Escolas Profissionais em Portugal: Como se criam, como funcionam e o que exige a Lei
- Ana Carolina Santos

- 28 de jun.
- 5 min de leitura
As escolas profissionais são estabelecimentos de ensino com identidade própria dentro do sistema educativo português. Não se confundem com as escolas básicas ou secundárias públicas, nem com as universidades — têm regime jurídico específico, processo de criação autónomo e exigências de instalação claramente definidas por lei.
A seguir apresenta-se o que é uma escola profissional em Portugal, como se cria, quais os requisitos legais aplicáveis — com particular destaque para as instalações — e o que importa saber antes de avançar com um projeto desta natureza.

O diploma de referência
O regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, está estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho.
Este diploma regula a criação, organização e funcionamento das escolas profissionais, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. Revogou o anterior Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, e as suas sucessivas alterações, atualizando o enquadramento legal deste tipo de estabelecimentos.
O que é uma Escola Profissional?
O Decreto-Lei n.º 92/2014 distingue três categorias de escolas profissionais, nos termos do seu artigo 3.º:
Escolas profissionais privadas — estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, criados por pessoas singulares ou coletivas privadas, com ou sem finalidade lucrativa;
Escolas profissionais públicas — estabelecimentos do mesmo tipo que funcionam na dependência do Ministério da Educação e integram a rede pública de estabelecimentos de ensino;
Escolas profissionais de referência empresarial — escolas profissionais privadas criadas por empresas ou entidades empresariais para ministrar cursos diretamente relacionados com a sua área de atividade económica.
As escolas profissionais públicas são criadas pelo Governo subsidiariamente às privadas, para assegurar cobertura de áreas de educação e formação não contempladas pela oferta existente na respetiva área geográfica, nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma.
As atribuições das Escolas Profissionais
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2014 estabelece as atribuições comuns a todas as escolas profissionais, independentemente da sua natureza:
Proporcionar aos alunos uma formação geral, científica, tecnológica e prática, visando a sua inserção socioprofissional e permitindo o prosseguimento de estudos;
Preparar os alunos para o exercício profissional qualificado nas áreas de educação e formação que constituem a sua oferta formativa;
Proporcionar contactos com o mundo do trabalho e experiências profissionais de caráter sistemático;
Promover o trabalho em articulação com instituições económicas, profissionais, associativas, sociais e culturais da respetiva região;
Contribuir para o desenvolvimento económico e social do país, em particular da região onde se localizam.
"Uma escola profissional não é apenas um edifício — é um projeto educativo com instalações, equipamentos e recursos humanos que têm de ser comprovadamente adequados antes da autorização de funcionamento."
Como se cria uma Escola Profissional Privada?
O processo de autorização
O funcionamento de uma escola profissional privada depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da educação, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 92/2014.
O pedido de autorização deve ser apresentado junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, para início de funcionamento no ano letivo seguinte. A DGEstE solicita parecer obrigatório à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.). O prazo máximo de decisão é de 90 dias a contar da apresentação regular do requerimento — findo o qual, sem resposta, o pedido considera-se deferido.
Os requisitos cumulativos
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2014 estabelece os requisitos cumulativos de concessão da autorização de funcionamento. Para além dos requisitos relativos à idoneidade civil da entidade promotora, ao projeto educativo, à relevância da oferta formativa e ao envolvimento de entidades do setor económico, são exigidos os seguintes requisitos com implicações diretas nas instalações:
A existência de instalações, equipamentos e recursos humanos e financeiros que comprovadamente garantam o funcionamento, com qualidade, das ofertas formativas a desenvolver (alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º);
A existência de alvará ou licença de utilização emitida pela entidade administrativa competente (alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º).
Estas duas exigências são claras: não basta ter um espaço — é preciso que esse espaço esteja devidamente licenciado pelas autoridades municipais competentes e que seja adequado para o tipo de ensino a ministrar.
O que isto significa em termos de Projeto de Arquitetura
A exigência de alvará ou licença de utilização é um requisito legal expresso no diploma. Isto implica que as instalações de uma escola profissional devem passar por um processo de licenciamento de obras ou de utilização junto da câmara municipal competente, antes de o pedido de autorização de funcionamento ser instruído.
Na prática, isto significa que:
Se o espaço for uma construção nova, é necessário desenvolver um projeto de arquitetura e obter licença de obras e posterior licença de utilização;
Se o espaço for um imóvel já existente, é necessário verificar se a licença de utilização cobre o uso de estabelecimento de ensino — e, caso não cubra, proceder à alteração de uso, com o respetivo processo de licenciamento;
A adaptação de edifícios existentes a escola profissional exige, em regra, obras de adequação às funções pedagógicas, incluindo salas de aula, laboratórios ou oficinas, espaços de apoio, instalações sanitárias e condições de acessibilidade.
Acessibilidade: Uma exigência transversal
As escolas profissionais são estabelecimentos que recebem público e que se destinam a alunos, docentes, formadores e visitantes. Estão, por isso, sujeitas às normas técnicas de acessibilidade estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, que define as exigências para edifícios e estabelecimentos que recebem público em matéria de acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.
A conformidade com estas normas deve ser garantida desde a fase de conceção do projeto de arquitetura — e não apenas considerada como uma verificação final.
Oferta formativa: o que as Escolas Profissionais podem ministrar
Nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, as escolas profissionais privadas desenvolvem cursos de ensino e formação profissional dual de jovens, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações.
Podem ainda, quando disponham de condições adequadas, desenvolver:
Outras ofertas formativas de caráter vocacional, profissionalizante ou de especialização, destinadas a jovens;
Ofertas formativas destinadas a adultos que visem a elevação da sua qualificação profissional.
Para refletir
Criar uma escola profissional em Portugal é um processo com etapas bem definidas e requisitos legais precisos. O diploma que rege o setor é claro: sem instalações adequadas e sem licença de utilização emitida pela entidade administrativa competente, não há autorização de funcionamento.
O projeto de arquitetura não é uma fase isolada deste processo — é um elemento central, que condiciona a viabilidade do pedido de autorização e a qualidade do ambiente de aprendizagem que se vai proporcionar.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e de cada projeto, recomenda-se sempre a consulta junto do Ministério da Educação, da ANQEP, I. P., da DGEstE e da Câmara Municipal competente, bem como o acompanhamento por técnicos habilitados.



