



O procedimento: como se obtém o reconhecimento


O pedido de reconhecimento é apresentado ao ICNF, que é a entidade competente para apreciar e decidir. O Turismo de Portugal, I.P. é consultado em modo eletrónico no âmbito do processo.

Quando o reconhecimento implique a participação num projeto de conservação da natureza, o promotor deve submeter ao ICNF um projeto que inclua:

  • Os valores naturais alvo da intervenção

  • A localização e descrição das ações a executar

  • O contributo do projeto para a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e/ou para os planos de ordenamento ou de gestão das áreas classificadas abrangidas

  • Cronograma de execução

  • Indicação sobre a disponibilização de serviços de visitação e atividades de animação ambiental associadas ao projeto

Nota importante: O reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza está isento de qualquer taxa, nos termos do artigo 20.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 39/2008.



A componente arquitetónica: um fator determinante


O reconhecimento como turismo de natureza não substitui nem dispensa o processo de licenciamento urbanístico do empreendimento. Toda a operação de construção, alteração ou ampliação continua sujeita ao regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.

Neste contexto, o projeto de arquitetura assume um papel central: é ele que define a forma como o empreendimento se integra na paisagem, respeita os condicionamentos das áreas classificadas e incorpora as soluções técnicas exigidas. A relação entre o projeto construído e os valores naturais da envolvente é, muitas vezes, um dos fatores avaliados no processo de reconhecimento.

As boas práticas de projeto para este tipo de empreendimentos incluem:

  • Integração volumétrica e paisagística na envolvente natural

  • Utilização de materiais e técnicas construtivas adequadas ao contexto

  • Gestão eficiente da água, energia e resíduos desde a fase de projeto

  • Espaços exteriores com recurso preferencial a flora autóctone

  • Acessos e percursos que minimizem o impacte sobre o solo e a vegetação



Para considerar


Desenvolver um projeto de turismo de natureza em Portugal é uma oportunidade concreta — mas exige preparação, rigor técnico e conhecimento do enquadramento legal aplicável. O reconhecimento pelo ICNF não é um formalismo: traduz um compromisso real com a conservação do território e com uma forma de fazer turismo que acrescenta valor, sem destruir o que o torna único.

Quem pensa neste caminho deve envolver desde cedo uma equipa técnica com experiência neste tipo de projetos — tanto na componente arquitetónica e de licenciamento, como na articulação com as entidades competentes.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada caso, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes — designadamente o ICNF e a Câmara Municipal territorialmente competente — e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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