Como se classificam os Hotéis, Aldeamentos e Apartamentos Turísticos em Portugal
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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Quando se escolhe um hotel, o número de estrelas é um dos primeiros critérios de decisão. Mas o que determina, afinal, que um estabelecimento hoteleiro tem 3, 4 ou 5 estrelas? Em Portugal, existe um sistema de classificação preciso, definido por lei, que estabelece os critérios que cada empreendimento tem de cumprir para obter — e manter — a sua categoria.
A seguir, explica-se como funciona esse sistema, quem o aplica e o que implica concretamente para quem investe ou desenvolve projetos turísticos.

O diploma de referência
O sistema de classificação encontra-se aprovado pela Portaria n.º 327/2008, de 28 de abril, na sua redação atual (com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 309/2015, de 25 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho). Aplica-se a quatro tipologias de empreendimentos turísticos, nos termos do artigo 1.º da Portaria:
Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, hotéis-apartamento e pousadas)
Aldeamentos turísticos
Apartamentos turísticos
Hotéis rurais
O diploma de base que enquadra o regime jurídico geral destes empreendimentos é o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho (RJET — Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos).
As estrelas de um hotel não são apenas um símbolo de conforto — são o resultado de um processo de auditoria rigoroso, baseado em requisitos legais obrigatórios e numa pontuação mínima a atingir em critérios opcionais.
Como funciona a classificação: categorias e estrelas
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 327/2008, as categorias atribuídas variam consoante a tipologia:
Tipologia | Categorias possíveis |
Estabelecimentos hoteleiros | 1 a 5 estrelas |
Aldeamentos turísticos | 3 a 5 estrelas |
Apartamentos turísticos | 3 a 5 estrelas |
Hotéis rurais | 3 a 5 estrelas |
Os requisitos específicos para cada categoria e tipologia constam dos Anexos I, II e III da Portaria.
O modelo de classificação: obrigatórios + opcionais
O artigo 4.º da Portaria n.º 327/2008 estabelece que a atribuição de uma categoria depende, cumulativamente, de dois tipos de requisitos:
Requisitos mínimos obrigatórios
São condições que o empreendimento tem de cumprir obrigatoriamente. Não há negociação: ou cumpre, ou não obtém a categoria pretendida. Incluem, por exemplo, dimensões mínimas dos quartos, serviços de receção, condições de acessibilidade e equipamentos específicos.
Requisitos opcionais (com pontuação)
Para além dos obrigatórios, o empreendimento tem de acumular uma pontuação mínima obtida através de requisitos opcionais. Cada requisito opcional tem um valor em pontos atribuído, e a categoria só é concedida se a pontuação mínima exigida para essa categoria for atingida (artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 3).
Este modelo é relevante porque dá margem de escolha ao promotor: pode selecionar quais os requisitos opcionais que pretende implementar para atingir a pontuação necessária, desde que os obrigatórios estejam todos cumpridos.
Após a fixação da classificação, é ainda possível alterar os requisitos opcionais escolhidos, mediante comunicação ao Turismo de Portugal, I.P. (artigo 4.º, n.º 5).
Requisitos obrigatórios comuns a todos os empreendimentos
O artigo 5.º da Portaria n.º 327/2008 lista os requisitos obrigatórios comuns que se aplicam a todos os empreendimentos abrangidos, independentemente da categoria:
Adequadas condições de higiene e limpeza, conservação e funcionamento das instalações e equipamentos
Insonorização de toda a maquinaria geradora de ruídos em zonas de clientes, em especial ascensores e sistemas de ar condicionado
Sistema de armazenamento de lixos quando não exista serviço público de recolha
Sistema de iluminação de segurança, de acordo com a legislação aplicável
Sistema de prevenção de riscos de incêndio, de acordo com diploma próprio
Água corrente quente e fria
Telefone ligado à rede exterior, quando disponível o respetivo serviço público
Regras especiais para pousadas e edifícios classificados
O artigo 4.º-A da Portaria n.º 327/2008 (na redação atual, após a alteração pelo Decreto-Lei n.º 80/2017) estabelece regras específicas para as pousadas:
As pousadas instaladas em edifícios classificados como de interesse nacional ou de interesse público devem cumprir os requisitos correspondentes à categoria de 4 estrelas
As pousadas instaladas em edifícios classificados de interesse municipal, ou em edifícios representativos de uma determinada época pelo seu valor arquitetónico e histórico, devem cumprir os requisitos da categoria de 3 estrelas
Esta disposição é particularmente relevante em projetos de reabilitação de edifícios com valor patrimonial destinados a uso turístico — o nível de exigência arquitetónica e de serviço é diretamente determinado pela classificação do imóvel.
Áreas mínimas: uma nota importante
O artigo 7.º da Portaria n.º 327/2008 estabelece que as áreas mínimas fixadas na Portaria não se aplicam aos empreendimentos turísticos que já tenham projeto de arquitetura aprovado à data da sua entrada em vigor.
Esta regra é relevante para projetos de reabilitação ou adaptação de imóveis existentes: a conformidade com as áreas mínimas exigidas para cada categoria deve ser verificada à luz do momento em que o projeto foi aprovado.
Quem atribui e revê a classificação
A classificação é atribuída pelo Turismo de Portugal, I.P., na sequência de uma auditoria ao empreendimento. Nos termos do RJET, a classificação deve ser oficiosamente revista de cinco em cinco anos (artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008).
O resultado da classificação é inscrito no Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), que é público e consultável.

O que isto significa para um projeto de investimento turístico
Para quem está a desenvolver ou a reabilitar um imóvel para fins hoteleiros, a categoria a atingir não é uma decisão apenas comercial — tem implicações diretas no programa arquitetónico do projeto:
Dimensões mínimas dos quartos e instalações sanitárias variam consoante a categoria
A presença de determinados espaços comuns (restaurante, spa, salas de reuniões, piscina, etc.) pode ser exigida como requisito obrigatório ou pontuar como requisito opcional
A categoria pretendida deve ser definida antes do projeto de arquitetura, porque é ela que determina o programa mínimo do empreendimento
Para considerar
O sistema de classificação dos empreendimentos turísticos em Portugal é tecnicamente exigente e juridicamente vinculativo. Conhecê-lo antes de iniciar qualquer projeto é fundamental para tomar decisões informadas sobre o tipo de empreendimento a desenvolver, a categoria a visar e o programa arquitetónico necessário para a atingir.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada caso, recomenda-se sempre a consulta junto do Turismo de Portugal, I.P., da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



