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Áreas mínimas dos Fogos: Compreender os requisitos do RGEU e da Portaria 243/84

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 25 de set. de 2025
  • 5 min de leitura

Atualizado: há 7 dias

A definição das áreas mínimas habitáveis é um aspeto fundamental na conceção de habitações em Portugal. Dois diplomas regulamentares estabelecem critérios distintos para estas dimensões: o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e a Portaria 243/84. Embora ambos abordem a mesma questão - as condições mínimas de habitabilidade - aplicam-se a contextos completamente diferentes.


Vista da área de estar, jantar e cozinha de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado
Vista da área de estar, jantar e cozinha de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado

O que estabelece o RGEU

O RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.382 de 1951 e sucessivamente atualizado, constitui a base regulamentar para as edificações urbanas em Portugal. No que respeita às áreas dos compartimentos de habitação, este regulamento estabelece:


Áreas mínimas por Tipologia

  • Quarto casal (Q1): área mínima de 10,5 m²

  • Quartos duplo (Q2): área mínima de 9 m² por compartimento de dormir

  • Quartos simples (Q3): área mínima de 6,5 m² por compartimento de dormir

  • Salas: área variável conforme a tipologia (10 m² para T0/T1, 12 m² para T2/T3/T4, 16 m² para T5/T6)

  • Cozinhas: mínimo de 6 m²

  • Pé-direito: mínimo de 2,40 m em compartimentos principais; 2,20 m em vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações


Tipologia

Compartimentos (sala e quartos)

Sala (m²)

Quartos (m²)

Cozinha (m²)

Suplemento (m²)

T0

Sala-quarto

10

-

6

6

T1

2

10

10,5

6

4

T2

3

12

Q1: 10,5 / Q2: 9

6

6

T3

4

12

Q1: 10,5 / Q2: 9

6

8

T4

5

12

Q1: 10,5 / Q2: 9 / Q3: 6,5

6

8

T5

6

16

Q1: 10,5 / Q2: 9 / Q3: 6,5

6

8


Geometria dos compartimentos


O RGEU estabelece critérios geométricos específicos para garantir funcionalidade:

  • Compartimentos até 9,5 m²: dimensão mínima será 2,10 m

  • Entre 9,5 e 12 m²: possibilidade de inscrever círculo de diâmetro mínimo 2,40 m

  • Entre 12 e 15 m²: círculo de diâmetro mínimo 2,70 m

  • Acima de 15 m²: comprimento não pode exceder o dobro da largura ou possibilidade de inscrever círculo de diâmetro superior a 2,70 m


Portaria 243/84: Uma solução pragmática


A Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, surge num contexto muito específico: a legalização de construções clandestinas. Este diploma reconhece que a maioria das construções clandestinas dificilmente cumpria os requisitos do RGEU, criando tolerâncias para viabilizar a sua regularização.


Condições mínimas estabelecidas

  • Compartimentos gerais: área mínima de 8 m² (tolerância face ao RGEU)

  • Compartimentos especiais:

    • Habitações com menos de 5 compartimentos: 1 com mínimo 10,5 m²

    • Habitações com 5 ou mais compartimentos: 2 com mínimo 10,5 m²

  • Cozinha: mínimo 5 m² (reduzível para 4 m² em casos específicos)

  • Pé-direito: reduzido para 2,35 m


Critérios geométricos flexibilizados

  • Possibilidade de inscrever um círculo com diâmetro mínimo de 1,8 m

  • Para cozinhas com área inferior a 5 m²: círculo de 1,6 m

  • Corredores com largura mínima de 0,9 m



"A reconversão das construções clandestinas exige uma abordagem pragmática que equilibre as condições mínimas de habitabilidade com a realidade construída."


Principais diferenças entre os Regulamentos



Filosofia Regulamentar distinta

A diferença fundamental entre estes dois diplomas reside na sua filosofia de aplicação:

  • RGEU: Estabelece padrões para construção nova e regular

  • Portaria 243/84: Cria tolerâncias para legalização de situações existentes


Flexibilidade nas dimensões

A Portaria 243/84 introduz uma redução controlada nos requisitos:

  • Área mínima dos compartimentos: de 10,5 m² (quarto principal no RGEU) para 8 m²

  • Pé-direito: de 2,40 m para 2,35 m

  • Maior flexibilidade nas dimensões das cozinhas


Aplicabilidade prática

  • RGEU: Aplica-se a novos projetos e obras de ampliação

  • Portaria 243/84: Exclusivamente para edifícios clandestinos com acesso independente e ligação às redes de infraestruturas


