Ecoturismo e Turismo de Natureza em Portugal: O que é, como funciona e o que está em causa
- Ana Carolina Santos

- há 13 horas
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Portugal é um dos países europeus com maior diversidade de paisagens, ecossistemas e áreas protegidas. Esta riqueza natural é, ao mesmo tempo, um recurso económico e uma responsabilidade. O ecoturismo e o turismo de natureza são, hoje, duas das apostas mais relevantes no ordenamento do território rural e no desenvolvimento sustentável do interior — e têm um enquadramento legal próprio que é importante conhecer.
A seguir apresenta-se o que distingue o ecoturismo do turismo convencional, quais os principais instrumentos legais em vigor, quem regula esta atividade em Portugal e o que significa, na prática, criar ou explorar um empreendimento ou atividade de turismo de natureza.

O que é o Ecoturismo?
O ecoturismo não tem, no ordenamento jurídico português, uma definição legal autónoma e específica. No entanto, o conceito está profundamente ligado ao quadro legal do turismo de natureza, que é reconhecido e regulado em Portugal.
O turismo de natureza abrange as atividades turísticas desenvolvidas em contacto com a natureza, com particular incidência em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais relevantes. Estas atividades visam a fruição, a interpretação e a conservação do ambiente natural e do património cultural associado — o que corresponde, na prática, àquilo que internacionalmente se designa por ecoturismo.
"O turismo de natureza é, em Portugal, muito mais do que uma tendência — é um setor regulado, com enquadramento legal próprio e exigências de reconhecimento formal."
O enquadramento legal: o que diz a lei
Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos
O principal diploma que regula os empreendimentos turísticos em Portugal é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua versão consolidada — com as alterações subsequentes, tendo sido republicado na sua 5.ª alteração pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, e objeto de uma 6.ª alteração pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
Este diploma define, entre as tipologias de empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo de natureza: estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo de instalações, estruturas e serviços relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.
Animação Turística de Natureza
As atividades de animação turística desenvolvidas em áreas do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) são consideradas turismo de natureza quando reconhecidas como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
O regime de acesso e exercício da atividade das empresas de animação turística está estabelecido no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro.
O papel do ICNF, I. P.
O ICNF, I. P. é a entidade responsável pelo reconhecimento das atividades e empreendimentos de turismo de natureza em Portugal. Sem este reconhecimento, uma atividade ou empreendimento não pode ser formalmente classificado como turismo de natureza, mesmo que decorra em área protegida.
O pedido de reconhecimento é feito através da plataforma do Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) e exige a adesão ao Código de Conduta estabelecido pela Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho. Este código de conduta define os princípios e comportamentos que as empresas do setor devem adotar no exercício das suas atividades em áreas naturais.

O que são Áreas Classificadas e por que importam
As áreas classificadas em Portugal integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), que abrange a Rede Nacional de Áreas Protegidas e os sítios e zonas da Rede Natura 2000. São territórios com estatuto de proteção especial, em que as atividades humanas — incluindo o turismo — estão sujeitas a condicionamentos e regras específicas.
A intervenção nestes territórios — seja para construção de um empreendimento, seja para a organização de atividades de animação — implica, em regra, consulta ao ICNF, I. P. e eventual obtenção de autorização específica. Para além disso, os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à área devem ser sempre verificados, dado que as zonas classificadas surgem habitualmente como áreas de condicionamento nas plantas de ordenamento e de condicionantes dos PDM.
As tipologias de atividade: o que se enquadra no ecoturismo
No âmbito do turismo de natureza, as atividades mais diretamente associadas ao conceito de ecoturismo são, nomeadamente:
Observação da natureza e da fauna — birdwatching, observação de cetáceos, flora e geologia;
Percursos pedestres e de cicloturismo em áreas naturais, com interpretação ambiental;
Atividades de desporto de natureza — escalada, canoagem, orientação — em contexto controlado;
Visitação de sítios naturais classificados com guia ou interpretação;
Programas de educação ambiental para escolas e grupos.
Estas atividades, quando desenvolvidas por empresas de animação turística em áreas do SNAC, carecem de reconhecimento pelo ICNF, I. P. para serem formalmente classificadas como turismo de natureza, nos termos já referidos.
Construir para o Ecoturismo: o que deve saber antes de avançar
A criação de um empreendimento de turismo de natureza exige atenção a várias dimensões:
Localização: a inserção em área classificada determina condicionamentos específicos de uso do solo, que devem ser verificados no PDM e nas condicionantes territoriais em vigor;
Tipologia do empreendimento: a classificação como empreendimento de turismo de natureza depende de reconhecimento pelo ICNF, I. P., nos termos da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, na redação dada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro;
Licenciamento urbanístico: a construção ou adaptação de edificações existentes está sujeita ao regime geral do RJUE, com as especificidades aplicáveis à localização em área rural ou área protegida;
Sustentabilidade e integração paisagística: a integração da edificação na paisagem e o respeito pelo ambiente natural não são apenas uma boa prática — são critérios de avaliação nos processos de licenciamento e reconhecimento.
Para considerar
O ecoturismo e o turismo de natureza são, em Portugal, uma oportunidade real de valorização do território rural e das áreas protegidas — mas exigem uma abordagem séria, informada e tecnicamente acompanhada. O quadro legal é exigente, os processos de reconhecimento e licenciamento envolvem várias entidades e os critérios de sustentabilidade e integração no território são inegociáveis.
Um projeto bem desenvolvido, que respeite o ambiente natural e as comunidades locais, pode gerar valor duradouro — para quem investe, para quem visita e para os territórios que acolhem estas experiências.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada território e município, recomenda-se sempre a consulta junto do ICNF, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



