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Terapêuticas Não Convencionais em Portugal: o que a Lei reconhece e exige

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

A acupuntura, a osteopatia, a homeopatia, a quiropráxia, a fitoterapia, a naturopatia e a medicina tradicional chinesa deixaram de ser práticas sem enquadramento legal em Portugal. Hoje, quem exerce estas terapêuticas está sujeito a um conjunto preciso de obrigações — habilitações, cédula profissional, seguro de responsabilidade civil e requisitos específicos para os locais onde exerce. Do mesmo modo, quem pretende criar ou adaptar um espaço para prestar estes cuidados de saúde tem de cumprir condições legais determinadas.


Espaço para terapia não convencional após obras de remodelação
Espaço para terapia não convencional após obras de remodelação

A lei de base: Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto


O enquadramento legal das terapêuticas não convencionais em Portugal tem como diploma de base a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto — a Lei do Enquadramento Base das Terapêuticas Não Convencionais, em vigor desde 23 de agosto de 2003.

Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 45/2003, esta lei estabelece o enquadramento da atividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

O artigo 3.º, n.º 1 define terapêuticas não convencionais como aquelas que «partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias».

O artigo 3.º, n.º 2 reconhece expressamente como terapêuticas não convencionais as praticadas pela:

  • Acupuntura

  • Homeopatia

  • Osteopatia

  • Naturopatia

  • Fitoterapia

  • Quiropráxia


Em Portugal, exercer uma terapêutica não convencional sem cédula profissional válida é uma infração punível por lei — e os espaços onde se prestam estes cuidados estão sujeitos a licenciamento obrigatório.


A lei regulamentadora: Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro


A Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, regulamentou a Lei n.º 45/2003 no que respeita ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Este diploma está em vigor na sua versão consolidada, com a alteração introduzida pela Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro.

O artigo 2.º da Lei n.º 71/2013 alargou o reconhecimento inicial, passando a incluir sete terapêuticas:

Terapêutica

Reconhecida pela Lei n.º 45/2003

Reconhecida pela Lei n.º 71/2013

Acupuntura

Homeopatia

Osteopatia

Naturopatia

Fitoterapia

Quiropráxia

Medicina Tradicional Chinesa


Quem pode exercer: habilitações e cédula profissional


Acesso à profissão

O artigo 5.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2013 determina que o acesso às profissões das terapêuticas não convencionais depende da titularidade do grau de licenciado numa das áreas reconhecidas, obtido na sequência de um ciclo de estudos compatível com os requisitos fixados por portaria.


Cédula profissional

O artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2013 é inequívoco: «O exercício das profissões referidas no artigo 2.º só é permitido aos detentores de cédula profissional emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.» (ACSS).

O uso dos títulos profissionais correspondentes — acupuntor, osteopata, homeopata, entre outros — só é facultado aos detentores da correspondente cédula profissional, nos termos do artigo 7.º.


Registo público

O artigo 8.º, n.º 2 determina que o registo dos profissionais credenciados é público e divulgado através do sítio da ACSS na internet — o que permite a qualquer utilizador verificar se um profissional está devidamente habilitado.



Obrigações dos profissionais


Registo clínico

O artigo 9.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2013 obriga os profissionais a manter um «registo claro e detalhado das observações dos utilizadores, bem como dos atos praticados».


Informação e consentimento

O artigo 9.º, n.º 2 determina que os profissionais devem prestar aos utilizadores «informação correta e inteligível acerca do prognóstico, tratamento e duração do mesmo».

O artigo 9.º, n.º 4 proíbe expressamente que os profissionais «aleguem falsamente que os atos que praticam são capazes de curar doenças, disfunções e malformações» — uma disposição com implicações diretas na publicidade e comunicação destes serviços.


Seguro de responsabilidade civil

O artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2013 impõe que todos os profissionais disponham de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional.



Os locais de prestação: licenciamento obrigatório


Regime aplicável

O artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 71/2013 determina que, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais, se aplica, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, modificação e funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde.


Licenciamento simplificado

O artigo 11.º, n.º 2 estabelece que estes locais estão sujeitos a procedimento de licenciamento simplificado, devendo os respetivos requisitos de funcionamento ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.


Direção técnica obrigatória

O artigo 11.º, n.º 3 determina que a direção clínica dos locais de prestação de terapêuticas não convencionais é assegurada por um profissional deste setor, devidamente credenciado.


Proibição de comercialização de produtos

O artigo 11.º, n.º 4 proíbe expressamente a comercialização de produtos aos utilizadores nos locais de prestação de terapêuticas não convencionais.

Esta proibição tem implicações práticas relevantes: o espaço não pode funcionar como ponto de venda de suplementos, produtos fitoterapêuticos ou qualquer outro produto, independentemente da sua natureza.


Regime de IVA

O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013 (aditado pela Lei n.º 1/2017, de 16 de janeiro) determina que aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas é aplicável o mesmo regime de IVA das profissões paramédicas — o que tem impacto direto na tributação dos serviços prestados.


Fiscalização e sanções

O artigo 12.º da Lei n.º 71/2013 atribui competências de fiscalização a diversas entidades, entre as quais a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, as Administrações Regionais de Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde.

O artigo 13.º estabelece o regime sancionatório: a violação das obrigações de cédula profissional, reserva de título, registo clínico, seguro e proibição de comercialização é punível com coima, cujos valores são fixados em unidades de conta processuais.



O que implica para a criação de um espaço de terapêuticas não convencionais


Para quem investe na abertura ou adaptação de um espaço destinado à prestação de terapêuticas não convencionais, o enquadramento legal tem consequências concretas ao nível do projeto:

  • O espaço é classificado como unidade privada de serviços de saúde e está sujeito a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 279/2009

  • Deve garantir condições de funcionamento compatíveis com a prestação de cuidados de saúde — privacidade, higiene, acessibilidade e adequação funcional

  • Não pode incluir área de venda de produtos

  • A direção clínica tem de ser assegurada por profissional credenciado — o que influencia a organização funcional do espaço

  • O licenciamento para funcionamento é condição indispensável antes de iniciar a atividade



Para considerar


As terapêuticas não convencionais são hoje, em Portugal, um setor com enquadramento legal estruturado — e quem decide investir nesta área precisa de conhecê-lo antes de avançar. A conformidade legal começa no projeto do espaço: dimensionamento, organização funcional, licenciamento e ausência de área comercial são requisitos que têm de estar previstos desde o primeiro traço.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes — nomeadamente a ACSS, a DGS e a Administração Regional de Saúde territorialmente competente — e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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