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Aumento de área útil: quando existe, o que implica e como o tratar

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 18 horas
  • 5 min de leitura

Do ponto de vista jurídico‑urbanístico, o RJUE não usa a expressão “aumento de área útil”, mas trabalha com conceitos como “área de implantação”, “área total de construção”, “volume” e “altura da fachada”.​

No RJUE, o aumento de área construída enquadra‑se, em regra, como obra de ampliação, ou seja, obras “de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente”.

Pelo contrário, as obras de alteração são definidas como as que modificam características físicas sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada.​

Sempre que a intervenção acrescente metros quadrados construídos, deixa de ser “simples alteração” e passa a ser tratada como ampliação, com impacto em licenciamento, registo e impostos.​

Ampliação da área útil através da integração do anexo na moradia
Ampliação da área útil através da integração do anexo na moradia

Exemplos típicos de aumento de área útil


Na habitação, há situações recorrentes que, em termos técnicos e de controlo urbanístico, se traduzem em aumento de área de construção e/ou área útil:

  • Fechar uma varanda aberta para a integrar na sala ou num quarto, aumentando a área interior do fogo (desde que deixe de ser espaço exterior e passe a espaço interior de habitação).

  • Construir um novo volume no logradouro (por exemplo, prolongar a cozinha para o terraço, criar um escritório ou mais um quarto).

  • Aumentar a área de um piso recuado (cobertura) para criar mais espaço habitável, alterando a volumetria e a área de construção.

  • Transformar anexos “leves” ou de apoio em áreas interiores integradas na habitação, com isolamento, caixilharias, etc., quando esse aumento passe a relevar para a área de construção e para o uso habitacional.

  • Regularizar áreas que já existiam fisicamente mas não constavam dos projetos aprovados nem das plantas registadas, quando se pretende “legalizar” e passar a contar oficialmente esses metros quadrados.

Nestes casos, a operação deixa quase sempre de caber na lógica de mera alteração interior sem aumento de área de construção, passando a ser tratada como ampliação para efeitos do RJUE.​



O que implica, na prática, um aumento de área


Um aumento de área de construção ou área útil pode desencadear vários efeitos que os proprietários devem ter presentes desde o início.


Enquadramento em licenciamento / comunicação prévia

  • As obras de ampliação estão sujeitas, em regra, a licenciamento ou comunicação prévia, consoante o enquadramento em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução.​

  • O RJUE distingue expressamente, no artigo 6.º, n.º 1, alínea e), as obras de reconstrução e ampliação isentas de controlo prévio “mesmo que impliquem (…) aumento da área útil”, mas apenas quando não haja aumento da altura da fachada; trata‑se de uma isenção de controlo prévio municipal, não de isenção de cumprimento de regras técnicas e legais.​

  • A classificação concreta (licença, comunicação prévia ou isenção) depende sempre:

    • do tipo de obra (ampliação vs. alteração sem aumento de área),​

    • do enquadramento em planos e regulamentos municipais,​

    • da eventual localização em zonas protegidas, servidões ou restrições de utilidade pública.​


Articulação com o RGEU (dimensões, salubridade, segurança)

O RGEU impõe parâmetros mínimos de habitabilidade, nomeadamente:

  • áreas brutas, úteis e habitáveis mínimas por fogo e por compartimento.​

  • dimensões mínimas de compartimentos.​

  • condições de iluminação e ventilação natural, com área de vãos de, pelo menos, 1/10 da área do compartimento, e com um mínimo absoluto de 1,08 m².​

  • distâncias mínimas entre fachadas e janelas (por exemplo, afastamento mínimo de 10 m entre fachadas com vãos de compartimentos de habitação; regras específicas para logradouros e pátios.​

Se o aumento de área implicar novas janelas, alteração de logradouros, alteração da morfologia da fachada ou criação de novos compartimentos, essas regras passam a ser determinantes para a viabilidade do projeto.​


Impacto no registo predial e na matriz

Mesmo quando as obras sejam isentas de controlo prévio nos termos do RJUE, o aumento de área construída ou de área útil tem impacto:

  • no registo predial (área da fração ou do prédio, número de compartimentos, afetação);

  • na matriz predial (área, valor patrimonial tributário, IMI e, se aplicável, IMT).

Em vários casos, a atualização do registo vai exigir que a situação urbanística esteja regularizada (licença ou comunicação prévia, ou certidão camarária específica, consoante o caso).​


Propriedade horizontal e condomínio

Em edifícios em propriedade horizontal, o aumento de área útil de uma fração pode exigir:

  • alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, quando se modifiquem áreas, frações, utilização ou permilagens relevantes;

  • deliberação em assembleia de condóminos, frequentemente por unanimidade ou por maioria qualificada, dependendo do tipo de alteração (esta matéria decorre do Código Civil e da interpretação jurisprudencial, não de RJUE ou RGEU).


Vista do interior da área ampliada
Vista do interior da área ampliada

Documentos que, em regra, terão de ser atualizados


A ampliação de área útil/construída costuma refletir‑se em vários registos e documentos. Em termos práticos, é útil ter presente, desde início, que a intervenção não se esgota na execução da obra.


Na Câmara Municipal

Consoante o tipo de operação e o regime aplicável (licenciamento, comunicação prévia ou isenção nos termos do RJUE):

  • Projeto de arquitetura e, quando exigível, projetos de especialidades, instruídos de acordo com os elementos definidos em portaria ao abrigo do RJUE.​

  • Termos de responsabilidade dos autores de projeto, diretor de obra e diretor de fiscalização, quando aplicável.​

  • Telas finais / elementos atualizados após a conclusão da obra, nos casos em que o município os exija, para consolidação da situação licenciada.​


Na Conservatória do Registo Predial

Depois de regularizada a situação urbanística (quando exigível pelo município):

  • Atualização da descrição do prédio ou da fração (área, número de pisos, uso, eventuais alterações de configuração).

  • Eventual alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, se houver modificação de frações, áreas ou permilagens relevantes (de acordo com o regime do Código Civil).


Na Autoridade Tributária (Finanças)

  • Atualização da matriz predial com a nova área, o que pode implicar revisão do valor patrimonial tributário e, por consequência, do IMI e da base de cálculo de IMT em futuras transmissões.


Documentação interna do condomínio

  • Atualização de plantas, mapas de permilagens e deliberações existentes, sempre que a ampliação tenha reflexo na repartição de encargos, uso de partes comuns ou número de frações.



Em poucas palavras


O aumento de área útil é, na prática, um aumento de área de construção que, para efeitos do RJUE, se enquadra como obra de ampliação, com necessidade de olhar, caso a caso, para o regime de licenciamento/comunicação prévia, o enquadramento em planos municipais e as regras técnicas do RGEU.

A antecipação das implicações urbanísticas, estruturais, registrais, fiscais e condominiais é essencial para evitar situações de ilegalidade, dificuldade de venda futura ou impossibilidade de registo das alterações.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.


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