Turismo no Espaço Rural: Instalações, tipologias e requisitos legais em Portugal
- Ana Carolina Santos

- 1 de jul.
- 5 min de leitura
Portugal tem um dos territórios rurais mais ricos e diversificados da Europa — e o turismo no espaço rural é, cada vez mais, uma aposta séria de investimento. Mas criar ou reabilitar um imóvel para receber turistas em contexto rural não é apenas uma questão de gosto ou de decoração. É um processo que envolve tipologias legalmente definidas, requisitos técnicos precisos e um procedimento de licenciamento e classificação obrigatório.
A seguir, explica-se o que a lei determina — com base na Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, RJET), ambos em vigor.

O que é o turismo no espaço rural: a definição legal
Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 937/2008, são empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, «em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural».
O conceito de espaço rural está delimitado no artigo 4.º, n.º 1: consideram-se espaço rural as «áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural». A classificação do empreendimento como turismo no espaço rural atende ainda ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços da zona.
No turismo rural, a arquitetura e o território não são apenas contexto — são requisitos legais. A integração na paisagem e na traça regional é condição obrigatória para a classificação do empreendimento.
As três tipologias de turismo no espaço rural
O artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 937/2008 define três grupos:
1. Casas de campo (artigo 5.º)
Imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestam serviços de alojamento a turistas e que se integram, «pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local».
Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia — ou em aldeias ou freguesias contíguas — sejam exploradas de forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia (artigo 6.º).
2. Agro-turismo (artigo 7.º)
Imóveis situados em explorações agrícolas que prestam serviços de alojamento e que permitem aos hóspedes «o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos». A localização em exploração agrícola efetiva é, portanto, um requisito de definição desta tipologia.
3. Hotéis rurais (artigo 8.º)
Hotéis situados em espaços rurais que, «pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados». Podem instalar-se em edifícios novos, desde que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única e respeitem as mesmas características.
Requisitos gerais das instalações
Condições gerais de instalação (artigo 10.º)
Os empreendimentos devem observar os requisitos gerais do RJET e os previstos na Portaria. A instalação de infraestruturas, máquinas e equipamentos deve ser feita «de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes» — com a ressalva de que os fatores inerentes ao exercício normal de atividades agrícolas não são considerados para este efeito.
As unidades de alojamento podem integrar-se num ou em vários edifícios — com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitetónica única.
Infraestruturas e equipamentos obrigatórios (artigo 11.º)
Todos os empreendimentos devem dispor de:
Sistema de iluminação e água corrente quente e fria
Quando o sistema de abastecimento de água for privativo: reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias
Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios, nos termos da legislação específica
Sistema de climatização adequado às condições climatéricas locais
Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes
Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha
Equipamento de primeiros socorros
Área de estacionamento
Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de receção
Zonas comuns (artigo 13.º)
Deve existir uma área de receção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada, destinada ao registo de entradas e saídas, reservas, receção de correspondência e prestação de informações. Nas casas de campo, estes serviços podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem. O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes.
Requisitos específicos por tipologia
Requisito | Casa de campo | Agro-turismo | Hotel rural |
Instalação sanitária por quarto | 1 por cada 3 quartos | 1 por cada 2 unidades de alojamento | Cumpre os requisitos da categoria de estrelas |
Área mínima quarto individual | 7 m² | 7 m² | Conforme portaria de classificação |
Área mínima quarto duplo | 9 m² | 9 m² | Conforme portaria de classificação |
Unidades fora do edifício principal | Não previsto | Permitido (máx. 3 quartos por edifício autónomo) | Não se aplica |
Classificação por estrelas | Não | Não | 3 a 5 estrelas |
(Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 937/2008)
Unidades de alojamento (artigo 14.º)
As unidades de alojamento são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada elétrica. Quando dispuserem de salas privativas, a área mínima destas é de 10 m².
Instalações sanitárias (artigo 16.º)
As instalações sanitárias afetas às unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente elétrica e água corrente quente e fria.
Requisitos de funcionamento
Serviço de refeições (artigo 18.º)
O serviço de pequeno-almoço é obrigatório em todos os empreendimentos. Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km — exceto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário ou seu representante.
O que está incluído no preço diário (artigo 20.º)
No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente:
Pequeno-almoço
Serviço de arrumação e limpeza
Consumo ilimitado de água e de eletricidade, desde que inerente aos serviços do empreendimento
Substituição de roupas (artigo 21.º)
As roupas de cama e toalhas devem ser substituídas pelo menos duas vezes por semana, sempre que o hóspede o solicite e sempre que haja mudança de hóspede.
Comercialização de produtos (artigo 19.º)
É permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere.
Dispensa de requisitos: quando se aplica
O artigo 12.º da Portaria n.º 937/2008 prevê que imóveis com relevante valor arquitetónico, artístico, histórico ou cultural possam ser dispensados de determinados requisitos, nos termos do artigo 39.º do RJET. Consideram-se de relevante valor arquitetónico ou artístico os imóveis que, pela sua antiguidade, traça e materiais utilizados, traduzam a arquitetura erudita ou tradicional, ou que sejam manifestações singulares de estilos arquitetónicos reconhecidos.
Esta dispensa não é automática — é apreciada caso a caso, no âmbito do processo de classificação do empreendimento.
Para considerar
Investir em turismo rural é uma oportunidade real — mas exige preparação técnica rigorosa. A tipologia escolhida, a localização, a arquitetura do imóvel e o programa de instalações são decisões que têm de ser tomadas em conformidade com a lei desde o início. Ignorar os requisitos mínimos estabelecidos pode resultar em projetos inviáveis, obras para rever e processos de licenciamento bloqueados.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, do Turismo de Portugal, I.P., e o acompanhamento por técnicos habilitados.



