Resistência ao fogo nos edifícios: Que exigências a Lei impõe
- Ana Carolina Santos

- há 23 horas
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Impedir que um incêndio se propague rapidamente de um espaço para outro é um dos objetivos centrais da segurança contra incêndio em edifícios. A seguir explica-se o que são as medidas de resistência à passagem do fogo, para que servem e o que implicam num projeto de construção, com base na legislação atualmente em vigor.
O que é a resistência ao fogo dos elementos construtivos
A resistência ao fogo padrão dos produtos de construção é classificada segundo parâmetros técnicos como a capacidade de suporte de carga, a estanquidade a chamas e gases quentes e o isolamento térmico, nos termos do Anexo II do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios. Este regime é aplicável a todos os edifícios e recintos, em função da sua utilização-tipo, categoria de risco e efetivo, conforme definido nos artigos 8.º a 13.º do mesmo decreto-lei.
Um edifício seguro em caso de incêndio não é apenas aquele que tem extintores e sinalização, mas sobretudo aquele cujos elementos construtivos foram concebidos para retardar a propagação das chamas.
O regime legal aplicável
O Decreto-Lei n.º 220/2008 constitui atualmente o diploma central da segurança contra incêndio em edifícios em Portugal, tendo revogado expressamente, entre outros diplomas, o capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro, que anteriormente regulava a segurança contra incêndio em edifícios de habitação. As condições técnicas de segurança contra incêndio aplicáveis a cada tipo de edifício constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 e são concretizadas no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
O que a lei exige em concreto
O Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios estabelece exigências específicas de resistência ao fogo para diferentes elementos construtivos, das quais se destaca, a título de exemplo, a exigência relativa às paredes de empena: estas devem garantir uma resistência ao fogo padrão da classe EI 60 em edifícios com altura inferior ou igual a 28 metros, ou da classe EI 90 em edifícios de maior altura. Estas classes de resistência ao fogo seguem a classificação estabelecida no Anexo II do Decreto-Lei n.º 220/2008, que define parâmetros como R (capacidade de suporte de carga), E (estanquidade a chamas e gases quentes) e I (isolamento térmico).
As exigências técnicas concretas variam consideravelmente segundo a utilização-tipo do edifício, a categoria de risco e a área de compartimentação, pelo que a definição das classes de resistência ao fogo aplicáveis a um projeto específico deve ser sempre feita à luz do Regulamento Técnico, e não de forma genérica.
O que isto implica no projeto de arquitetura
Estas exigências têm reflexos concretos na fase de conceção e de licenciamento de um projeto:
A definição da compartimentação corta-fogo deve ser feita desde a fase de projeto, e não introduzida como correção tardia, já que condiciona a organização de paredes, pavimentos e portas.
A escolha de materiais e soluções construtivas deve corresponder às classes de resistência ao fogo exigidas pelo Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios para a categoria de risco e utilização-tipo do edifício em concreto.
Os projetos de segurança contra incêndio e as medidas de autoproteção, previstos nos artigos 15.º-A e 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, devem ser elaborados por técnico habilitado e submetidos à entidade competente antes da entrada em utilização do edifício.
Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento municipal, o cumprimento das condições técnicas de segurança contra incêndio é verificado pela câmara municipal, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 220/2008.
Quem verifica o cumprimento destas exigências
A competência de fiscalização do cumprimento das condições de segurança contra incêndio está prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, cabendo à câmara municipal, no âmbito do processo de licenciamento, e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nas situações previstas na lei. O incumprimento destas exigências constitui contraordenação, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei.
Boas práticas a considerar
Estas recomendações resultam da experiência prática e não substituem o acompanhamento de um técnico especializado:
Envolva um técnico de segurança contra incêndio desde a fase de estudo prévio, sobretudo em edifícios de habitação coletiva ou com usos mistos.
Confirme sempre as classes de resistência ao fogo exigidas para o tipo de edifício e para cada elemento construtivo específico, junto do Regulamento Técnico em vigor, já que estas variam significativamente segundo a categoria de risco.
Em obras de reabilitação de edifícios antigos, avalie cuidadosamente a compartimentação existente, que raramente cumpre as exigências atuais.
Para refletir
As exigências de resistência ao fogo não são um pormenor técnico acessório, mas um elemento central da proteção de pessoas e bens em qualquer edifício. Integrar estas soluções desde o início do projeto evita retrabalho, custos adicionais e, sobretudo, garante que o edifício está preparado para minimizar as consequências de um eventual incêndio.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



