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Regime Jurídico da Reabilitação Urbana: o que é e porque interessa a proprietários

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 3 dias
  • 5 min de leitura

O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, tendo sido objeto de diversas alterações, nomeadamente através da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e de outras revisões subsequentes.

Este diploma estabelece o enquadramento legal para as intervenções de reabilitação em áreas urbanas onde se verificam situações de degradação, obsolescência ou insuficiência de edifícios, infraestruturas, equipamentos e espaços públicos. O objetivo é promover a recuperação do edificado e a requalificação do espaço urbano de forma integrada, articulando investimento público e privado, e atribuindo benefícios fiscais e facilidades procedimentais a quem invista em reabilitação nessas áreas.


Edifício após obras de reabilitação no interior e no exterior, localizado numa ARU
Edifício após obras de reabilitação no interior e no exterior, localizado numa ARU

1. Áreas de Reabilitação Urbana (ARU): o que são e como se delimitam


Lei (conceito jurídico): De acordo com o RJRU, uma Área de Reabilitação Urbana (ARU) é "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada".

A delimitação de uma ARU compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.


Na prática, quando um município identifica um conjunto de quarteirões, ruas ou zonas onde o estado do edificado e dos espaços públicos se degradou, pode delimitar essa zona como ARU. A partir dessa delimitação, ficam ativados um conjunto de efeitos relevantes, designadamente:

  • Acesso a benefícios fiscais associados a IMI, IMT, IRS, IRC e IVA, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

  • Acesso a apoios financeiros e incentivos específicos para reabilitação.

  • Aplicação de regras urbanísticas adaptadas, facilitando procedimentos de licenciamento e de controlo prévio de obras de reabilitação.

Para proprietários de imóveis localizados em ARU, isto significa que obras de reabilitação podem beneficiar de tributação reduzida e de regimes mais flexíveis em termos de enquadramento urbanístico, quando comparados com intervenções fora de ARU.



2. Operações de Reabilitação Urbana (ORU): simples e sistemáticas


Lei (conceito jurídico): O RJRU prevê a figura da Operação de Reabilitação Urbana (ORU), que corresponde ao conjunto articulado de intervenções para proceder à reabilitação urbana de uma área delimitada.

O regime distingue dois tipos de ORU:

  • ORU Simples: intervenção dirigida essencialmente à reabilitação do edificado.

  • ORU Sistemática: intervenção integrada, que abrange não só a reabilitação do edificado, mas também a qualificação de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, normalmente associada a investimento público.

Quando uma ARU é delimitada, o município pode aprovar, em momento simultâneo ou posterior, uma Operação de Reabilitação Urbana, que define a estratégia de intervenção, o programa de ações, o modelo de execução (público, privado ou misto) e, quando aplicável, a entidade gestora. Para o proprietário, a existência de uma ORU aprovada pode traduzir‑se em maior clareza sobre o enquadramento da sua intervenção, prazos, apoios disponíveis e forma de articulação com a Câmara Municipal ou com a entidade gestora da área.



3. Benefícios fiscais em ARU: síntese


A tabela seguinte resume alguns dos principais benefícios fiscais associados à reabilitação urbana em ARU, com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais:

Imposto

Benefício

Observações práticas

IMI

Isenção durante 3 anos após conclusão da reabilitação, renovável por mais 5 anos

Aplicável a prédios reabilitados em ARU; renovação sujeita a afetação a habitação própria ou arrendamento (boa prática)

IMT

Isenção na aquisição de imóveis para reabilitação, desde que obras iniciem em prazo máximo de 3 anos

Benefício relevante no momento de compra de imóvel degradado em ARU

IRS

Dedução à coleta de 30% dos encargos com reabilitação, até limite de 500 € por agregado

Aplicável a imóveis em ARU; é boa prática documentar todos os encargos

IRS

Tributação de mais‑valias à taxa autónoma reduzida de 5% (com opção por englobamento)

Aplicável em caso de venda de imóvel reabilitado em ARU

IRS

Tributação de rendimentos prediais à taxa de 5% (com opção por englobamento), em vez da taxa de 28%

Aplicável a rendas de imóveis reabilitados em ARU

IVA

Taxa reduzida de 6% nas obras de reabilitação em ARU (em vez de 23%)

Aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA; é boa prática obter declaração da Câmara Municipal


Estes benefícios são reconhecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e estão condicionados a que o imóvel se localize em ARU devidamente delimitada e, em alguns casos, a que a intervenção seja reconhecida pela Câmara Municipal ou entidade gestora como enquadrada na estratégia de reabilitação.

A delimitação de uma ARU e a aprovação de uma ORU não são apenas instrumentos de planeamento – são portas de acesso a regime fiscal diferenciado e a procedimentos simplificados para quem quer reabilitar.


4. Quem beneficia, na prática, do RJRU


O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana tem impacto direto em diversos intervenientes:


Proprietários de imóveis em ARU

  • Acesso a benefícios fiscais significativos (IMI, IMT, IRS, IVA), reduzindo o custo efetivo da reabilitação.

  • Possibilidade de aplicação de regimes urbanísticos adaptados, facilitando a aprovação de projetos de reabilitação que, noutro contexto, teriam de cumprir integralmente normas técnicas mais recentes (confirmar caso a caso com a Câmara).


Investidores imobiliários

  • Enquadramento claro de áreas prioritárias para investimento em reabilitação, com apoio público e incentivos fiscais.

  • Maior previsibilidade quanto a prazos, procedimentos e retorno fiscal do investimento.​


Municípios

  • Ferramenta de gestão territorial integrada para recuperar zonas degradadas, atrair investimento privado e melhorar a qualidade de vida dos residentes.

  • Possibilidade de articular investimento público em infraestruturas e espaços públicos com reabilitação privada de edifícios.



5. Boas práticas antes de avançar com reabilitação em ARU


Antes de iniciar obras de reabilitação num imóvel localizado em ARU, é prudente:

  • Confirmar, junto da Câmara Municipal, se o imóvel se localiza efetivamente em ARU delimitada e se existe ORU aprovada.

  • Verificar qual o tipo de ORU (Simples ou Sistemática) e quais as orientações estratégicas aplicáveis à área.

  • Solicitar informação prévia ou reunião com os serviços municipais, para esclarecer que tipo de intervenção é admissível e que benefícios fiscais são aplicáveis ao caso concreto.

  • Garantir que o projeto de arquitetura e especialidades é instruído com os elementos necessários para aceder a regime fiscal favorável (declaração de enquadramento em ARU, termo de responsabilidade, entre outros).

  • Documentar todos os encargos de reabilitação para efeitos de dedução em IRS e eventual comprovação futura em sede de mais‑valias ou rendimentos prediais.



Para refletir


Num contexto em que o envelhecimento do parque edificado português e a necessidade de requalificação dos centros urbanos se tornaram prioridades de política pública, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, instituído pelo Decreto‑Lei n.º 307/2009 e sucessivas alterações, representa o principal instrumento legal para articular a responsabilidade pública de qualificar infraestruturas e espaços com o dever privado de reabilitar edifícios. Para proprietários e investidores, conhecer as ARU delimitadas no seu município, perceber os benefícios fiscais aplicáveis e enquadrar a sua intervenção no âmbito de uma eventual ORU pode ser determinante para viabilizar, do ponto de vista económico e procedimental, um projeto de reabilitação que, fora deste enquadramento, seria significativamente mais oneroso e complexo.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, em particular no Decreto‑Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e alterações subsequentes, bem como no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita a benefícios associados à reabilitação urbana. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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