Comparação direta de condições

Aspecto

RGEU

Portaria 243/84

Compartimentos gerais

9 m² (quarto duplo) / 10,5 m² (quarto casal) / 6,5 m² (quarto simples)

8 m² mínimo

Pé-direito

2,40 m (principal) / 2,20 m (vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, despensas e arrecadações)

2,35 m

Cozinha (≥4 compartimentos)

6 m²

5 m²

Cozinha (<4 compartimentos)

6 m²

4 m²

Compartimentos especiais

Não previsto

1-2 compartimentos ≥ 10,5 m²

Corredores

Não especificado

0,9 m largura mínima


Principais diferenças

  • Área: Portaria 243/84 permite 1-2,5 m² menos nos compartimentos

  • Pé-direito: Portaria 243/84 estabelece no mínimo 2,35 m para todos os compartimentos, enquanto o RGEU distingue entre principais (2,40 m) e secundários (2,20 m)

  • Flexibilidade: Portaria 243/84 é mais tolerante nas dimensões geométricas

  • Contexto: RGEU para construção regular vs Portaria 243/84 para legalização clandestina

  • Compartimentos especiais: Portaria 243/84 exige compartimentos maiores para compensar as tolerâncias



Implicações na Prática Arquitetónica


Para novos projetos

Os arquitetos devem sempre respeitar os requisitos do RGEU em projetos novos. As tolerâncias da Portaria 243/84 não se aplicam a construção regular, sendo exclusivas para processos de legalização.


Para Legalizações

Nos processos de legalização de construções clandestinas, a Portaria 243/84 oferece maior viabilidade técnica e económica, evitando demolições desnecessárias quando as condições mínimas de habitabilidade podem ser asseguradas.


Análise caso a caso

Cada situação exige análise técnica especializada:

  • Verificação das condições de segurança estrutural

  • Avaliação das condições de salubridade

  • Confirmação do acesso às infraestruturas básicas


Vista do quarto de casal de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado
Vista do quarto de casal de um apartamento clandestino após obras de reabilitação, remodelação e processo de legalização aprovado

Considerações Técnicas relevantes


Ventilação e Iluminação

Ambos os regulamentos exigem que os compartimentos habitáveis tenham iluminação e ventilação natural direta, independentemente das tolerâncias dimensionais.


Instalações Sanitárias

As exigências para instalações sanitárias mantêm-se rigorosas em ambos os casos, assegurando condições básicas de higiene e salubridade.

  • T0, T1 e T2: área mínima de 3,5 m² com equipamento mínimo (banheira ou duche + retrete + lavatório)

  • T3 e T4: área mínima de 4,5 m², subdividida em 2 espaços com acesso independente

  • T5 ou mais: área mínima de 6 m², subdividida em 2 espaços com acesso independente


Compatibilidade com Regulamentação atual

É fundamental verificar a compatibilidade destes requisitos com:



Conselhos práticos


Para Proprietários

  • Consulte sempre um arquiteto antes de iniciar qualquer processo de legalização

  • Verifique se a construção cumpre os requisitos mínimos da Portaria 243/84

  • Confirme a possibilidade de ligação às redes de infraestruturas


Para Profissionais

  • Analise cuidadosamente o enquadramento legal de cada situação

  • Documente adequadamente as condições existentes

  • Proponha soluções que maximizem a habitabilidade dentro das tolerâncias legais


Alertas importantes

  • A Portaria 243/84 não é aplicável a construções novas

  • Exige sempre vistoria técnica prévia

  • Limitada a edifícios com acesso independente



Para considerar


A coexistência do RGEU e da Portaria 243/84 reflete a complexidade do fenómeno da construção clandestina em Portugal. Enquanto o primeiro estabelece padrões ideais para a construção regular, o segundo oferece um caminho pragmático para a integração de construções existentes no quadro legal.

Esta dualidade regulamentar exige dos profissionais um conhecimento aprofundado de ambos os diplomas e a capacidade de aplicar o mais adequado a cada situação específica. A escolha entre os dois enquadramentos não é discricionária, mas resulta da natureza legal da construção em análise. Para os proprietários, compreender estas diferenças é essencial para tomar decisões informadas sobre os seus projetos, seja na conceção de novas habitações ou na legalização de situações existentes.


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