Instalar uma Farmácia em Portugal: O que a lei exige e o que ninguém lhe conta
- Ana Carolina Santos

- 29 de jun.
- 4 min de leitura
Abrir uma farmácia em Portugal não é um processo simples. Envolve concurso público, atribuição de alvará, cumprimento de requisitos técnicos rigorosos e a obrigação de manter um farmacêutico responsável. Para quem pondera investir neste setor — seja como proprietário, promotor imobiliário ou empresário — conhecer o enquadramento legal é o primeiro passo para evitar erros dispendiosos.
O diploma que regula toda esta matéria é o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua versão consolidada em vigor, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

O que é uma farmácia de oficina
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, as farmácias de oficina são estabelecimentos de saúde sujeitos a orientação e controlo do INFARMED, I.P. — autoridade nacional do medicamento e dos produtos de saúde — e às orientações emanadas pelas ordens profissionais competentes.
A farmácia é, por definição legal, um estabelecimento de saúde e não um mero estabelecimento comercial. Esta distinção tem implicações diretas no tipo de requisitos que lhe são aplicáveis, na responsabilidade técnica exigida e nas condições de instalação.
Quem pode ser proprietário
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 permite que a propriedade de farmácias seja detida tanto por farmacêuticos como por não farmacêuticos — uma alteração relevante introduzida por este diploma face ao regime anterior.
No entanto, o artigo 14.º estabelece limites claros: uma mesma pessoa singular ou coletiva não pode ser proprietária de mais de quatro farmácias.
O processo de licenciamento
Concurso público
A abertura de novas farmácias depende de concurso público, aberto pelo INFARMED, I.P. Nos termos do artigo 20.º, o concurso é aberto em função das necessidades populacionais e das regras de localização em vigor. Não é possível simplesmente decidir abrir uma farmácia num determinado local sem que esse local tenha sido disponibilizado em sede de concurso.
Alvará
O funcionamento de qualquer farmácia depende da concessão de alvará pelo INFARMED, I.P. Nos termos do artigo 25.º, o alvará é intransmissível, exceto nos casos expressamente previstos na lei (transmissão por morte, cessão de exploração ou trespasse, mediante autorização prévia do INFARMED).
O alvará identifica o titular, a localização da farmácia e o diretor técnico responsável.
Localização: as regras que condicionam onde pode ser instalada
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 estabelece os critérios de localização das farmácias. A sua instalação obedece a regras de distância mínima entre farmácias e a critérios de acesso por parte da população.
As regras de distância mínima e os critérios populacionais são objeto de regulamentação complementar — pelo que antes de identificar um espaço para instalar uma farmácia, é obrigatório verificar junto do INFARMED se a localização pretendida é admissível.
Instalações: o que a lei exige em termos de espaço
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 estabelece as exigências relativas às instalações das farmácias. As farmácias devem dispor, no mínimo, das seguintes áreas funcionais:
Área de atendimento ao público — espaço destinado à receção e atendimento dos utentes, com acesso direto ao exterior
Área de receção de encomendas — espaço para a receção, conferência e armazenamento de medicamentos e outros produtos
Área de armazenamento — para conservação adequada dos medicamentos
Laboratório — destinado à preparação de medicamentos manipulados
Instalações sanitárias
Área de administração de primeiros socorros, de consultas, de administração de medicamentos ou de outros atos farmacêuticos — que podem ser realizadas em áreas diferenciadas ou em áreas polivalentes
A área mínima total das farmácias é definida por deliberação do INFARMED, I.P., em complemento ao diploma principal.
A farmácia não é apenas um espaço comercial — é um equipamento de saúde, e o projeto arquitetónico deve refletir essa exigência funcional e regulatória desde o primeiro traço.
O diretor técnico: responsabilidade obrigatória
Independentemente de quem detém a propriedade, toda a farmácia tem obrigatoriamente de ter um diretor técnico, que deve ser farmacêutico (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 307/2007). O diretor técnico é o responsável pelos atos farmacêuticos praticados na farmácia, pela gestão técnica do estabelecimento e pelo cumprimento das obrigações legais e deontológicas.
Esta exigência é permanente: a farmácia não pode funcionar sem diretor técnico identificado e registado no INFARMED.
Serviços que as farmácias podem prestar
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 define que, para além da dispensa de medicamentos, as farmácias podem prestar um conjunto alargado de serviços farmacêuticos e de saúde, nomeadamente:
Determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos (glicemia, tensão arterial, colesterol, entre outros)
Administração de medicamentos, incluindo vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação
Programas de cuidados farmacêuticos
Preparação de medicamentos manipulados
Apoio domiciliário
Colaboração em programas de saúde pública
Esta ampliação de competências tem implicações diretas no programa funcional das instalações: quanto mais serviços forem prestados, mais diversificadas e dimensionadas terão de ser as áreas disponíveis.
Transferência e encerramento
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 regula a transferência de localização das farmácias. A transferência de uma farmácia para outro local está sujeita a autorização prévia do INFARMED, I.P., e obedece aos mesmos critérios de localização aplicáveis à instalação de novas farmácias.
O encerramento definitivo implica comunicação ao INFARMED e observância das obrigações relativas ao destino dos medicamentos em stock.
Para considerar
Abrir uma farmácia em Portugal exige uma abordagem estruturada e tecnicamente fundamentada. O processo começa muito antes de encontrar o espaço: passa pela participação em concurso público, pela verificação das regras de localização e, só depois, pela definição e desenvolvimento do projeto de instalação. O projeto arquitetónico é uma peça central neste processo — não apenas como exigência formal, mas como garantia de que o espaço cumpre as condições necessárias à obtenção do alvará e ao correto funcionamento do estabelecimento.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta direta junto do INFARMED, I.P., da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



