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Turismo de Habitação e Turismo no Espaço Rural: O que a lei exige para instalar e explorar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 16 horas
  • 5 min de leitura

Portugal tem um dos produtos turísticos rurais mais diversificados da Europa. Palácios, solares, quintas agrícolas, casas de aldeia — cada um com a sua identidade, mas todos com obrigações legais que não podem ser ignoradas. Quem pretende criar ou requalificar um estabelecimento de turismo de habitação (TH) ou de turismo no espaço rural (TER) em Portugal tem de cumprir um conjunto de requisitos mínimos definidos por lei, tanto ao nível das instalações como do funcionamento.


Conjunto de habitações reabilitadas para turismo rural no Alentejo
Conjunto de habitações reabilitadas para turismo rural no Alentejo


O diploma de base para todos os empreendimentos turísticos é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que no seu artigo 17.º define os empreendimentos de turismo de habitação e no artigo 18.º define os empreendimentos de turismo no espaço rural. Os requisitos específicos de instalação e funcionamento são fixados pela Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto — o diploma de referência direto para toda a matéria tratada a seguir.

Um solar ou uma casa de campo com hóspedes não é apenas uma propriedade bonita — é um empreendimento turístico com obrigações legais concretas, desde as áreas mínimas dos quartos até ao serviço de refeições.


Quais são as tipologias abrangidas


Turismo de Habitação (TH)

Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 937/2008, são empreendimentos de turismo de habitação os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época — nomeadamente palácios e solares. Podem localizar-se em espaços rurais ou urbanos.

A natureza familiar é obrigatória: o proprietário ou o seu representante deve residir no empreendimento durante o período de funcionamento (artigo 2.º, n.º 2).


Turismo no Espaço Rural (TER)

Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 937/2008, o TER divide-se em três grupos:

Tipologia

Definição

Casas de campo

Imóveis em aldeias ou espaços rurais, integrados na arquitetura típica local

Agro-turismo

Imóveis em explorações agrícolas, com possibilidade de participação dos hóspedes na atividade agrícola

Hotéis rurais

Hotéis em espaços rurais que respeitam as características arquitetónicas dominantes da região

Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia (ou contíguas) sejam exploradas de forma integrada por uma única entidade, podem usar a designação turismo de aldeia (artigo 6.º).



Requisitos das instalações: o que é obrigatório


Infraestruturas e equipamentos gerais

O artigo 11.º da Portaria n.º 937/2008 estabelece que todos os empreendimentos de TH e TER devem dispor de:

  • Sistema de iluminação e água corrente quente e fria

  • Reservatório de água com capacidade para as necessidades diárias, quando o abastecimento for privativo

  • Sistema e equipamentos de segurança contra incêndios (nos termos da legislação específica)

  • Sistema de climatização adequado às condições climatéricas locais

  • Zona de arrumos separada das zonas destinadas aos hóspedes

  • Sistema de armazenagem de lixos quando não exista serviço público de recolha

  • Equipamento de primeiros socorros

  • Área de estacionamento

  • Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exterior na área de receção (ou no escritório de atendimento, no caso das casas de campo)


Zonas comuns

O artigo 13.º exige a existência de uma área de receção e atendimento a hóspedes, devidamente identificada, destinada ao registo de entradas e saídas, reservas, receção de mensagens e informação ao público.

Nos empreendimentos de TH, o edifício principal deve dispor ainda de sala de estar destinada aos hóspedes — que pode ser a sala do próprio proprietário ou representante (artigo 13.º, n.º 3).


Unidades de alojamento

Nos termos do artigo 14.º, as unidades de alojamento são quartos ou suites e devem dispor, no mínimo, de:

  • Cama

  • Mesa de cabeceira ou solução de apoio equivalente

  • Espelho

  • Armário

  • Iluminação de cabeceira

  • Tomada elétrica

Quando as unidades de alojamento dispuserem de salas privativas, a área mínima exigida para essas salas é de 10 m² (artigo 14.º, n.º 3).


