Logradouro: mais do que “quintal”, uma peça-chave do seu prédio
- Ana Carolina Santos

- há 3 dias
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Quando falamos em qualidade de vida em habitação em Portugal, o logradouro é muitas vezes subestimado, mas tem um papel central na salubridade, no conforto e na valorização do imóvel.

O que é, em termos de lei, um logradouro?
Do ponto de vista jurídico‑urbanístico, o logradouro é o espaço livre e descoberto, pertencente ao prédio, que serve diretamente a edificação, garantindo ventilação, iluminação, insolação, escoamento de águas e uso ao ar livre pelos moradores.
No Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), o logradouro surge associado à “edificação em conjunto” e à organização dos espaços livres, com regras específicas sobre afastamentos entre fachadas, áreas livres descobertas e condições de salubridade.
O logradouro é o “pulmão” técnico e funcional do edifício, não apenas um espaço sobrante do terreno.
Onde entra o logradouro no RGEU?
O RGEU não traz uma definição isolada do termo, mas estabelece, de forma muito clara, as condições que estes espaços têm de cumprir.
Destaco três artigos essenciais:
Artigo 62 – Edificações para habitação multifamiliar ou coletiva: Quando não existe logradouro comum que assegure as condições de afastamento e salubridade, cada edifício deve ser provido de logradouro próprio, com toda a largura do lote e com acesso fácil a partir do exterior.
Artigo 62, n.º 2 – Dimensão mínima de logradouro: O logradouro deve ter, em todos os pontos, uma profundidade não inferior a metade da altura da fachada adjacente, com um mínimo de 6 m, e a área livre e descoberta não pode ser inferior a 40 m².
Artigo 76 – Faixa impermeável e arranjo do espaço livre: Ao longo da construção deve existir uma faixa de, pelo menos, 1 m de largura, revestida com material impermeável ou solução equivalente, para proteger as paredes contra infiltrações, sendo a área restante destinada a jardim ou outro arranjo condigno.
Alguns requisitos legais diretamente ligados ao logradouro
Aspeto | Exigência principal | Base legal |
Existência de logradouro | Obrigatório quando não existe logradouro comum que assegure as condições exigidas | |
Profundidade mínima | ≥ metade da altura da fachada adjacente, nunca < 6 m | |
Área livre descoberta | Não pode ser inferior a 40 m² | |
Faixa junto ao edifício | Faixa impermeável de ≥ 1 m ao longo da construção | |
Arranjo da área restante | Ajardinada ou com outro arranjo “condigno” (não pode ficar em bruto e negligenciado) |
Para que serve, na prática, o logradouro?
Para além da formulação jurídica, o logradouro tem funções muito concretas para quem habita um prédio em Portugal.
Funções técnicas e de salubridade
Ventilação e iluminação natural: Garante afastamento entre fachadas e permite entradas de luz e ar, condicionando diretamente o conforto dos compartimentos que dão para o tardoz.
Insolação: A profundidade e desobstrução do logradouro influenciam o número de horas de sol nos fogos, especialmente em cozinhas, salas e quartos interiores.
Gestão de águas e humidades: A faixa impermeável junto à construção e os pavimentos com declive para ralo com vedação hidráulica são exigidos para assegurar o rápido escoamento das águas e proteger as paredes de infiltrações.
Funções de uso quotidiano
Na perspetiva de quem habita:
Espaço para estar ao ar livre (pequeno jardim, zona de refeições, recreio de crianças).
Zona de transição entre interior e exterior (secagem de roupa, pequenas arrumações controladas).
Possível localização de alguns anexos ou equipamentos, desde que compatíveis com a legislação e com o regulamento municipal.
É aqui que entra um equilíbrio importante: o RGEU admite ocupações pontuais de logradouros com anexos e até alojamento de animais, mas com limites de área, condições de salubridade e sempre dependentes de autorização municipal.
Limites, anexos e ocupações do logradouro
O logradouro não é um “espaço livre para tudo” – está sujeito a restrições que visam proteger salubridade, segurança e qualidade arquitetónica.
Alguns pontos relevantes do RGEU:
Ocupações duradouras do logradouro: A ocupação duradoura de logradouros, pátios ou recantos com construções como telheiros, coberturas e volumes diversos só é permitida com autorização expressa da Câmara Municipal, desde que não prejudiquem a qualidade arquitetónica e as condições de salubridade e segurança das edificações afetadas.(RGEU, artigo 74)
Anexos para animais: Os anexos para alojamento de animais domésticos, quando autorizados, não podem ocupar mais de uma fração limitada da área de logradouro, e podem ser proibidos em zonas urbanas quando a densidade de habitação o justifique.
Arranjo obrigatório do espaço livre. Não basta “deixar terra”: o regulamento exige arranjo condigno, com ajardinamento ou outra solução cuidada, e pavimentos com inclinação adequada para escoamento de águas.
Exemplo prático
Num lote urbano estreito, com edifício de habitação coletiva e fachada posterior de 12 m de altura, o logradouro deverá, pela regra do artigo 62, ter profundidade mínima igual a metade dessa altura (6 m) e área livre descoberta não inferior a 40 m². Um projeto que tente reduzir esta profundidade, ou ocupar a maior parte do logradouro com anexos cobertos, arrisca-se a não cumprir o RGEU e a ser travado em licenciamento.
Logradouro, licenciamento e atuação do arquiteto
O logradouro não é apenas “um desenho no fim da planta”, tem impacto direto nos processos camarários.
Em termos de procedimento
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) exige que o projeto de arquitetura cumpra o RGEU – incluindo todas as regras relativas aos espaços livres e logradouros – como condição para licenciamento ou comunicação prévia.
As câmaras municipais avaliam afastamentos entre fachadas, áreas descobertas, arranjos exteriores e eventuais ocupações de logradouro à luz do RGEU e dos regulamentos municipais.
Boas práticas de projeto (não são lei, mas são decisivas na qualidade do resultado)
Tratar o logradouro como verdadeira extensão habitável do fogo (espaço exterior qualificado) e não como “fundo de lote”.
Prever pavimentos, drenagens, vegetação e sombreamento de forma integrada com o edifício.
Organizar ventilação de cozinhas, instalações sanitárias e áreas técnicas sem prejudicar o uso do logradouro por quem habita.
É aqui que a intervenção de um arquiteto com experiência em habitação em Portugal se torna particularmente relevante: interpretar correctamente o RGEU e o RJUE, cruzar com regulamentos municipais e, ao mesmo tempo, retirar o máximo partido habitacional e de conforto destes espaços.
Em poucas palavras
O logradouro é um elemento estruturante na arquitetura habitacional em Portugal: garante salubridade, conforto ambiental, proteção das fachadas, espaço exterior de uso quotidiano e contribui para a valorização do imóvel, mas está fortemente condicionado por regras legais específicas, em especial no RGEU.
A leitura técnica destes requisitos, articulada com os regulamentos municipais e com as necessidades reais de quem habita, deve ser sempre acompanhada por profissionais habilitados, assegurando que o logradouro cumpre a lei e, sobretudo, funciona bem para quem o usa no dia a dia.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



