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Logradouro: mais do que “quintal”, uma peça-chave do seu prédio

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

Quando falamos em qualidade de vida em habitação em Portugal, o logradouro é muitas vezes subestimado, mas tem um papel central na salubridade, no conforto e na valorização do imóvel.​


Logradouro após obras de remodelação de uma moradia em Cascais
Logradouro após obras de remodelação de uma moradia em Cascais

O que é, em termos de lei, um logradouro?


Do ponto de vista jurídico‑urbanístico, o logradouro é o espaço livre e descoberto, pertencente ao prédio, que serve diretamente a edificação, garantindo ventilação, iluminação, insolação, escoamento de águas e uso ao ar livre pelos moradores.​

No Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o logradouro surge associado à “edificação em conjunto” e à organização dos espaços livres, com regras específicas sobre afastamentos entre fachadas, áreas livres descobertas e condições de salubridade.​

O logradouro é o “pulmão” técnico e funcional do edifício, não apenas um espaço sobrante do terreno.


Onde entra o logradouro no RGEU?


O RGEU não traz uma definição isolada do termo, mas estabelece, de forma muito clara, as condições que estes espaços têm de cumprir.​

Destaco três artigos essenciais:



Alguns requisitos legais diretamente ligados ao logradouro

Aspeto

Exigência principal

Base legal

Existência de logradouro

Obrigatório quando não existe logradouro comum que assegure as condições exigidas

Profundidade mínima

≥ metade da altura da fachada adjacente, nunca < 6 m

Área livre descoberta

Não pode ser inferior a 40 m²

Faixa junto ao edifício

Faixa impermeável de ≥ 1 m ao longo da construção

Arranjo da área restante

Ajardinada ou com outro arranjo “condigno” (não pode ficar em bruto e negligenciado)


Para que serve, na prática, o logradouro?


Para além da formulação jurídica, o logradouro tem funções muito concretas para quem habita um prédio em Portugal.


Funções técnicas e de salubridade

  • Ventilação e iluminação natural: Garante afastamento entre fachadas e permite entradas de luz e ar, condicionando diretamente o conforto dos compartimentos que dão para o tardoz.​

  • Insolação: A profundidade e desobstrução do logradouro influenciam o número de horas de sol nos fogos, especialmente em cozinhas, salas e quartos interiores.​

  • Gestão de águas e humidades: A faixa impermeável junto à construção e os pavimentos com declive para ralo com vedação hidráulica são exigidos para assegurar o rápido escoamento das águas e proteger as paredes de infiltrações.​


Funções de uso quotidiano

Na perspetiva de quem habita:

  • Espaço para estar ao ar livre (pequeno jardim, zona de refeições, recreio de crianças).

  • Zona de transição entre interior e exterior (secagem de roupa, pequenas arrumações controladas).

  • Possível localização de alguns anexos ou equipamentos, desde que compatíveis com a legislação e com o regulamento municipal.

É aqui que entra um equilíbrio importante: o RGEU admite ocupações pontuais de logradouros com anexos e até alojamento de animais, mas com limites de área, condições de salubridade e sempre dependentes de autorização municipal.​



Limites, anexos e ocupações do logradouro


O logradouro não é um “espaço livre para tudo” – está sujeito a restrições que visam proteger salubridade, segurança e qualidade arquitetónica.

Alguns pontos relevantes do RGEU:

  • Ocupações duradouras do logradouro: A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos com construções como telheiros, coberturas e volumes diversos só é permitida com autorização expressa da Câmara Municipal, desde que não prejudiquem a qualidade arquitetónica e as condições de salubridade e segurança das edificações afetadas.​(RGEU, artigo 74)

  • Anexos para animais: Os anexos para alojamento de animais domésticos, quando autorizados, não podem ocupar mais de uma fração limitada da área de logradouro, e podem ser proibidos em zonas urbanas quando a densidade de habitação o justifique.​

  • Arranjo obrigatório do espaço livre. Não basta “deixar terra”: o regulamento exige arranjo condigno, com ajardinamento ou outra solução cuidada, e pavimentos com inclinação adequada para escoamento de águas.​


Exemplo prático

Num lote urbano estreito, com edifício de habitação coletiva e fachada posterior de 12 m de altura, o logradouro deverá, pela regra do artigo 62, ter profundidade mínima igual a metade dessa altura (6 m) e área livre descoberta não inferior a 40 m².​ Um projeto que tente reduzir esta profundidade, ou ocupar a maior parte do logradouro com anexos cobertos, arrisca-se a não cumprir o RGEU e a ser travado em licenciamento.



Logradouro, licenciamento e atuação do arquiteto


O logradouro não é apenas “um desenho no fim da planta”, tem impacto direto nos processos camarários.


Em termos de procedimento

  • O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) exige que o projeto de arquitetura cumpra o RGEU – incluindo todas as regras relativas aos espaços livres e logradouros – como condição para licenciamento ou comunicação prévia.​

  • As câmaras municipais avaliam afastamentos entre fachadas, áreas descobertas, arranjos exteriores e eventuais ocupações de logradouro à luz do RGEU e dos regulamentos municipais.


Boas práticas de projeto (não são lei, mas são decisivas na qualidade do resultado)

  • Tratar o logradouro como verdadeira extensão habitável do fogo (espaço exterior qualificado) e não como “fundo de lote”.

  • Prever pavimentos, drenagens, vegetação e sombreamento de forma integrada com o edifício.

  • Organizar ventilação de cozinhas, instalações sanitárias e áreas técnicas sem prejudicar o uso do logradouro por quem habita.

É aqui que a intervenção de um arquiteto com experiência em habitação em Portugal se torna particularmente relevante: interpretar correctamente o RGEU e o RJUE, cruzar com regulamentos municipais e, ao mesmo tempo, retirar o máximo partido habitacional e de conforto destes espaços.



Em poucas palavras


O logradouro é um elemento estruturante na arquitetura habitacional em Portugal: garante salubridade, conforto ambiental, proteção das fachadas, espaço exterior de uso quotidiano e contribui para a valorização do imóvel, mas está fortemente condicionado por regras legais específicas, em especial no RGEU.​

A leitura técnica destes requisitos, articulada com os regulamentos municipais e com as necessidades reais de quem habita, deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados, assegurando que o logradouro cumpre a lei e, sobretudo, funciona bem para quem o usa no dia a dia.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.


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