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Áreas mínimas dos Fogos: Compreender os requisitos do RGEU e da Portaria 243/84

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 25 de set.
  • 4 min de leitura

A definição das áreas mínimas habitáveis é um aspeto fundamental na conceção de habitações em Portugal. Dois diplomas regulamentares estabelecem critérios distintos para estas dimensões: o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e a Portaria 243/84. Embora ambos abordem a mesma questão - as condições mínimas de habitabilidade - aplicam-se a contextos completamente diferentes.


Vista da área de estar, jantar e cozinha de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado
Vista da área de estar, jantar e cozinha de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado

O que estabelece o RGEU

O RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382 de 1951 e sucessivamente atualizado, constitui a base regulamentar para as edificações urbanas em Portugal. No que respeita às áreas dos compartimentos de habitação, este regulamento estabelece:


Áreas mínimas por Tipologia

  • Quartos: área mínima de 9 m² por compartimento de dormir

  • Salas: área variável conforme a tipologia (12 m² para T1, até 20 m² para T5)

  • Cozinhas: dimensões específicas segundo a tipologia da habitação

  • Pé-direito: mínimo de 2,40 m em habitações


Tipologia

Comparti-mentos

Sala (m²)

Quartos (m²)

Cozinha

Suplemento (m²)

T0

1

9 (kitchenette)

-

Incluída

-

T1

2

12

9

Variável

-

T2

3

16

2×9

Variável

-

T3

4

16

3×9

Variável

6

T4

5

18

4×9

Variável

8

T5

6

20

5×9

Variável

10


Geometria dos compartimentos

O RGEU estabelece critérios geométricos específicos:

  • Compartimentos até 9,5 m²: dimensão mínima de 2,10 m

  • Entre 9,5 e 12 m²: possibilidade de inscrever círculo de diâmetro 2,40 m

  • Entre 12 e 15 m²: círculo de diâmetro mínimo 2,70 m

  • Acima de 15 m²: comprimento máximo de duas vezes a largura



Portaria 243/84: Uma solução pragmática


A Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, surge num contexto muito específico: a legalização de construções clandestinas. Este diploma reconhece que a maioria das construções clandestinas dificilmente cumpria os requisitos do RGEU, criando tolerâncias para viabilizar a sua regularização.


Condições mínimas estabelecidas

  • Compartimentos gerais: área mínima de 8 m² (tolerância face ao RGEU)

  • Compartimentos especiais:

    • Habitações com menos de 5 compartimentos: 1 com mínimo 10,5 m²

    • Habitações com 5 ou mais compartimentos: 2 com mínimo 10,5 m²

  • Cozinha: mínimo 5 m² (reduzível para 4 m² em casos específicos)

  • Pé-direito: reduzido para 2,35 m


Critérios geométricos flexibilizados

  • Possibilidade de inscrever círculo com diâmetro mínimo de 1,8 m

  • Para cozinhas com área inferior a 5 m²: círculo de 1,6 m

  • Corredores com largura mínima de 0,9 m



"A reconversão das construções clandestinas exige uma abordagem pragmática que equilibre as condições mínimas de habitabilidade com a realidade construída."


Principais diferenças entre os Regulamentos



Filosofia Regulamentar distinta

A diferença fundamental entre estes dois diplomas reside na sua filosofia de aplicação:

  • RGEU: Estabelece padrões para construção nova e regular

  • Portaria 243/84: Cria tolerâncias para legalização de situações existentes


Flexibilidade nas dimensões

A Portaria 243/84 introduz uma redução controlada nos requisitos:

  • Área mínima dos compartimentos: de 9 m² (RGEU) para 8 m²

  • Pé-direito: de 2,40 m para 2,35 m

  • Maior flexibilidade nas dimensões das cozinhas


Aplicabilidade Prática

  • RGEU: Aplica-se a novos projetos e obras de ampliação

  • Portaria 243/84: Exclusivamente para edifícios clandestinos com acesso independente e ligação às redes de infraestruturas


Comparação direta de condições

Aspecto

RGEU

Portaria 243/84

Compartimentos gerais

9 m² mínimo

8 m² mínimo

Pé-direito

2,40 m

2,35 m

Cozinha (≥4 compartimentos)

Conforme tipologia

5 m²

Cozinha (<4 compartimentos)

Conforme tipologia

4 m²

Geometria (círculo inscrito)

⌀ 2,40-2,70 m

⌀ 1,8 m (1,6 m cozinha)

Compartimentos especiais

Não previsto

1-2 compartimentos ≥ 10,5 m²

Compartimentos reduzidos

Não permitido

1-2 compartimentos 7 m²

Corredores

Não especificado

0,9 m largura


Principais diferenças



Implicações na Prática Arquitetónica


Para novos projetos

Os arquitetos devem sempre respeitar os requisitos do RGEU em projetos novos. As tolerâncias da Portaria 243/84 não se aplicam a construção regular, sendo exclusivas para processos de legalização.


Para Legalizações

Nos processos de legalização de construções clandestinas, a Portaria 243/84 oferece maior viabilidade técnica e económica, evitando demolições desnecessárias quando as condições mínimas de habitabilidade podem ser asseguradas.


Análise caso a caso

Cada situação exige análise técnica especializada:

  • Verificação das condições de segurança estrutural

  • Avaliação das condições de salubridade

  • Confirmação do acesso às infraestruturas básicas


Vista do quarto de casal de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado
Vista do quarto de casal de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado

Considerações Técnicas relevantes


Ventilação e Iluminação

Ambos os regulamentos exigem que os compartimentos habitáveis tenham iluminação e ventilação natural direta, independentemente das tolerâncias dimensionais.


Instalações Sanitárias

As exigências para instalações sanitárias mantêm-se rigorosas em ambos os casos, assegurando condições básicas de higiene e salubridade.


Compatibilidade com Regulamentação atual

É fundamental verificar a compatibilidade destes requisitos com:

  • Regulamento de Desempenho Energético (REH)

  • Normas de acessibilidade

  • Regulamentos municipais específicos



Conselhos práticos


Para Proprietários

  • Consulte sempre um arquiteto antes de iniciar qualquer processo de legalização

  • Verifique se a construção cumpre os requisitos mínimos da Portaria 243/84

  • Confirme a possibilidade de ligação às redes de infraestruturas


Para Profissionais

  • Analise cuidadosamente o enquadramento legal de cada situação

  • Documente adequadamente as condições existentes

  • Proponha soluções que maximizem a habitabilidade dentro das tolerâncias legais


Alertas importantes

  • A Portaria 243/84 não é aplicável a construções novas

  • Exige sempre vistoria técnica prévia

  • Limitada a edifícios com acesso independente



Para considerar


A coexistência do RGEU e da Portaria 243/84 reflete a complexidade do fenómeno da construção clandestina em Portugal. Enquanto o primeiro estabelece padrões ideais para a construção regular, o segundo oferece um caminho pragmático para a integração de construções existentes no quadro legal.

Esta dualidade regulamentar exige dos profissionais um conhecimento aprofundado de ambos os diplomas e a capacidade de aplicar o mais adequado a cada situação específica. A escolha entre os dois enquadramentos não é discricionária, mas resulta da natureza legal da construção em análise. Para os proprietários, compreender estas diferenças é essencial para tomar decisões informadas sobre os seus projetos, seja na conceção de novas habitações ou na legalização de situações existentes.


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