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Descoberta de Vestígios Arqueológicos ou Arquitetónicos em obra: O que fazer e o que diz a Lei

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Começa uma escavação para os alicerces de uma nova construção ou para uma reabilitação. E, sem aviso, surgem estruturas antigas, cerâmicas, ossadas ou outros vestígios do passado. O que acontece a seguir? Quais são as obrigações legais? Pode a obra continuar?

Esta situação, embora não seja comum, ocorre com alguma frequência em Portugal — em particular em centros históricos, em zonas de reconhecida sensibilidade arqueológica ou em terrenos com ocupação humana antiga. A resposta não depende da vontade do dono da obra: depende da lei.


O que diz a Lei


O enquadramento legal deste tema assenta essencialmente na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural em Portugal.

O artigo 74.º da Lei n.º 107/2001 define o conceito e âmbito do património arqueológico: integra o conjunto de vestígios, bens e outros indícios da evolução humana com valor histórico, científico ou cultural, localizados em meio terrestre ou submerso.

O artigo 75.º estabelece as formas e regime de proteção deste património, conferindo-lhe um estatuto de bem de interesse público independentemente de classificação formal prévia.

"Descobrir vestígios arqueológicos em obra não é um contratempo — é uma responsabilidade. A lei é clara e a obrigação de agir é imediata."


A obrigação de notificação: 48 horas


"Quem encontrar, em terreno público ou particular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado no prazo de quarenta e oito horas à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes."

Esta obrigação aplica-se a qualquer pessoa — incluindo o dono da obra, o empreiteiro e o diretor de obra — independentemente do carácter público ou privado do terreno.

O mesmo artigo, no seu n.º 2, acrescenta que a descoberta fortuita de bens móveis arqueológicos com valor comercial confere ao achador o direito a uma recompensa, nos termos da lei.


O que fazer em obra: Procedimento prático

Ao surgir qualquer vestígio com potencial valor arqueológico ou arquitetónico, as boas práticas profissionais do setor indicam que se deve:

  1. Suspender imediatamente os trabalhos na área afetada — mesmo antes de qualquer comunicação formal;

  2. Não remover, deslocar nem danificar os vestígios encontrados;

  3. Comunicar o achado à entidade competente no prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 78.º da Lei n.º 107/2001;

  4. Preservar o local na condição em que foi encontrado, aguardando orientação das autoridades;

  5. Contactar o diretor de obra e o técnico responsável, para que o processo seja gerido com o enquadramento legal adequado.

Atenção: A suspensão dos trabalhos é obrigatória apenas na área afetada. A restante obra pode, em princípio, continuar, salvo indicação em contrário das autoridades competentes.


Quem é a Entidade Competente

A entidade competente para receber a comunicação de achado arqueológico é, em Portugal continental, a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC). Em alternativa, a comunicação pode ser feita a qualquer autoridade policial, que assegurará a guarda dos vestígios e informará de imediato a DGPC.

O Portal do Gov.pt disponibiliza informação sobre como e onde realizar esta comunicação.


O que acontece depois

Após a notificação, cabe à administração do património cultural avaliar o valor e relevância dos vestígios e determinar as medidas a adotar. Estas podem incluir:

  • Autorização para continuação dos trabalhos, com ou sem condicionantes;

  • Realização de acompanhamento arqueológico durante a obra;

  • Intervenção arqueológica de emergência na área afetada;

  • Em casos de excecional relevância patrimonial, alteração ou condicionamento do projeto.

O Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, que aprova o Regulamento de Trabalhos Arqueológicos, regula as condições em que os trabalhos arqueológicos devem ser realizados e as autorizações necessárias para o efeito.



As consequências do incumprimento


A Lei n.º 107/2001 é explícita quanto às sanções aplicáveis. O artigo 103.º prevê o crime de destruição de vestígios, punível nos termos do Código Penal, para quem destruir, danificar ou inutilizar bens integrantes do património cultural.

Para além da responsabilidade criminal, o artigo 104.º da mesma lei prevê contra-ordenações especialmente graves para infrações ao regime de proteção do património, que podem implicar coimas significativas.

Em suma, avançar com os trabalhos sem cumprir as obrigações legais não é apenas uma irregularidade — pode constituir crime.



O papel do técnico responsável pela obra


O diretor de obra tem um papel central nesta situação. É da sua responsabilidade profissional garantir que, em caso de descoberta, o procedimento correto é seguido de forma imediata. Qualquer demora ou omissão pode implicar responsabilidade solidária, tanto do técnico como do dono da obra.

A existência de um acompanhamento arqueológico prévio — prática corrente em obras em zonas de sensibilidade arqueológica reconhecida, como centros históricos — permite antecipar estas situações e gerir a obra de forma mais eficiente, reduzindo o risco de paragens prolongadas e de conflitos com as autoridades.



Para considerar


Descobrir vestígios em obra é uma situação que exige resposta imediata, informada e rigorosa. O desconhecimento da lei não isenta de responsabilidade, e o cumprimento das obrigações legais é, na prática, a forma mais rápida de garantir que a obra prossegue com o menor impacto possível.

A coordenação entre a equipa de projeto, a direção de obra e as entidades competentes é determinante para gerir estas situações com eficácia — protegendo simultaneamente o património e os interesses do dono da obra.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em abril de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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