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Como se classificam os Hotéis, Aldeamentos e Apartamentos Turísticos em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Quando se escolhe um hotel, o número de estrelas é um dos primeiros critérios de decisão. Mas o que determina, afinal, que um estabelecimento hoteleiro tem 3, 4 ou 5 estrelas? Em Portugal, existe um sistema de classificação preciso, definido por lei, que estabelece os critérios que cada empreendimento tem de cumprir para obter — e manter — a sua categoria.

A seguir, explica-se como funciona esse sistema, quem o aplica e o que implica concretamente para quem investe ou desenvolve projetos turísticos.


Interior de um dos quartos de um empreendimento de agroturismo nos Açores
Interior de um dos quartos de um empreendimento de agroturismo nos Açores

O diploma de referência


O sistema de classificação encontra-se aprovado pela Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, na sua redação atual (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho). Aplica-se a quatro tipologias de empreendimentos turísticos, nos termos do artigo 1.º da Portaria:

  • Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamento e pousadas)

  • Aldeamentos turísticos

  • Apartamentos turísticos

  • Hotéis rurais

O diploma de base que enquadra o regime jurídico geral destes empreendimentos é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho (RJET — Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos).

As estrelas de um hotel não são apenas um símbolo de conforto — são o resultado de um processo de auditoria rigoroso, baseado em requisitos legais obrigatórios e numa pontuação mínima a atingir em critérios opcionais.


Como funciona a classificação: categorias e estrelas


Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 327/2008, as categorias atribuídas variam consoante a tipologia:

Tipologia

Categorias possíveis

Estabelecimentos hoteleiros

1 a 5 estrelas

Aldeamentos turísticos

3 a 5 estrelas

Apartamentos turísticos

3 a 5 estrelas

Hotéis rurais

3 a 5 estrelas

Os requisitos específicos para cada categoria e tipologia constam dos Anexos I, II e III da Portaria.



O modelo de classificação: obrigatórios + opcionais


O artigo 4.º da Portaria n.º 327/2008 estabelece que a atribuição de uma categoria depende, cumulativamente, de dois tipos de requisitos:



Requisitos mínimos obrigatórios

São condições que o empreendimento tem de cumprir obrigatoriamente. Não há negociação: ou cumpre, ou não obtém a categoria pretendida. Incluem, por exemplo, dimensões mínimas dos quartos, serviços de receção, condições de acessibilidade e equipamentos específicos.


Requisitos opcionais (com pontuação)

Para além dos obrigatórios, o empreendimento tem de acumular uma pontuação mínima obtida através de requisitos opcionais. Cada requisito opcional tem um valor em pontos atribuído, e a categoria só é concedida se a pontuação mínima exigida para essa categoria for atingida (artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3).

Este modelo é relevante porque dá margem de escolha ao promotor: pode selecionar quais os requisitos opcionais que pretende implementar para atingir a pontuação necessária, desde que os obrigatórios estejam todos cumpridos.

Após a fixação da classificação, é ainda possível alterar os requisitos opcionais escolhidos, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I.P. (artigo 4.º, n.º 5).


Requisitos obrigatórios comuns a todos os empreendimentos

O artigo 5.º da Portaria n.º 327/2008 lista os requisitos obrigatórios comuns que se aplicam a todos os empreendimentos abrangidos, independentemente da categoria:

  • Adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos

  • Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado

  • Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha

  • Sistema de iluminação de segurança, de acordo com a legislação aplicável

  • Sistema de prevenção de riscos de incêndio, de acordo com diploma próprio

  • Água corrente quente e fria

  • Telefone ligado à rede exterior, quando disponível o respetivo serviço público


Regras especiais para pousadas e edifícios classificados

O artigo 4.º-A da Portaria n.º 327/2008 (na redação atual, após a alteração pelo Decreto-Lei n.º 80/2017) estabelece regras específicas para as pousadas:

  • As pousadas instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público devem cumprir os requisitos correspondentes à categoria de 4 estrelas

  • As pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse municipal, ou em edifícios representativos de uma determinada época pelo seu valor arquitetónico e histórico, devem cumprir os requisitos da categoria de 3 estrelas

Esta disposição é particularmente relevante em projetos de reabilitação de edifícios com valor patrimonial destinados a uso turístico — o nível de exigência arquitetónica e de serviço é diretamente determinado pela classificação do imóvel.


Áreas mínimas: uma nota importante

O artigo 7.º da Portaria n.º 327/2008 estabelece que as áreas mínimas fixadas na Portaria não se aplicam aos empreendimentos turísticos que já tenham projeto de arquitetura aprovado à data da sua entrada em vigor.

Esta regra é relevante para projetos de reabilitação ou adaptação de imóveis existentes: a conformidade com as áreas mínimas exigidas para cada categoria deve ser verificada à luz do momento em que o projeto foi aprovado.


Quem atribui e revê a classificação

A classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, I.P., na sequência de uma auditoria ao empreendimento. Nos termos do RJET, a classificação deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008).

O resultado da classificação é inscrito no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), que é público e consultável.


Agroturismo nos Açores
Agroturismo nos Açores

O que isto significa para um projeto de investimento turístico


Para quem está a desenvolver ou a reabilitar um imóvel para fins hoteleiros, a categoria a atingir não é uma decisão apenas comercial — tem implicações diretas no programa arquitetónico do projeto:

  • Dimensões mínimas dos quartos e instalações sanitárias variam consoante a categoria

  • A presença de determinados espaços comuns (restaurante, spa, salas de reuniões, piscina, etc.) pode ser exigida como requisito obrigatório ou pontuar como requisito opcional

  • A categoria pretendida deve ser definida antes do projeto de arquitetura, porque é ela que determina o programa mínimo do empreendimento



Para considerar


O sistema de classificação dos empreendimentos turísticos em Portugal é tecnicamente exigente e juridicamente vinculativo. Conhecê-lo antes de iniciar qualquer projeto é fundamental para tomar decisões informadas sobre o tipo de empreendimento a desenvolver, a categoria a visar e o programa arquitetónico necessário para a atingir.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada caso, recomenda-se sempre a consulta junto do Turismo de Portugal, I.P., da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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