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Instalar uma Farmácia em Portugal: O que a lei exige e o que ninguém lhe conta

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 29 de jun.
  • 4 min de leitura

Abrir uma farmácia em Portugal não é um processo simples. Envolve concurso público, atribuição de alvará, cumprimento de requisitos técnicos rigorosos e a obrigação de manter um farmacêutico responsável. Para quem pondera investir neste setor — seja como proprietário, promotor imobiliário ou empresário — conhecer o enquadramento legal é o primeiro passo para evitar erros dispendiosos.

O diploma que regula toda esta matéria é o Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua versão consolidada em vigor, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.


Farmácia em Alenquer
Farmácia em Alenquer

O que é uma farmácia de oficina


Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, as farmácias de oficina são estabelecimentos de saúde sujeitos a orientação e controlo do INFARMED, I.P. — autoridade nacional do medicamento e dos produtos de saúde — e às orientações emanadas pelas ordens profissionais competentes.

A farmácia é, por definição legal, um estabelecimento de saúde e não um mero estabelecimento comercial. Esta distinção tem implicações diretas no tipo de requisitos que lhe são aplicáveis, na responsabilidade técnica exigida e nas condições de instalação.



Quem pode ser proprietário


O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 permite que a propriedade de farmácias seja detida tanto por farmacêuticos como por não farmacêuticos — uma alteração relevante introduzida por este diploma face ao regime anterior.

No entanto, o artigo 14.º estabelece limites claros: uma mesma pessoa singular ou coletiva não pode ser proprietária de mais de quatro farmácias.



O processo de licenciamento


Concurso público

A abertura de novas farmácias depende de concurso público, aberto pelo INFARMED, I.P. Nos termos do artigo 20.º, o concurso é aberto em função das necessidades populacionais e das regras de localização em vigor. Não é possível simplesmente decidir abrir uma farmácia num determinado local sem que esse local tenha sido disponibilizado em sede de concurso.


Alvará

O funcionamento de qualquer farmácia depende da concessão de alvará pelo INFARMED, I.P. Nos termos do artigo 25.º, o alvará é intransmissível, exceto nos casos expressamente previstos na lei (transmissão por morte, cessão de exploração ou trespasse, mediante autorização prévia do INFARMED).

O alvará identifica o titular, a localização da farmácia e o diretor técnico responsável.


Localização: as regras que condicionam onde pode ser instalada

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 estabelece os critérios de localização das farmácias. A sua instalação obedece a regras de distância mínima entre farmácias e a critérios de acesso por parte da população.

As regras de distância mínima e os critérios populacionais são objeto de regulamentação complementar — pelo que antes de identificar um espaço para instalar uma farmácia, é obrigatório verificar junto do INFARMED se a localização pretendida é admissível.


Instalações: o que a lei exige em termos de espaço

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 estabelece as exigências relativas às instalações das farmácias. As farmácias devem dispor, no mínimo, das seguintes áreas funcionais:

  • Área de atendimento ao público — espaço destinado à receção e atendimento dos utentes, com acesso direto ao exterior

  • Área de receção de encomendas — espaço para a receção, conferência e armazenamento de medicamentos e outros produtos

  • Área de armazenamento — para conservação adequada dos medicamentos

  • Laboratório — destinado à preparação de medicamentos manipulados

  • Instalações sanitárias

  • Área de administração de primeiros socorros, de consultas, de administração de medicamentos ou de outros atos farmacêuticos — que podem ser realizadas em áreas diferenciadas ou em áreas polivalentes

A área mínima total das farmácias é definida por deliberação do INFARMED, I.P., em complemento ao diploma principal.

A farmácia não é apenas um espaço comercial — é um equipamento de saúde, e o projeto arquitetónico deve refletir essa exigência funcional e regulatória desde o primeiro traço.


O diretor técnico: responsabilidade obrigatória

Independentemente de quem detém a propriedade, toda a farmácia tem obrigatoriamente de ter um diretor técnico, que deve ser farmacêutico (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 307/2007). O diretor técnico é o responsável pelos atos farmacêuticos praticados na farmácia, pela gestão técnica do estabelecimento e pelo cumprimento das obrigações legais e deontológicas.

Esta exigência é permanente: a farmácia não pode funcionar sem diretor técnico identificado e registado no INFARMED.


Serviços que as farmácias podem prestar

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 define que, para além da dispensa de medicamentos, as farmácias podem prestar um conjunto alargado de serviços farmacêuticos e de saúde, nomeadamente:

  • Determinação de parâmetros bioquímicos e fisiológicos (glicemia, tensão arterial, colesterol, entre outros)

  • Administração de medicamentos, incluindo vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação

  • Programas de cuidados farmacêuticos

  • Preparação de medicamentos manipulados

  • Apoio domiciliário

  • Colaboração em programas de saúde pública

Esta ampliação de competências tem implicações diretas no programa funcional das instalações: quanto mais serviços forem prestados, mais diversificadas e dimensionadas terão de ser as áreas disponíveis.


Transferência e encerramento

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 regula a transferência de localização das farmácias. A transferência de uma farmácia para outro local está sujeita a autorização prévia do INFARMED, I.P., e obedece aos mesmos critérios de localização aplicáveis à instalação de novas farmácias.

O encerramento definitivo implica comunicação ao INFARMED e observância das obrigações relativas ao destino dos medicamentos em stock.



Para considerar


Abrir uma farmácia em Portugal exige uma abordagem estruturada e tecnicamente fundamentada. O processo começa muito antes de encontrar o espaço: passa pela participação em concurso público, pela verificação das regras de localização e, só depois, pela definição e desenvolvimento do projeto de instalação. O projeto arquitetónico é uma peça central neste processo — não apenas como exigência formal, mas como garantia de que o espaço cumpre as condições necessárias à obtenção do alvará e ao correto funcionamento do estabelecimento.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta direta junto do INFARMED, I.P., da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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