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O suplemento de área obrigatório num fogo de habitação: O que é e para que serve

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 4 min de leitura

Ao falar de áreas mínimas num apartamento em Portugal, é frequente ouvir referências ao RGEU — o Regulamento Geral das Edificações Urbanas. O que poucos sabem é que, dentro das regras de dimensionamento dos compartimentos de habitação, existe um conceito específico e vinculativo: o suplemento de área obrigatório, previsto no artigo 66.º, n.º 1, do RGEU (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na versão consolidada em vigor).


Suplemento de área para tratamento de roupa
Suplemento de área para tratamento de roupa

O que diz o RGEU


O n.º 1 do artigo 66.º do RGEU estabelece que os compartimentos de habitação não podem ser em número nem em área inferiores aos fixados num quadro constante do próprio artigo. Esse quadro define, por tipologia de fogo (T0, T1, T2, T3, T4, T5), as áreas mínimas de cada compartimento e inclui uma coluna designada "suplemento de área".

O que é, na prática, este suplemento?

O suplemento de área não é uma divisão extra — é uma superfície adicional obrigatória que deve ser distribuída pelos espaços de uso comum do fogo, com um propósito funcional definido na lei.


As regras do suplemento de área (n.ºs 3 e 4 do artigo 66.º)


O RGEU é claro e preciso quanto às características deste suplemento. Nos termos do artigo 66.º, n.º 3:

  • Não pode dar origem a um espaço autónomo e encerrado — isto é, não se pode transformar este suplemento numa divisão independente da habitação;

  • Deve distribuir-se pela cozinha e pela sala;

  • Deve ter uma parcela afectada ao tratamento de roupa, na proporção que melhor corresponder aos objectivos da solução do projecto.

Quando o tratamento de roupa se fizer em espaço delimitado, o n.º 4 do mesmo artigo determina que a parcela do suplemento destinada a essa função não deve ser inferior a 2 m².


Para que serve: A lógica por detrás da norma

O suplemento de área responde a uma necessidade prática e de qualidade de vida. A habitação tem funções que exigem espaço, mas que não devem criar compartimentos autónomos — em especial:

  • Área para tratamento de roupa (máquina de lavar, secar, passar a ferro);

  • Área de apoio à cozinha (circulação, bancadas adicionais, zonas de preparação);

  • Área de estar e de refeições com folga suficiente para o uso quotidiano.

Ao distribuir este suplemento pela cozinha e sala, o regulamento assegura que estes espaços têm dimensão real e funcional, e não apenas a área mínima estritamente "desenhável" no papel.


Quando e onde se aplica

O artigo 66.º do RGEU aplica-se a toda a habitação nova licenciada em Portugal, nas zonas sujeitas à aplicação deste regulamento, nos termos do artigo 1.º do próprio diploma. Não é uma norma opcional — é uma condição de licenciamento.

O quadro do n.º 1 aplica-se a todas as tipologias, do T0 ao T5, com as áreas mínimas de compartimentos e o respectivo suplemento de área variando consoante a tipologia do fogo.

Atenção: Os valores numéricos concretos do suplemento de área por tipologia constam do quadro referido no n.º 1 do artigo 66.º — um quadro gráfico do próprio diploma que integra a versão consolidada. Esses valores devem ser consultados diretamente no RGEU vigente, porque é o diploma que os estabelece de forma vinculativa.


Consequências do incumprimento

O não cumprimento das áreas mínimas estabelecidas no artigo 66.º do RGEU, incluindo o suplemento de área, tem consequências directas:

  • O projecto não obtém aprovação camarária nas tipologias em que as áreas não sejam cumpridas;

  • Em processos de licenciamento ou autorização de obras, a câmara municipal verificará a conformidade com estas disposições regulamentares;

  • O incumprimento das disposições do RGEU constitui contra-ordenação, nos termos do artigo 161.º do mesmo diploma.



Kitchenette e cozinha walk through: Uma situação específica


O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro, introduziu alterações ao artigo 66.º do RGEU, aditando os n.ºs 6 e 7. Nos casos de kitchenette, cozinha armário ou cozinha walk through, quando a cozinha não constitua um espaço autónomo, a área reservada à cozinha pode fundir-se com a de outros compartimentos — à excepção das instalações sanitárias. Nesse caso, a área total dos compartimentos fundidos não pode ser inferior à soma das áreas definidas no quadro do n.º 1 para a tipologia correspondente.

Esta flexibilização não elimina a obrigação de cumprir a área total exigida — apenas altera a forma como ela pode ser organizada espacialmente.



Para considerar


O suplemento de área é, em essência, uma garantia de habitabilidade real. Não é um artifício técnico — é a tradução regulamentar de que uma habitação precisa de espaço para a vida quotidiana: cozinhar, lavar, secar, circular. A sua correcta aplicação num projecto distingue um apartamento funcionalmente bem resolvido de um que, apesar de "cumprir as áreas no papel", acaba por ser difícil de habitar na prática.

Antes de avançar com qualquer projecto de habitação — seja nova construção, ampliação ou remodelação —, o acompanhamento por um técnico habilitado é determinante para garantir que todas estas exigências regulamentares são cumpridas desde o início, evitando surpresas em fase de licenciamento.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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