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Construir em Zona de Risco de Incêndio Rural: O que é preciso saber antes de licenciar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 21 de mai.
  • 4 min de leitura

Portugal tem uma percentagem significativa do seu território classificado como zona de perigosidade de incêndio rural. Quem pretende construir ou ampliar uma habitação nessas áreas depara-se com um conjunto de condicionalismos legais que não podem ser ignorados — e que têm impacto direto no projeto de arquitetura, no processo de licenciamento e nas características construtivas do edifício.

A seguir, apresenta-se o que está em vigor, o que é exigido e o que deve ser acautelado desde o início do processo.




O regime aplicável à gestão integrada de fogos rurais e ao condicionamento da edificação em zonas de risco está estabelecido no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro.

Este diploma define o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e estabelece, entre outros, as regras de condicionamento da edificação em função da perigosidade e do risco de incêndio rural.



Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS)


O Decreto-Lei n.º 82/2021 introduziu o conceito de Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS), definidas com base na cartografia de risco de incêndio rural prevista no artigo 41.º e no artigo 42.º do mesmo diploma.

Nas APPS, o condicionamento da edificação é mais restritivo e está regulado pelo artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 82/2021. A construção nestas áreas pode estar sujeita a restrições significativas ou mesmo à proibição de edificação, consoante o que estiver definido nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis — nomeadamente o Plano Diretor Municipal (PDM) e o programa sub-regional de ação de SGIFR.

Antes de qualquer passo, é essencial verificar se o terreno se insere ou não numa APPS. Esta informação é determinante para perceber o regime aplicável.


Edificação fora das APPS: As condições do artigo 61.º


Para a generalidade das situações em solo rústico fora de aglomerados rurais, quando o edifício se situa em território florestal ou a menos de 50 metros de territórios florestais, o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 estabelece as seguintes condições cumulativas para obras de construção ou ampliação:

  • Faixa de gestão de combustível de 50 metros em redor do edifício ou conjunto de edifícios, a adotar pelo interessado

  • Afastamento à estrema do prédio nunca inferior a 50 metros (ou à estrema de prédio confinante do mesmo proprietário)

  • Medidas de proteção relativas à resistência do edifício à passagem do fogo, de acordo com os requisitos estabelecidos por despacho do presidente da ANEPC, constantes em ficha de segurança ou projeto de especialidade no âmbito do regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios — sujeito a parecer obrigatório da entidade competente e a vistoria

  • Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivo logradouro

O mesmo artigo estabelece que as medidas de proteção e de contenção de fontes de ignição (alíneas c) e d) do n.º 1) se aplicam também às obras de reconstrução de edifícios existentes.



O que são as Faixas de Gestão de Combustível


A faixa de gestão de combustível é uma área em redor do edifício onde a vegetação deve ser mantida com características específicas que reduzem o risco de propagação do fogo. Não se trata de uma área desmatada em absoluto — é uma área gerida de forma permanente, com espécies, alturas e densidades controladas.

Esta faixa constitui uma obrigação do proprietário e deve ser mantida ao longo do tempo. A sua existência tem de ser demonstrada no âmbito do processo de licenciamento e pode condicionar a implantação do edifício no lote.

A gestão das faixas está articulada com a rede secundária prevista no programa sub-regional de ação do SGIFR. Quando a faixa de gestão de combustível integre rede secundária estabelecida no programa sub-regional ou territórios não florestais, a área destes pode ser contabilizada na distância mínima exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º.



Implicações práticas para o Projeto e o Licenciamento


As exigências do Decreto-Lei n.º 82/2021 têm impacto direto e concreto em diversas fases do projeto:

Na fase de análise e viabilidade:

  • Verificação da classificação do solo e eventual inserção em APPS

  • Confirmação das distâncias aos territórios florestais envolventes

  • Análise do PDM e dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis

Na fase de projeto:

  • Dimensionamento da faixa de gestão de combustível em articulação com a implantação do edifício

  • Projeto de arquitetura adaptado às exigências de resistência ao fogo

  • Elaboração da ficha de segurança ou projeto de especialidade de segurança contra incêndio, consoante a categoria de risco

Na fase de licenciamento:

  • Parecer obrigatório da entidade competente (ICNF ou ANEPC, consoante o caso)

  • Vistoria no âmbito das medidas de proteção ao fogo

  • Verificação do cumprimento das condições do artigo 61.º como condição de deferimento



Quando pode haver redução das distâncias


O n.º 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 82/2021 prevê uma situação específica em que o município pode, a pedido do interessado, reduzir até um mínimo de 10 metros a largura da faixa e o afastamento exigidos. Isso aplica-se exclusivamente a:

  • Obras de ampliação de edifícios inseridos em empreendimentos de turismo de habitação e turismo no espaço rural

  • Obras de construção ou ampliação de edifícios destinados exclusivamente a atividades agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou industriais conexas

  • Edifícios integrados em infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia elétrica ou transporte de gás, biocombustíveis e produtos petrolíferos

Esta redução exige uma análise de risco subscrita por técnico habilitado e parecer favorável da comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais. Não se aplica, portanto, à habitação corrente.



O papel do Plano Diretor Municipal


O PDM de cada município deve estar articulado com as APPS e com o programa sub-regional de ação do SGIFR. Isto significa que as regras concretas aplicáveis a cada terreno dependem também do que estiver definido no regulamento municipal e na planta de condicionantes do PDM em vigor.

A consulta prévia à Câmara Municipal é, por isso, um passo obrigatório antes de qualquer decisão de investimento ou de projeto.



Para considerar


Construir em zona de risco de incêndio rural em Portugal é possível, mas exige preparação, conhecimento técnico e um projeto bem fundamentado. As exigências legais não são burocráticas por si mesmas — respondem a uma realidade territorial que os últimos anos tornaram indesmentível.

Um projeto bem elaborado, que integre desde o início as condicionantes de segurança contra incêndio, é simultaneamente um projeto mais seguro, mais aprovável e mais valorizado no mercado.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em maio de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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