Regime Jurídico da Reabilitação Urbana: o que é e porque interessa a proprietários
- Ana Carolina Santos
- há 3 dias
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O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana foi aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, tendo sido objeto de diversas alterações, nomeadamente através da Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e de outras revisões subsequentes.
Este diploma estabelece o enquadramento legal para as intervenções de reabilitação em áreas urbanas onde se verificam situações de degradação, obsolescência ou insuficiência de edifícios, infraestruturas, equipamentos e espaços públicos. O objetivo é promover a recuperação do edificado e a requalificação do espaço urbano de forma integrada, articulando investimento público e privado, e atribuindo benefícios fiscais e facilidades procedimentais a quem invista em reabilitação nessas áreas.

1. Áreas de Reabilitação Urbana (ARU): o que são e como se delimitam
Lei (conceito jurídico): De acordo com o RJRU, uma Área de Reabilitação Urbana (ARU) é "a área territorialmente delimitada que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada".
A delimitação de uma ARU compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Na prática, quando um município identifica um conjunto de quarteirões, ruas ou zonas onde o estado do edificado e dos espaços públicos se degradou, pode delimitar essa zona como ARU. A partir dessa delimitação, ficam ativados um conjunto de efeitos relevantes, designadamente:
Acesso a benefícios fiscais associados a IMI, IMT, IRS, IRC e IVA, previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Acesso a apoios financeiros e incentivos específicos para reabilitação.
Aplicação de regras urbanísticas adaptadas, facilitando procedimentos de licenciamento e de controlo prévio de obras de reabilitação.
Para proprietários de imóveis localizados em ARU, isto significa que obras de reabilitação podem beneficiar de tributação reduzida e de regimes mais flexíveis em termos de enquadramento urbanístico, quando comparados com intervenções fora de ARU.
2. Operações de Reabilitação Urbana (ORU): simples e sistemáticas
Lei (conceito jurídico): O RJRU prevê a figura da Operação de Reabilitação Urbana (ORU), que corresponde ao conjunto articulado de intervenções para proceder à reabilitação urbana de uma área delimitada.
O regime distingue dois tipos de ORU:
ORU Simples: intervenção dirigida essencialmente à reabilitação do edificado.
ORU Sistemática: intervenção integrada, que abrange não só a reabilitação do edificado, mas também a qualificação de infraestruturas, equipamentos e espaços públicos, visando a requalificação e revitalização do tecido urbano, normalmente associada a investimento público.
Quando uma ARU é delimitada, o município pode aprovar, em momento simultâneo ou posterior, uma Operação de Reabilitação Urbana, que define a estratégia de intervenção, o programa de ações, o modelo de execução (público, privado ou misto) e, quando aplicável, a entidade gestora. Para o proprietário, a existência de uma ORU aprovada pode traduzir‑se em maior clareza sobre o enquadramento da sua intervenção, prazos, apoios disponíveis e forma de articulação com a Câmara Municipal ou com a entidade gestora da área.
3. Benefícios fiscais em ARU: síntese
A tabela seguinte resume alguns dos principais benefícios fiscais associados à reabilitação urbana em ARU, com base no Estatuto dos Benefícios Fiscais:
Imposto | Benefício | Observações práticas |
IMI | Isenção durante 3 anos após conclusão da reabilitação, renovável por mais 5 anos | Aplicável a prédios reabilitados em ARU; renovação sujeita a afetação a habitação própria ou arrendamento (boa prática) |
IMT | Isenção na aquisição de imóveis para reabilitação, desde que obras iniciem em prazo máximo de 3 anos | Benefício relevante no momento de compra de imóvel degradado em ARU |
IRS | Dedução à coleta de 30% dos encargos com reabilitação, até limite de 500 € por agregado | Aplicável a imóveis em ARU; é boa prática documentar todos os encargos |
IRS | Tributação de mais‑valias à taxa autónoma reduzida de 5% (com opção por englobamento) | Aplicável em caso de venda de imóvel reabilitado em ARU |
IRS | Tributação de rendimentos prediais à taxa de 5% (com opção por englobamento), em vez da taxa de 28% | Aplicável a rendas de imóveis reabilitados em ARU |
IVA | Taxa reduzida de 6% nas obras de reabilitação em ARU (em vez de 23%) | Aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA; é boa prática obter declaração da Câmara Municipal |
Estes benefícios são reconhecidos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e estão condicionados a que o imóvel se localize em ARU devidamente delimitada e, em alguns casos, a que a intervenção seja reconhecida pela Câmara Municipal ou entidade gestora como enquadrada na estratégia de reabilitação.
A delimitação de uma ARU e a aprovação de uma ORU não são apenas instrumentos de planeamento – são portas de acesso a regime fiscal diferenciado e a procedimentos simplificados para quem quer reabilitar.
4. Quem beneficia, na prática, do RJRU
O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana tem impacto direto em diversos intervenientes:
Proprietários de imóveis em ARU
Acesso a benefícios fiscais significativos (IMI, IMT, IRS, IVA), reduzindo o custo efetivo da reabilitação.
Possibilidade de aplicação de regimes urbanísticos adaptados, facilitando a aprovação de projetos de reabilitação que, noutro contexto, teriam de cumprir integralmente normas técnicas mais recentes (confirmar caso a caso com a Câmara).
Investidores imobiliários
Enquadramento claro de áreas prioritárias para investimento em reabilitação, com apoio público e incentivos fiscais.
Maior previsibilidade quanto a prazos, procedimentos e retorno fiscal do investimento.
Municípios
Ferramenta de gestão territorial integrada para recuperar zonas degradadas, atrair investimento privado e melhorar a qualidade de vida dos residentes.
Possibilidade de articular investimento público em infraestruturas e espaços públicos com reabilitação privada de edifícios.
5. Boas práticas antes de avançar com reabilitação em ARU
Antes de iniciar obras de reabilitação num imóvel localizado em ARU, é prudente:
Confirmar, junto da Câmara Municipal, se o imóvel se localiza efetivamente em ARU delimitada e se existe ORU aprovada.
Verificar qual o tipo de ORU (Simples ou Sistemática) e quais as orientações estratégicas aplicáveis à área.
Solicitar informação prévia ou reunião com os serviços municipais, para esclarecer que tipo de intervenção é admissível e que benefícios fiscais são aplicáveis ao caso concreto.
Garantir que o projeto de arquitetura e especialidades é instruído com os elementos necessários para aceder a regime fiscal favorável (declaração de enquadramento em ARU, termo de responsabilidade, entre outros).
Documentar todos os encargos de reabilitação para efeitos de dedução em IRS e eventual comprovação futura em sede de mais‑valias ou rendimentos prediais.
Para refletir
Num contexto em que o envelhecimento do parque edificado português e a necessidade de requalificação dos centros urbanos se tornaram prioridades de política pública, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, instituído pelo Decreto‑Lei n.º 307/2009 e sucessivas alterações, representa o principal instrumento legal para articular a responsabilidade pública de qualificar infraestruturas e espaços com o dever privado de reabilitar edifícios. Para proprietários e investidores, conhecer as ARU delimitadas no seu município, perceber os benefícios fiscais aplicáveis e enquadrar a sua intervenção no âmbito de uma eventual ORU pode ser determinante para viabilizar, do ponto de vista económico e procedimental, um projeto de reabilitação que, fora deste enquadramento, seria significativamente mais oneroso e complexo.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026, em particular no Decreto‑Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (Regime Jurídico da Reabilitação Urbana), na redação dada pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e alterações subsequentes, bem como no Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que respeita a benefícios associados à reabilitação urbana. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.
