Equipamentos de uso comum em Empreendimentos Turísticos: O que a Lei exige
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Piscinas, ginásios, saunas, jacuzzis, campos de jogos, espaços infantis — são hoje parte integrante da maioria dos empreendimentos turísticos em Portugal. Mas a sua instalação e funcionamento não é livre: existe um regime jurídico específico que define as regras a cumprir, e ignorá-lo tem consequências directas no licenciamento e na exploração do empreendimento.

O enquadramento legal
O regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual. É neste diploma que se estabelece, no artigo 9.º, que os requisitos dos equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos — com exceção dos requisitos de segurança — são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Essa portaria é a Portaria n.º 358/2009, de 6 de abril, que constitui o diploma de referência para esta matéria.
Os equipamentos de uso comum de um empreendimento turístico não são meros acessórios — são parte integrante do projeto e do seu licenciamento.
O que são equipamentos de uso comum
Nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 358/2009, consideram-se equipamentos de uso comum dos empreendimentos turísticos os espaços destinados ao lazer e à prática de atividade física com carácter recreativo e de bem-estar, que se encontrem integrados nesses empreendimentos, nomeadamente:
Instalações desportivas
Espaços destinados a crianças
Equipamentos para fins de balneoterapia
Regras gerais de instalação e funcionamento
O artigo 3.º da Portaria n.º 358/2009 estabelece as obrigações transversais a todos os equipamentos de uso comum:
Devem cumprir os requisitos de instalação e de funcionamento aplicáveis a cada tipo de equipamento, incluindo os previstos em normas técnicas homologadas
Devem apresentar, a todo o tempo, adequadas condições de higiene, limpeza, conservação e funcionamento
Os aparelhos utilizados devem estar devidamente homologados ou certificados de acordo com as regras nacionais ou internacionais aplicáveis
O empreendimento deve disponibilizar informação aos utentes sobre o modo de utilização dos equipamentos e dos aparelhos que os integram, através da sua afixação junto dos mesmos
Regras específicas por tipo de equipamento
Instalações para atividade física recreativa e de bem-estar
Incluem-se aqui, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 358/2009, as piscinas, ginásios, salas de musculação, campos de jogos, salas de squash, ringues de patinagem e circuitos de passeio (bicicleta, caminhada, corrida, manutenção, entre outros).
Quando estas instalações se destinem exclusivamente a hóspedes e respetivos acompanhantes, não é exigido responsável técnico. Os utentes devem, contudo, assegurar-se previamente de que não têm contraindicações para a prática da atividade desportiva em causa.
Piscinas
O artigo 5.º da Portaria n.º 358/2009 estabelece que:
As dimensões das piscinas devem ser adequadas à capacidade do empreendimento
Os tanques, cais, zonas de acesso, instalações de serviço e de apoio (balneários, vestiários, instalações sanitárias) podem apresentar configuração livre
As piscinas devem ter equipamentos que garantam a qualidade da água em conformidade com a regulamentação aplicável em matéria de qualidade da água
Adicionalmente, o artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 39/2008 determina que, nas piscinas de empreendimentos turísticos utilizadas exclusivamente por hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.
Ginásios
O artigo 6.º da Portaria n.º 358/2009 estabelece que os ginásios dos empreendimentos turísticos e as suas instalações de apoio — balneários, vestiários e instalações sanitárias — podem apresentar configuração e dimensões livres.
Equipamentos de balneoterapia
O artigo 7.º da Portaria n.º 358/2009 enquadra nesta categoria as banheiras de hidromassagem, jacuzzis, piscinas de hidromassagem, saunas, banhos turcos e duche escocês.
Quando destinados exclusivamente a hóspedes e acompanhantes, não é exigido responsável técnico. Os utentes devem, previamente, assegurar-se de que não têm contraindicações para a sua utilização.
Espaços de jogo e recreio infantil
O artigo 8.º da Portaria n.º 358/2009 determina que, nos espaços de jogo e recreio infantil integrados em empreendimentos turísticos onde seja prestado serviço de animação e acompanhamento de crianças, deve existir um responsável por cada 15 crianças.
A relação com o licenciamento urbanístico
A instalação destes equipamentos não é independente do processo de licenciamento do empreendimento. O artigo 2.º da Portaria n.º 358/2009 esclarece que o procedimento de instalação dos equipamentos de uso comum rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 39/2008. Neste quadro, a entidade licenciadora pode dispensar requisitos de instalação que se revelem inadequados ou impossíveis de executar face ao projeto de arquitetura do empreendimento ou atendendo à sua finalidade turística, desde que mediante parecer favorável do Turismo de Portugal, I.P.
Esta articulação entre o regime turístico e o regime urbanístico exige, em concreto, que o projeto de arquitetura integre desde o início as soluções para estes equipamentos, sob pena de dificuldades no decurso do licenciamento.
Para considerar
Os equipamentos de uso comum são, cada vez mais, um fator de diferenciação e de classificação dos empreendimentos turísticos. A sua conceção deve ser pensada desde a fase inicial do projeto, com rigor técnico e em articulação com o regime jurídico aplicável. Uma abordagem integrada — que contemple os requisitos de instalação, funcionamento, acessibilidade e segurança — é a única forma de garantir um processo de licenciamento eficiente e uma exploração conforme a lei.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes e o acompanhamento por técnicos habilitados.