Instalações sanitárias

O artigo 16.º define que as instalações sanitárias afetas às unidades de alojamento devem dispor, no mínimo, de:

  • Sanita

  • Duche ou banheira

  • Lavatório

  • Espelho

  • Ponto de luz

  • Tomada de corrente elétrica

  • Água corrente quente e fria

  • Sabonete ou gel de banho



Requisitos por tipologia: as diferenças que importam


Turismo de Habitação

  • Todas as unidades de alojamento devem ter instalações sanitárias privativas (artigo 22.º, n.º 1)

  • Área mínima dos quartos individuais: 10 m²; quartos duplos: 12 m² (artigo 22.º, n.º 4)

  • Unidades fora do edifício principal são permitidas em edifícios contíguos ou próximos, arquitetonicamente harmoniosos, desde que pelo menos duas unidades estejam no edifício principal (artigo 22.º, n.º 2)


Casas de Campo


Agro-turismo

  • Pelo menos uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento (artigo 24.º, n.º 1)

  • Área mínima dos quartos individuais: 7 m²; quartos duplos: 9 m² (artigo 24.º, n.º 4)

  • Unidades fora do edifício principal são permitidas em edifícios contíguos ou próximos, podendo integrar até três quartos, com sala privativa e instalações sanitárias em número proporcional (artigo 24.º, n.ºs 2 e 3)


Hotéis Rurais

  • Classificam-se nas categorias de 3 a 5 estrelas, de acordo com a portaria aplicável aos empreendimentos hoteleiros (artigo 25.º, n.º 1)

  • Devem dispor de pelo menos uma unidade de alojamento acessível a pessoas com mobilidade condicionada (artigo 25.º, n.º 2)


Interior de uma das construções reabilitada
Interior de uma das construções reabilitada

Requisitos de funcionamento


Serviço de refeições

O artigo 18.º estabelece:

  • O pequeno-almoço é obrigatório em todos os estabelecimentos de TH e TER

  • Almoços e jantares devem ser disponibilizados, mediante solicitação prévia, sempre que não exista estabelecimento de restauração a menos de 5 km — com exceção das casas de campo não habitadas pelo proprietário ou representante

  • As refeições devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa, usando, na medida do possível, produtos da região ou da exploração agrícola


Incluído no preço diário

Nos termos do artigo 20.º, o preço diário inclui obrigatoriamente:

  • Pequeno-almoço

  • Serviço de arrumação e limpeza

  • Consumo ilimitado de água e de eletricidade (inerente aos serviços próprios do empreendimento)


Limpeza e substituição de roupa

O artigo 21.º estabelece que:

  • As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente

  • As roupas de cama e toalhas devem ser substituídas pelo menos duas vezes por semana, sempre que o hóspede o solicite e sempre que haja mudança de hóspede


Informação obrigatória aos hóspedes

O artigo 17.º exige que os estabelecimentos disponibilizem informação escrita, em português e em pelo menos outra língua oficial da União Europeia, sobre:

  • Condições gerais da estada e normas de utilização, incluindo preços e horários

  • Áreas de acesso reservado

  • Produtos comercializados, origem e preço

  • Atividades agro-turísticas disponíveis (no caso do agro-turismo)

  • Património natural, histórico, gastronómico e paisagístico da região

  • Localização de serviços médicos e farmácias mais próximas

  • Meios de transporte público e vias de acesso



A componente arquitetónica: um fator decisivo


A classificação como TH ou TER depende, em larga medida, da qualidade arquitetónica e da integração paisagística do imóvel. A Portaria n.º 937/2008 prevê, no artigo 12.º, a possibilidade de dispensa de determinados requisitos para imóveis com relevante valor arquitetónico, artístico, histórico ou cultural — mas essa dispensa tem de ser formalmente solicitada e fundamentada.

O projeto de arquitetura é o instrumento que concretiza esta articulação: define a distribuição das unidades de alojamento, garante o cumprimento das áreas mínimas, enquadra as intervenções de reabilitação no valor patrimonial do imóvel e assegura que o resultado final cumpre todos os requisitos legais exigidos para a classificação pretendida.



Para considerar


Transformar uma propriedade rural ou um imóvel de valor patrimonial num estabelecimento de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural é um processo que exige planeamento técnico rigoroso. As exigências legais não se limitam às dimensões dos quartos ou às instalações sanitárias — abrangem o funcionamento, a informação ao hóspede, os serviços obrigatórios e a integração arquitetónica do conjunto.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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