Como as construções devem respeitar a paisagem e o ambiente urbano
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Construir ou remodelar um edifício não é apenas uma questão técnica: a lei portuguesa exige, desde 1951, que qualquer construção contribua para a valorização estética do local onde se insere, em vez de a prejudicar.

O que diz o regulamento
A seguir esclarece-se que estas regras constam do Título IV do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, que continua atualmente em vigor com as alterações introduzidas ao longo dos anos, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. O artigo 121.º determina que as construções em zonas urbanas ou rurais, seja qual for a sua natureza e o fim a que se destinem, devem ser delineadas, executadas e mantidas de forma que contribuam para a dignificação e valorização estética do conjunto em que venham a integrar-se, não podendo erigir-se construções que comprometam, pela localização, aparência ou proporções, o aspeto das povoações, dos conjuntos arquitetónicos, dos edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico, ou que prejudiquem a beleza das paisagens.
O artigo 122.º esclarece ainda que esta exigência não se limita a construções novas: aplica-se igualmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções já existentes.
Em Portugal, a integração estética de um edifício no ambiente não é uma boa prática recomendável, é uma obrigação legal que vale tanto para construções novas como para remodelações.
Proteção de valores históricos e naturais
O artigo 124.º acrescenta uma camada adicional de proteção quando estão em causa construções ou elementos naturais classificados como valores concelhios, ao abrigo da Lei n.º 2032. Nestes casos, não são autorizáveis alterações que possam prejudicar esses valores, e as câmaras municipais podem condicionar a licença de reconstrução ou transformação à execução simultânea de trabalhos de correção, sempre que existam obras anteriores em desacordo com as características primitivas do edifício.
Este mesmo título do regulamento contempla ainda:
A proteção de árvores ou maciços de arborização de manifesto interesse público, oficialmente classificados, que não podem ser suprimidos sem licença municipal, salvo em caso de perigo iminente (artigo 126.º)
A possibilidade de as câmaras municipais proibirem elementos de publicidade que prejudiquem o aspeto dos arruamentos, praças ou construções onde se apliquem, podendo inclusive impor a supressão dos já existentes (artigo 125.º)
Para refletir
A integração das edificações no ambiente não é um capricho estético, é uma exigência legal com décadas de aplicação em Portugal, que continua atual e plenamente em vigor. Um projeto que respeite estas regras desde a fase inicial tem maiores probabilidades de obter uma aprovação célere e sem entraves, além de valorizar o próprio investimento a longo prazo.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



