Autoclismo ou outro dispositivo de lavagem: O que exige o RGEU e como aplicar na prática

O RGEU exige que todas as retretes tenham uma bacia com sifão e um dispositivo de lavagem. Onde exista rede pública de água, torna-se obrigatória a instalação de autoclismo ou de outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.

O que diz a lei
O artigo 88.º do RGEU (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951) estabelece duas regras:
Todas as retretes são providas de uma bacia munida de sifão e de um dispositivo para a sua lavagem.
Onde exista rede pública de distribuição de água, é obrigatória a instalação de autoclismo de capacidade conveniente ou de outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas na bacia.
A lei exige o resultado, a rápida remoção das matérias, e não impõe um modelo único de autoclismo.
O que a lei não diz
O texto do artigo 88.º não define marca, tipo de mecanismo, volume de descarga nem modelo de dispositivo. A expressão «outro dispositivo» deixa em aberto a solução técnica, desde que a função seja cumprida.
Aspeto | O que o RGEU estabelece | O que fica por definir no RGEU |
Dispositivo de lavagem | Obrigatório em todas as retretes | Tipo de mecanismo |
Autoclismo | Obrigatório onde exista rede pública de água, ou outro dispositivo equivalente | Volume de descarga |
Bacia | Munida de sifão | Modelo ou marca |
Outros requisitos da instalação sanitária
Estes artigos do RGEU complementam o artigo 88.º:
Equipamento mínimo (artigo 68.º, n.º 5): Nas instalações sanitárias obrigatórias, o equipamento mínimo é uma banheira ou duche, uma bacia de retrete e um lavatório.
Iluminação e ventilação (artigo 87.º, n.º 1): As instalações sanitárias têm iluminação e renovação permanente de ar asseguradas diretamente do exterior da edificação. A área total envidraçada do vão não pode ser inferior a 0,54 m², medida no tosco, e a parte de abrir tem, pelo menos, 0,36 m².
Casos especiais (artigo 87.º, n.º 2): Em casos especiais, justificados pelas características da edificação no seu conjunto, pode excecionar-se o número anterior, desde que fique eficazmente assegurada a renovação constante e suficiente do ar, por ventilação natural ou forçada.
Aparelhos de combustão (artigo 87.º, n.º 3): Em caso algum é prevista a utilização de aparelhos de combustão, designadamente esquentador a gás, nas instalações sanitárias.
Revestimento (artigo 31.º): As paredes das casas de banho, retretes, copas, cozinhas e locais de lavagem são revestidas, até pelo menos 1,50 m de altura, com materiais impermeáveis à água e à humidade e de fácil limpeza.
Exemplo. Numa remodelação de casa de banho em que se substitui a bacia, o autoclismo pode ser de embutir ou exterior. Ambos cumprem a função exigida, desde que a remoção das matérias seja rápida e a ventilação do espaço se mantenha conforme o artigo 87.º.
Para considerar
O RGEU fixa o essencial: uma bacia com sifão e um dispositivo de lavagem, que deve ser autoclismo ou equivalente onde exista rede pública de água. O restante depende do projeto, do técnico e do regulamento municipal. Uma verificação prévia evita corrigir a obra depois de concluída.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em novembro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



