Ficha Técnica da Habitação: Documento obrigatório na compra e venda de casa
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Quando está prestes a comprar ou vender uma casa, há um documento que pode parecer técnico mas é absolutamente essencial: a Ficha Técnica da Habitação (FTH). Sem este documento, não é possível celebrar escritura de compra e venda para imóveis construídos ou intervencionados após 30 de março de 2004. Mais do que uma formalidade, a FTH é uma garantia de transparência e de proteção dos direitos do consumidor.
A seguir explico, de forma prática, o que é a Ficha Técnica da Habitação, para que serve, quem a elabora, quando é obrigatória, que informação contém e que consequências existem em caso de incumprimento.

O que é a Ficha Técnica da Habitação?
A Ficha Técnica da Habitação é um documento descritivo das características técnicas e funcionais de um prédio urbano destinado à habitação, criado pelo Decreto‑Lei n.º 68/2004, de 25 de março.
O artigo 4.º, n.º 1, deste diploma estabelece que o promotor imobiliário está obrigado a elaborar este documento, que descreve as características técnicas e funcionais do imóvel reportadas ao momento de conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração.
Na prática, trata‑se do "bilhete de identidade" da casa: contém informação detalhada sobre materiais de construção, sistemas construtivos, instalações, equipamentos, áreas úteis e áreas brutas, plantas simplificadas e identificação dos principais intervenientes no projeto e na obra.
A Ficha Técnica da Habitação é uma peça central de transparência no mercado imobiliário: permite ao comprador saber exatamente o que está a adquirir.
Para que serve a Ficha Técnica da Habitação?
O artigo 1.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 estabelece os objetivos do diploma: reforçar os direitos dos consumidores à informação e à proteção dos seus interesses económicos no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação, bem como promover a transparência do mercado.
A FTH serve, em termos concretos, para:
Informar o comprador sobre as características reais do imóvel, permitindo análises comparativas entre diferentes ofertas no mercado.
Garantir a conformidade entre o projeto aprovado e a obra executada, através da assinatura do técnico responsável pela obra e do promotor imobiliário.
Proteger o comprador de informações falsas ou incompletas, com regime de responsabilidade civil e contraordenacional aplicável aos técnicos e promotores.
Facilitar a manutenção e gestão do imóvel, fornecendo informação sobre materiais, equipamentos, fabricantes e garantias.
Quando é obrigatória a Ficha Técnica da Habitação?
A FTH é obrigatória para imóveis cujo requerimento para emissão da licença de utilização tenha sido apresentado após 30 de março de 2004.
Imóveis abrangidos
São obrigados a ter FTH os imóveis:
Construídos após 30 de março de 2004.
Reconstruídos, ampliados ou alterados após essa data, com apresentação de requerimento para nova licença de utilização.
Imóveis dispensados
O artigo 2.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 68/2004 dispensa a FTH nos seguintes casos:
Prédios construídos antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951.
Prédios edificados que, à data de 30 de março de 2004, já possuíam licença de utilização emitida ou requerimento apresentado para a sua emissão.
Quem elabora a Ficha Técnica da Habitação?
Promotor imobiliário
O artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto‑Lei n.º 68/2004 define "promotor imobiliário" como a pessoa singular ou coletiva que decide, impulsiona, programa, dirige e financia obras de construção ou reconstrução de prédios urbanos destinados à habitação.
Na ausência de promotor imobiliário, as obrigações recaem sobre o profissional que venda ou transmita onerosamente o prédio (artigo 3.º, n.º 3).
Técnico responsável pela obra
A FTH deve ser assinada pelo técnico responsável pela obra (diretor de obra) e pelo promotor imobiliário, atestando que as informações constantes do documento correspondem às características da habitação à data de conclusão das obras (artigo 4.º, n.º 3).
Que informação contém a Ficha Técnica da Habitação?
O artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 estabelece os elementos obrigatórios da FTH, organizados em várias categorias:
1. Profissionais envolvidos (artigo 7.º, n.º 2)
Identificação do construtor, com inscrição no IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção).
Identificação dos autores dos projetos de arquitetura e estruturas, com números de registo nas respetivas ordens profissionais.
Identificação do técnico responsável da obra, com número de registo.
Identificação do promotor imobiliário.
2. Informação sobre o loteamento (artigo 7.º, n.º 3)
Quando aplicável:
Número total de edifícios, fogos e lugares de estacionamento.
Equipamentos coletivos existentes ou previstos.
Entidades responsáveis pela promoção, gestão e manutenção dos equipamentos.
Planta de síntese do loteamento.
3. Informação sobre o prédio urbano (artigo 7.º, n.º 4)
Identificação do prédio (localização, inscrição matricial, licença de utilização).
Número de pisos, fogos, ascensores, lugares de estacionamento, condições de acessibilidade.
Caracterização das soluções construtivas (fundações, estrutura, paredes exteriores, cobertura).
Materiais e produtos de construção utilizados nos espaços comuns, com identificação dos fabricantes.
Sistemas de controlo e gestão (segurança contra intrusão, segurança contra incêndio, gestão energética, gestão ambiental).
Localização de equipamentos ruidosos.
Planta simplificada do piso de entrada.
4. Informação sobre a fração autónoma (artigo 7.º, n.º 5)
Identificação da fração (localização, licença de utilização).
Áreas: área bruta da habitação, área bruta do fogo, área útil do fogo, área útil de cada compartimento e de cada dependência.
Soluções construtivas (paredes exteriores e interiores, pavimentos, tectos, coberturas, portas, caixilharia, sistemas de proteção solar).
Materiais de construção utilizados, com identificação de fabricantes.
Instalações: distribuição de água, drenagem de águas residuais e pluviais, distribuição de gás, energia elétrica, climatização, ventilação, comunicações.
