Parques de Campismo e Caravanismo em Portugal: O que é preciso para os instalar e explorar
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Quem pensa em criar ou gerir um parque de campismo ou de caravanismo em Portugal depara-se, desde o início, com um conjunto preciso de obrigações legais. Da localização do terreno às instalações sanitárias, das vias de circulação interna às condições de funcionamento — tudo está regulado. Conhecer essas regras é o primeiro passo para um projeto viável e conforme à lei.

O enquadramento legal
Os parques de campismo e de caravanismo são uma tipologia de empreendimento turístico enquadrada no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos), que, no seu artigo 19.º, define o conceito de parque de campismo e de caravanismo e remete os requisitos específicos para portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administração local e do desenvolvimento rural.
Esse diploma específico é a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, que constitui a referência legal direta para toda a matéria tratada a seguir.
Um parque de campismo não é apenas um terreno com tendas — é um empreendimento turístico com obrigações legais concretas, desde a localização até ao funcionamento diário.
O que é, afinal, um parque de campismo e de caravanismo
Nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 1320/2008, são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas, autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
Podem ser:
Públicos — abertos ao público em geral
Privativos — destinados apenas aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras
Podem ainda destinar-se exclusivamente a um tipo de equipamento — por exemplo, apenas autocaravanas — adotando a designação correspondente.
Classificação: como funciona o sistema de estrelas
A classificação não é obrigatória. Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 1320/2008, os parques podem classificar-se, a requerimento do promotor, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à localização, à qualidade das instalações e equipamentos e aos serviços prestados.
A cada categoria correspondem requisitos adicionais definidos no Anexo da Portaria, que incluem exigências específicas em termos de área útil por campista, instalações sanitárias, equipamentos e serviços.
Categoria | Área útil mínima por campista | Área mínima por equipamento |
3 estrelas | 18 m² | 40 m² |
4 estrelas | 22 m² | 60 m² |
5 estrelas | 26 m² | 80 m² |
(Fonte: Anexo da Portaria n.º 1320/2008)
Sem classificação, a área útil mínima por campista é de 13 m² (artigo 5.º, n.º 2) e a superfície mínima por equipamento de acampamento é de 25 m² (artigo 9.º, n.º 1).
Localização: onde pode ser instalado
O artigo 4.º da Portaria n.º 1320/2008 define as características obrigatórias dos terrenos:
Não podem estar situados em zonas de condutas de combustíveis
Não podem estar em zona de atmosfera poluída
Não podem estar a menos de 1000 m de locais com indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas
Devem ser suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais
Não podem estar a menos de 1000 m de condutas abertas de esgotos, lixeiras ou aterros sanitários
Devem ser arborizados e dispor de boas sombras; quando a arborização não exista ou seja insuficiente, deve ser criada nova arborização
Distribuição das áreas: os limites que a lei impõe
O artigo 6.º da Portaria n.º 1320/2008 estabelece as proporções obrigatórias:
Área de acampamento: não pode exceder 60% da área total do parque
Vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns: não pode exceder 25% da área total
Espaços livres e zonas desportivas ou de lazer: mínimo de 15% da área total
Os instrumentos de gestão territorial (planos municipais) podem estabelecer requisitos ainda mais exigentes do que os previstos na Portaria (artigo 30.º).
Infraestruturas obrigatórias
Vias de circulação interna
Nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 1320/2008:
Devem permitir o trânsito de qualquer tipo de veículos, incluindo de socorro e emergência
Largura mínima de 3 m (sentido único) ou 5 m (dois sentidos)
Devem estar permanentemente desobstruídas
Entre a vedação e a área destinada aos campistas deve existir uma via de circulação com largura mínima de 3 m
Abastecimento de água
Nos termos do artigo 13.º da Portaria n.º 1320/2008:
Fornecimento mínimo de 80 litros de água por dia e por campista
Pelo menos 3 locais de distribuição de água canalizada por hectare de área destinada ao acampamento
Os locais de distribuição devem ser revestidos com materiais impermeabilizados e ter drenagem de águas residuais
Instalações sanitárias
O artigo 15.º da Portaria n.º 1320/2008 define as proporções mínimas:
1 cabina de chuveiro por cada 35 campistas (com antecâmara para vestiário)
Pelo menos 1 cabina com chuveiro de água quente em cada instalação (masculina e feminina)
1 lavatório por cada 20 campistas
1 sanita por cada 30 homens e 1 sanita por cada 20 mulheres
1 tomada de corrente por cada 40 campistas
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque, com um bloco por cada 2 ha de área destinada ao acampamento (artigo 16.º, n.º 1).
Equipamentos de utilização comum obrigatórios
O artigo 17.º da Portaria n.º 1320/2008 estabelece os equipamentos mínimos obrigatórios:
Receção, situada junto à entrada principal
Café/bar
Loja de conveniência/minimercado/supermercado (para parques com capacidade superior a 90 campistas)
Sala de convívio
Parque infantil
Área para a prática de desportos ao ar livre (pode ser substituída por atividades no exterior para parques com menos de 90 campistas)
Além disso, devem existir espaços para lavagem de loiça e roupa, com lavadouros na proporção de 1 para cada 30 campistas e tanques ou máquinas de lavar roupa na proporção de 1 para cada 50 campistas.
Instalações de alojamento complementares
Nos termos do artigo 19.º da Portaria n.º 1320/2008, os parques podem incluir instalações de alojamento complementares (bungalows, casas de madeira, etc.), desde que:
Não ultrapassem 25% da área total do parque destinada a campistas
Cada instalação não tenha mais de dois pisos
Cada instalação não ocupe uma superfície superior a 75 m²
Cada instalação não tenha mais de três quartos
Cada quarto disponha de casa de banho privativa
Quando as instalações forem pré-fabricadas e amovíveis, a área mínima dos quartos pode ser reduzida para 5 m² (quarto individual) ou 8 m² (quarto duplo ou casal).
Parques de campismo rural: um regime específico
O artigo 32.º da Portaria n.º 1320/2008 prevê condições especiais para os parques de campismo rural, que só podem existir se os instrumentos de gestão territorial o permitirem:
Área máxima do terreno: 5 000 m²
Capacidade máxima: 30 instalações e 90 campistas
Obrigações mínimas: fornecimento de energia elétrica, água potável, escoamento de águas residuais, sistema de segurança contra incêndio, equipamento de primeiros socorros e fácil acesso a ambulâncias
Para considerar
Instalar um parque de campismo ou de caravanismo em Portugal é um projeto que exige planeamento cuidado, não apenas ao nível do investimento, mas também do cumprimento de um conjunto detalhado de requisitos legais — desde a escolha do terreno até à organização dos espaços internos. A componente arquitetónica é determinante: é ela que define como todos estes requisitos se integram numa solução coerente, funcional e sustentável.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.


