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Turismo no Espaço Rural: Instalações, tipologias e requisitos legais em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 1 de jul.
  • 5 min de leitura

Portugal tem um dos territórios rurais mais ricos e diversificados da Europa — e o turismo no espaço rural é, cada vez mais, uma aposta séria de investimento. Mas criar ou reabilitar um imóvel para receber turistas em contexto rural não é apenas uma questão de gosto ou de decoração. É um processo que envolve tipologias legalmente definidas, requisitos técnicos precisos e um procedimento de licenciamento e classificação obrigatório.

A seguir, explica-se o que a lei determina — com base na Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto, emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, RJET), ambos em vigor.


Turismo em espaço rural
Turismo em espaço rural


Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 da Portaria n.º 937/2008, são empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, «em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural».

O conceito de espaço rural está delimitado no artigo 4.º, n.º 1: consideram-se espaço rural as «áreas com ligação tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural». A classificação do empreendimento como turismo no espaço rural atende ainda ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorização de produtos e serviços da zona.

No turismo rural, a arquitetura e o território não são apenas contexto — são requisitos legais. A integração na paisagem e na traça regional é condição obrigatória para a classificação do empreendimento.


As três tipologias de turismo no espaço rural



1. Casas de campo (artigo 5.º)

Imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestam serviços de alojamento a turistas e que se integram, «pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local».

Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia — ou em aldeias ou freguesias contíguas — sejam exploradas de forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação de turismo de aldeia (artigo 6.º).


2. Agro-turismo (artigo 7.º)

Imóveis situados em explorações agrícolas que prestam serviços de alojamento e que permitem aos hóspedes «o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos». A localização em exploração agrícola efetiva é, portanto, um requisito de definição desta tipologia.


3. Hotéis rurais (artigo 8.º)

Hotéis situados em espaços rurais que, «pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados». Podem instalar-se em edifícios novos, desde que ocupem a totalidade de um edifício ou integrem uma entidade arquitetónica única e respeitem as mesmas características.



Requisitos gerais das instalações


Condições gerais de instalação (artigo 10.º)

Os empreendimentos devem observar os requisitos gerais do RJET e os previstos na Portaria. A instalação de infraestruturas, máquinas e equipamentos deve ser feita «de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou, de qualquer modo, afectar o ambiente do empreendimento e a comodidade dos hóspedes» — com a ressalva de que os fatores inerentes ao exercício normal de atividades agrícolas não são considerados para este efeito.

As unidades de alojamento podem integrar-se num ou em vários edifícios — com exceção dos hotéis rurais construídos de raiz, cujas unidades de alojamento devem estar situadas num único edifício ou em edifícios integrados numa entidade arquitetónica única.


Infraestruturas e equipamentos obrigatórios (artigo 11.º)

Todos os empreendimentos devem dispor de:

  • Sistema de iluminação e água corrente quente e fria

  • Quando o sistema de abastecimento de água for privativo: reservatórios com capacidade para satisfazer as necessidades diárias

  • Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios, nos termos da legislação específica

  • Sistema de climatização adequado às condições climatéricas locais

  • Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes

  • Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha

  • Equipamento de primeiros socorros

  • Área de estacionamento

  • Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de receção


Zonas comuns (artigo 13.º)

Deve existir uma área de receção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada, destinada ao registo de entradas e saídas, reservas, receção de correspondência e prestação de informações. Nas casas de campo, estes serviços podem ser prestados num escritório de atendimento situado na freguesia onde os estabelecimentos se situem. O edifício principal dos empreendimentos de turismo de habitação deve dispor de sala de estar destinada aos hóspedes.


Requisitos específicos por tipologia

Requisito

Casa de campo

Agro-turismo

Hotel rural

Instalação sanitária por quarto

1 por cada 3 quartos

1 por cada 2 unidades de alojamento

Cumpre os requisitos da categoria de estrelas

Área mínima quarto individual

7 m²

7 m²

Conforme portaria de classificação

Área mínima quarto duplo

9 m²

9 m²

Conforme portaria de classificação

Unidades fora do edifício principal

Não previsto

Permitido (máx. 3 quartos por edifício autónomo)

Não se aplica

Classificação por estrelas

Não

Não

3 a 5 estrelas

(Artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º da Portaria n.º 937/2008)


Unidades de alojamento (artigo 14.º)

As unidades de alojamento são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de cama, mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente, espelho, armário, iluminação de cabeceira e tomada elétrica. Quando dispuserem de salas privativas, a área mínima destas é de 10 m².


Instalações sanitárias (artigo 16.º)

As instalações sanitárias afetas às unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de sanita, duche ou banheira, lavatório, espelho, ponto de luz, tomada de corrente elétrica e água corrente quente e fria.



Requisitos de funcionamento


Serviço de refeições (artigo 18.º)

O serviço de pequeno-almoço é obrigatório em todos os empreendimentos. Devem ainda ser disponibilizados almoços e jantares, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km — exceto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário ou seu representante.


O que está incluído no preço diário (artigo 20.º)

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente:

  • Pequeno-almoço

  • Serviço de arrumação e limpeza

  • Consumo ilimitado de água e de eletricidade, desde que inerente aos serviços do empreendimento


Substituição de roupas (artigo 21.º)

As roupas de cama e toalhas devem ser substituídas pelo menos duas vezes por semana, sempre que o hóspede o solicite e sempre que haja mudança de hóspede.


Comercialização de produtos (artigo 19.º)

É permitida a comercialização de produtos artesanais e gastronómicos produzidos no próprio empreendimento ou na região em que se insere.



Dispensa de requisitos: quando se aplica


O artigo 12.º da Portaria n.º 937/2008 prevê que imóveis com relevante valor arquitetónico, artístico, histórico ou cultural possam ser dispensados de determinados requisitos, nos termos do artigo 39.º do RJET. Consideram-se de relevante valor arquitetónico ou artístico os imóveis que, pela sua antiguidade, traça e materiais utilizados, traduzam a arquitetura erudita ou tradicional, ou que sejam manifestações singulares de estilos arquitetónicos reconhecidos.

Esta dispensa não é automática — é apreciada caso a caso, no âmbito do processo de classificação do empreendimento.



Para considerar


Investir em turismo rural é uma oportunidade real — mas exige preparação técnica rigorosa. A tipologia escolhida, a localização, a arquitetura do imóvel e o programa de instalações são decisões que têm de ser tomadas em conformidade com a lei desde o início. Ignorar os requisitos mínimos estabelecidos pode resultar em projetos inviáveis, obras para rever e processos de licenciamento bloqueados.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, do Turismo de Portugal, I.P., e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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