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Parques de Campismo e Caravanismo em Portugal: O que é preciso para os instalar e explorar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Quem pensa em criar ou gerir um parque de campismo ou de caravanismo em Portugal depara-se, desde o início, com um conjunto preciso de obrigações legais. Da localização do terreno às instalações sanitárias, das vias de circulação interna às condições de funcionamento — tudo está regulado. Conhecer essas regras é o primeiro passo para um projeto viável e conforme à lei.


Vista aérea de parque de campismo em Portugal
Vista aérea de parque de campismo em Portugal


Os parques de campismo e de caravanismo são uma tipologia de empreendimento turístico enquadrada no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos), que, no seu artigo 19.º, define o conceito de parque de campismo e de caravanismo e remete os requisitos específicos para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.

Esse diploma específico é a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, que constitui a referência legal direta para toda a matéria tratada a seguir.

Um parque de campismo não é apenas um terreno com tendas — é um empreendimento turístico com obrigações legais concretas, desde a localização até ao funcionamento diário.


O que é, afinal, um parque de campismo e de caravanismo


Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 1320/2008, são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.

Podem ser:

  • Públicos — abertos ao público em geral

  • Privativos — destinados apenas aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras

Podem ainda destinar-se exclusivamente a um tipo de equipamento — por exemplo, apenas autocaravanas — adotando a designação correspondente.


Classificação: como funciona o sistema de estrelas

A classificação não é obrigatória. Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 1320/2008, os parques podem classificar-se, a requerimento do promotor, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à localização, à qualidade das instalações e equipamentos e aos serviços prestados.

A cada categoria correspondem requisitos adicionais definidos no Anexo da Portaria, que incluem exigências específicas em termos de área útil por campista, instalações sanitárias, equipamentos e serviços.

Categoria

Área útil mínima por campista

Área mínima por equipamento

3 estrelas

18 m²

40 m²

4 estrelas

22 m²

60 m²

5 estrelas

26 m²

80 m²


Sem classificação, a área útil mínima por campista é de 13 m² (artigo 5.º, n.º 2) e a superfície mínima por equipamento de acampamento é de 25 m² (artigo 9.º, n.º 1).


Localização: onde pode ser instalado

O artigo 4.º da Portaria n.º 1320/2008 define as características obrigatórias dos terrenos:

  • Não podem estar situados em zonas de condutas de combustíveis

  • Não podem estar em zona de atmosfera poluída

  • Não podem estar a menos de 1000 m de locais com indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas

  • Devem ser suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais

  • Não podem estar a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, lixeiras ou aterros sanitários

  • Devem ser arborizados e dispor de boas sombras; quando a arborização não exista ou seja insuficiente, deve ser criada nova arborização


Distribuição das áreas: os limites que a lei impõe

O artigo 6.º da Portaria n.º 1320/2008 estabelece as proporções obrigatórias:

  • Área de acampamento: não pode exceder 60% da área total do parque

  • Vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns: não pode exceder 25% da área total

  • Espaços livres e zonas desportivas ou de lazer: mínimo de 15% da área total

Os instrumentos de gestão territorial (planos municipais) podem estabelecer requisitos ainda mais exigentes do que os previstos na Portaria (artigo 30.º).



Infraestruturas obrigatórias


Vias de circulação interna

  • Devem permitir o trânsito de qualquer tipo de veículos, incluindo de socorro e emergência

  • Largura mínima de 3 m (sentido único) ou 5 m (dois sentidos)

  • Devem estar permanentemente desobstruídas

  • Entre a vedação e a área destinada aos campistas deve existir uma via de circulação com largura mínima de 3 m


Abastecimento de água

  • Fornecimento mínimo de 80 litros de água por dia e por campista

  • Pelo menos 3 locais de distribuição de água canalizada por hectare de área destinada ao acampamento

  • Os locais de distribuição devem ser revestidos com materiais impermeabilizados e ter drenagem de águas residuais


Instalações sanitárias

O artigo 15.º da Portaria n.º 1320/2008 define as proporções mínimas:

  • 1 cabina de chuveiro por cada 35 campistas (com antecâmara para vestiário)

  • Pelo menos 1 cabina com chuveiro de água quente em cada instalação (masculina e feminina)

  • 1 lavatório por cada 20 campistas

  • 1 sanita por cada 30 homens e 1 sanita por cada 20 mulheres

  • 1 tomada de corrente por cada 40 campistas

As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque, com um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento (artigo 16.º, n.º 1).


Equipamentos de utilização comum obrigatórios

O artigo 17.º da Portaria n.º 1320/2008 estabelece os equipamentos mínimos obrigatórios:

  • Receção, situada junto à entrada principal

  • Café/bar

  • Loja de conveniência/minimercado/supermercado (para parques com capacidade superior a 90 campistas)

  • Sala de convívio

  • Parque infantil

  • Área para a prática de desportos ao ar livre (pode ser substituída por atividades no exterior para parques com menos de 90 campistas)

Além disso, devem existir espaços para lavagem de loiça e roupa, com lavadouros na proporção de 1 para cada 30 campistas e tanques ou máquinas de lavar roupa na proporção de 1 para cada 50 campistas.


Instalações de alojamento complementares

Nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 1320/2008, os parques podem incluir instalações de alojamento complementares (bungalows, casas de madeira, etc.), desde que:

  • Não ultrapassem 25% da área total do parque destinada a campistas

  • Cada instalação não tenha mais de dois pisos

  • Cada instalação não ocupe uma superfície superior a 75 m²

  • Cada instalação não tenha mais de três quartos

  • Cada quarto disponha de casa de banho privativa

Quando as instalações forem pré-fabricadas e amovíveis, a área mínima dos quartos pode ser reduzida para 5 m² (quarto individual) ou 8 m² (quarto duplo ou casal).



Parques de campismo rural: um regime específico


O artigo 32.º da Portaria n.º 1320/2008 prevê condições especiais para os parques de campismo rural, que só podem existir se os instrumentos de gestão territorial o permitirem:

  • Área máxima do terreno: 5 000 m²

  • Capacidade máxima: 30 instalações e 90 campistas

  • Obrigações mínimas: fornecimento de energia elétrica, água potável, escoamento de águas residuais, sistema de segurança contra incêndio, equipamento de primeiros socorros e fácil acesso a ambulâncias



Para considerar


Instalar um parque de campismo ou de caravanismo em Portugal é um projeto que exige planeamento cuidado, não apenas ao nível do investimento, mas também do cumprimento de um conjunto detalhado de requisitos legais — desde a escolha do terreno até à organização dos espaços internos. A componente arquitetónica é determinante: é ela que define como todos estes requisitos se integram numa solução coerente, funcional e sustentável.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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