Equipamentos incorporados (cozinha, instalações sanitárias), com identificação de fabricantes.
Plantas simplificadas da habitação e das redes existentes (água, esgotos, eletricidade, gás, climatização, comunicações).
5. Informação sobre garantias, condomínio e manutenção (artigo 7.º, n.º 6)
Garantia da habitação e modo de acionamento em caso de defeitos.
Regras de funcionamento do condomínio e contratos de prestação de serviços.
Regras de manutenção dos equipamentos instalados que requerem tratamento especial.
Arquivo e depósito da FTH
O promotor imobiliário deve:
Manter em arquivo, por um período mínimo de 10 anos, as fichas técnicas de habitação que tenha emitido (artigo 5.º, n.º 1).
Depositar um exemplar da FTH na Câmara Municipal onde correu o processo de licenciamento, antes da realização da escritura (artigo 5.º, n.º 2 e 3).
O depósito é efetuado contra pagamento de taxa municipal fixada pela assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Escritura de compra e venda: FTH é obrigatória
O artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 68/2004 estabelece que não pode ser celebrada a escritura pública que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fração destinada à habitação sem que o notário se certifique da existência da ficha técnica da habitação e de que a mesma é entregue ao comprador.
Esta regra foi, no entanto, objeto de alteração recente.
O Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, revogou o artigo 9.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004, deixando de ser obrigatória a apresentação da FTH na escritura a partir de 8 de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor do diploma).
Isto significa que:
Até 7 de janeiro de 2024: A FTH era obrigatória na escritura. Sem ela, o notário não celebrava a escritura.
Desde 8 de janeiro de 2024: A FTH deixou de ser exigida no ato notarial para celebração de escritura, embora o promotor imobiliário continue obrigado a elaborá‑la e a depositá‑la na Câmara Municipal.
Apesar da dispensa de apresentação na escritura, a FTH continua a ser um documento essencial para proteção do comprador, devendo ser solicitada e analisada antes da celebração do contrato‑promessa ou da escritura.
Conservação da FTH pelo proprietário
O artigo 10.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 estabelece que o proprietário do prédio ou fração está obrigado a conservar em bom estado a respetiva ficha técnica da habitação.
Em caso de perda ou destruição, o proprietário deve solicitar ao promotor imobiliário ou à Câmara Municipal a emissão de segunda via, contra pagamento de taxa municipal (artigo 10.º, n.º 2 e 3).
FTH em contratos de arrendamento
O artigo 17.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 determina que, nos contratos de arrendamento relativos a imóveis para habitação abrangidos pelo diploma, o locador (senhorio) deve, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica da habitação.
Esta obrigação aplica‑se quer o locador seja profissional ou não.
Contraordenações e responsabilidades
Contraordenações
O artigo 13.º do Decreto‑Lei n.º 68/2004 estabelece um regime contraordenacional aplicável aos incumprimentos:
Inclusão de informações falsas na FTH: Coima de € 2.490 a € 3.490 (pessoa singular) ou € 12.470 a € 44.890 (pessoa coletiva).
Falsas declarações do técnico responsável: Mesmas coimas.
Não organização em arquivo das FTH: Coima de € 2.490 a € 3.490 (pessoa singular) ou € 7.480 a € 24.940 (pessoa coletiva).
Incumprimento da obrigação de depósito na Câmara Municipal: Mesmas coimas.
Violação das obrigações de informação ao público (artigo 11.º): Coima de € 2.490 a € 3.490 (pessoa singular) ou € 12.470 a € 44.890 (pessoa coletiva).
Violação das regras de publicidade (artigo 12.º): Coima de € 1.740 a € 3.490 (pessoa singular) ou € 3.490 a € 44.890 (pessoa coletiva).
A negligência é sempre punível (artigo 13.º, n.º 6).
Responsabilidade civil
O artigo 16.º, n.º 1, estabelece que o técnico responsável pela obra e o promotor imobiliário são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao comprador ou a terceiros, caso o teor da declaração ou das informações constantes na FTH não corresponda à verdade.
Dicas práticas para compradores e vendedores
Se está a comprar casa
Solicite a FTH ou a FTH provisória (caso a obra ainda não esteja concluída) antes de assinar o contrato‑promessa.
Analise com atenção as áreas úteis, materiais de construção, equipamentos incorporados e garantias.
Confirme que a FTH está assinada pelo técnico responsável pela obra e pelo promotor imobiliário.
Compare a FTH com o estado real do imóvel aquando da vistoria.
Guarde a FTH em bom estado após a compra. É um documento que vai precisar em caso de obras futuras, reclamações de garantia ou revenda.
Se está a vender casa construída ou intervencionada após 2004
Confirme se possui a FTH original ou solicite segunda via ao promotor imobiliário ou à Câmara Municipal.
Apresente a FTH ao comprador antes da celebração do contrato‑promessa, mesmo que já não seja obrigatória na escritura desde janeiro de 2024.
Informe o comprador sobre as características técnicas do imóvel de forma transparente, evitando responsabilidades futuras.
Para refletir
A Ficha Técnica da Habitação não é um mero papel burocrático: é um instrumento essencial de transparência, informação e proteção no processo de compra e venda de imóveis. Embora, desde janeiro de 2024, tenha deixado de ser obrigatória na escritura notarial, continua a ser um documento fundamental para o comprador conhecer exatamente aquilo que está a adquirir e para o vendedor demonstrar rigor e conformidade com a legislação aplicável.
Investir tempo na análise da FTH e garantir que esta reflete fielmente as características do imóvel é uma forma de evitar litígios, reclamações e prejuízos a médio e longo prazo.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, nomeadamente o Decreto‑Lei n.º 68/2004, de 25 de março, com as alterações do Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



