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Postos de Abastecimento e Áreas de Serviço em Portugal: Como funciona o Licenciamento

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 21 horas
  • 5 min de leitura

Instalar um posto de abastecimento de combustíveis ou explorar uma área de serviço em Portugal é um processo com exigências legais precisas, que envolve várias entidades e um conjunto de requisitos técnicos, urbanísticos e regulamentares que importa conhecer antes de avançar com qualquer projeto.

A seguir apresenta-se o enquadramento legal em vigor, os requisitos de localização e licenciamento, e o que este tipo de infraestrutura implica em termos de projeto e aprovação.



O diploma de referência


O regime jurídico aplicável à exploração de áreas de serviço e ao licenciamento para a implantação de postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas está estabelecido no Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.

Este diploma fixou o quadro regulatório para estes equipamentos nas estradas da Rede Rodoviária Nacional, nas estradas regionais e nas estradas desclassificadas sob jurisdição da EP — Estradas de Portugal, S. A., tendo remetido para portaria específica a definição das regras concretas de localização, classificação, composição e funcionamento.

Essa portaria é a Portaria n.º 54/2015, de 27 de fevereiro, que regulamentou o Decreto-Lei n.º 87/2014 e que constitui, na prática, o diploma mais detalhado e diretamente aplicável a quem pretende instalar ou operar um posto de abastecimento ou uma área de serviço.



Dois tipos de infraestrutura: Distinção essencial


Antes de perceber o processo, é importante distinguir os dois tipos de infraestrutura abrangidos pelo regime:


Área de Serviço

Posto de Abastecimento

Localização

Inserida na zona de domínio público rodoviário

Marginal à estrada

Composição

Múltiplos serviços: combustível, restauração, sanitários, loja, etc.

Combustível e serviços de apoio ao utente

Implantação

Em regra dupla nas autoestradas da RRN

Simples ou duplo, consoante o tráfego

Quem licencia

Concessionária rodoviária + entidades setoriais



Áreas de Serviço: O que diz a Portaria n.º 54/2015


Localização e distâncias

Nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 54/2015, nas estradas da Rede Rodoviária Nacional a distância entre áreas de serviço deve, em princípio, observar um limite mínimo de 30 km. A localização de cada área de serviço deve ainda respeitar as distâncias mínimas em relação a intersecções e nós de ligação, constantes do Quadro I do mesmo artigo.

O diploma estabelece ainda que, após conclusão do estudo de localização, deve ser solicitado ao município territorialmente competente parecer sobre a localização da área de serviço, a emitir no prazo de 30 dias a contar do pedido. Caso o município não responda dentro desse prazo, o procedimento pode prosseguir.


Composição e Serviços

O artigo 3.º da Portaria n.º 54/2015 distingue duas classes de áreas de serviço, consoante o tráfego médio diário anual (TMDA) da via:

  • Classe A — para vias da rede nacional de autoestradas com TMDA igual ou superior a 16.000 veículos;

  • Classe B — para as restantes vias.

Cada classe define os serviços mínimos obrigatórios e os facultativos. O diploma prevê ainda que as áreas de serviço devem reservar uma área destinada à instalação de postos de carregamento elétrico.



Postos de Abastecimento de Combustíveis: O processo de Licenciamento


Quem licencia

O licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis marginais às estradas é da competência da EP — Estradas de Portugal, S. A., nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de maio.

Este licenciamento é sempre a título precário, caducando sempre que se verifique a necessidade de realização de obras de interesse público que tenham implicações para a implantação do posto, nos termos do artigo 12.º, n.º 1 da Portaria n.º 54/2015.


As etapas do processo

O processo de licenciamento para a implantação de um posto de abastecimento de combustíveis marginal às estradas decorre, nos termos do artigo 12.º da Portaria n.º 54/2015, da seguinte forma:

  1. Pedido de informação prévia sobre a viabilidade da localização pretendida e das atividades a exercer — a resposta é dada no prazo de 60 dias;

  2. Consulta ao município — no prazo de 15 dias após o pedido de informação prévia, a EP deve solicitar ao município territorialmente competente parecer sobre a localização, a emitir no prazo de 30 dias; caso o parecer não seja emitido dentro desse prazo, o procedimento pode prosseguir;

  3. A posição favorável da EP manifestada na resposta ao pedido de informação prévia é válida por um ano;

  4. Submissão do pedido de licenciamento, que deve cumprir os requisitos técnicos e as normas publicadas no sítio da internet da EP;

  5. Outros licenciamentos — o licenciamento da EP não dispensa os demais títulos administrativos necessários ao exercício da atividade, incluindo os licenciamentos previstos na legislação específica do setor da energia e do ambiente.


"O licenciamento pela EP — Estradas de Portugal, S. A., é apenas um dos títulos necessários — a instalação de um posto de abastecimento exige, em paralelo, a conformidade com a legislação do setor energético, ambiental e urbanística."

Localização: Distâncias mínimas entre Postos

Nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 54/2015, fora das localidades, os postos de abastecimento de combustíveis devem respeitar uma distância mínima de 5 km entre si, com duas exceções:

  • Duplicação de um posto simples já existente;

  • Substituição de um posto num lanço cuja implantação foi alterada — neste caso, o afastamento pode ser reduzido até ao mínimo de 2 km.



O Licenciamento das Instalações: o papel da Câmara Municipal


Para além do licenciamento específico da EP — Estradas de Portugal, S. A. —, a construção ou a adaptação das instalações físicas de um posto de abastecimento ou de uma área de serviço está sujeita ao regime geral de licenciamento urbanístico, que é da competência da câmara municipal territorialmente competente.

Isto implica, na prática, que:

  • Qualquer construção nova exige projeto de arquitetura e obtenção de licença de obras e posterior licença de utilização;

  • A alteração de um imóvel existente para este uso está sujeita a verificação da compatibilidade com o uso previsto no PDM;

  • A conformidade com as normas de acessibilidade, de segurança contra incêndio e com o RGEU deve ser garantida desde a fase de conceção do projeto.

A articulação entre o licenciamento da EP e o licenciamento municipal deve ser gerida de forma coordenada, porque os prazos e as exigências de cada processo são independentes.



Para considerar


Instalar um posto de abastecimento ou uma área de serviço junto a uma estrada nacional não é um processo simples. Envolve múltiplos licenciamentos, várias entidades com competências sobrepostas, requisitos técnicos específicos e um projeto de arquitetura que deve responder a todas estas exigências em simultâneo.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Para postos de abastecimento não inseridos na rede viária nacional, o enquadramento legal aplicável é o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua versão consolidada, cuja consulta é indispensável. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e de cada projeto, recomenda-se sempre o acompanhamento por técnicos habilitados e a consulta junto da EP — Estradas de Portugal, S. A., da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da Câmara Municipal competente.


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