Segurança Contra Incêndio em Edifícios: As alterações das Portarias n.º 1532/2008 e n.º 135/2020
- Ana Carolina Santos

- 25 de jan.
- 7 min de leitura
A segurança contra incêndio em edifícios é uma matéria que nos diz respeito a todos – quer seja proprietário de uma habitação, responsável por um espaço comercial ou simplesmente alguém que se preocupa com a proteção das pessoas e do património. Em Portugal, o enquadramento legal desta matéria sofreu uma evolução significativa ao longo dos últimos anos, com destaque para dois diplomas fundamentais: a Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, e a sua primeira alteração através da Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.
O que é o Regulamento Técnico de SCIE?
O Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE) é o conjunto de normas técnicas que estabelece as condições de segurança que os edifícios e recintos devem cumprir para prevenir incêndios e garantir a proteção de vidas humanas, do ambiente e do património.
Este regulamento aplica-se a todos os edifícios e recintos em Portugal continental e foi aprovado inicialmente pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009. O diploma surgiu na sequência do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabeleceu o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE).
Principais domínios regulados
O RT-SCIE estabelece disposições técnicas gerais e específicas sobre:
Condições exteriores comuns: vias de acesso para viaturas de socorro, acessibilidades às fachadas e disponibilidade de água para combate a incêndios
Condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção: resistência e reação ao fogo de materiais e elementos de construção
Condições de evacuação: caminhos de evacuação, saídas de emergência e sinalização
Condições das instalações técnicas: instalações elétricas, de gás, de aquecimento e ventilação
Equipamentos e sistemas de segurança: deteção de incêndio, sistemas de alarme, meios de primeira e segunda intervenção
Condições de autoproteção: medidas de organização e gestão da segurança, incluindo planos de emergência, formação e simulacros
Portaria n.º 1532/2008: O diploma original
Publicada em dezembro de 2008, esta portaria veio regulamentar tecnicamente as condições de segurança contra incêndio em edifícios, em resposta à necessidade de modernizar e sistematizar a legislação portuguesa neste domínio.
Porquê esta Portaria?
Até à entrada em vigor do RJ-SCIE e do RT-SCIE, a legislação portuguesa sobre segurança contra incêndio encontrava-se dispersa e, em muitos aspetos, desatualizada. A Portaria n.º 1532/2008 foi elaborada por um grupo de especialistas designados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil e pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com o objetivo de:
Criar um enquadramento técnico claro e abrangente
Graduar as exigências de segurança em função do risco de incêndio
Classificar edifícios e recintos em 12 utilizações-tipo e 4 categorias de risco
Estabelecer requisitos adaptados tanto a edifícios novos como a edifícios existentes
Âmbito de aplicação
O regulamento técnico aplica-se a todos os edifícios e recintos em conformidade com o regime jurídico de SCIE, abrangendo:
Habitações
Estacionamentos
Estabelecimentos comerciais e de serviços
Escolas e creches
Hospitais e lares
Recintos desportivos e de espetáculos
Museus e galerias de arte
Bibliotecas e arquivos
Indústrias, oficinas e armazéns
Entre muitos outros
Portaria n.º 135/2020: A primeira revisão do Regulamento
Decorridos mais de dez anos sobre a entrada em vigor do RT-SCIE, constatou-se a necessidade de rever e adequar as disposições técnicas à evolução das práticas construtivas, dos materiais e da própria experiência acumulada na aplicação do regulamento.
Assim, a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, procedeu à primeira alteração ao Regulamento Técnico de SCIE, entrando em vigor a 1 de agosto de 2020.
Principais alterações introduzidas
1. Vias de acesso e acessibilidades às fachadas
A portaria adequou os requisitos técnicos relativos às vias de acesso para viaturas de socorro e às condições de acessibilidade às fachadas dos edifícios, tornando-os mais ajustados à realidade urbana portuguesa, nomeadamente em centros urbanos antigos.
Foram introduzidas exceções para edifícios situados em centros urbanos antigos e zonas edificadas onde a rede viária existente não pode ser corrigida, desde que seja garantida a operacionalidade dos meios de socorro
Clarificaram-se as dimensões mínimas das vias de acesso e das faixas de operação para veículos de socorro
2. Disponibilidade de água para combate a incêndios
Foram revistos os critérios relativos à instalação e localização de hidrantes exteriores (marcos e bocas de incêndio), garantindo uma melhor cobertura e eficácia no abastecimento de água aos meios de combate.
3. Vias de Evacuação
As exigências relativas aos caminhos de evacuação foram ajustadas, tendo em conta aspetos como:
Distâncias máximas a percorrer
Larguras mínimas de passagem
Proteção das vias de evacuação
4. Sistemas de Deteção de Incêndio
Uma das alterações mais relevantes prende-se com a clarificação de que os sistemas de deteção automática de incêndio devem cumprir os requisitos da norma europeia EN 54.
Esta alteração reforça a qualidade e a fiabilidade dos sistemas instalados, garantindo que cumprem padrões técnicos rigorosos e reconhecidos internacionalmente.
5. Redes de Combate a Incêndio
Foram introduzidas melhorias nos requisitos técnicos das redes de incêndio armadas (bocas de incêndio tipo carretel e tipo teatro) e das redes secas ou húmidas para segunda intervenção.
6. Reação e Resistência ao Fogo de materiais
As exigências relativas à reação ao fogo (comportamento dos materiais quando expostos ao fogo) e à resistência ao fogo (capacidade dos elementos construtivos de manter as suas funções durante um incêndio) foram atualizadas.
Foram especificadas classes de reação ao fogo para revestimentos exteriores de fachadas, coberturas, tetos falsos e pavimentos sobrelevados
Clarificaram-se as exigências de resistência ao fogo para elementos estruturais em função da utilização-tipo e da categoria de risco
7. Recintos itinerantes ou provisórios
Uma das mudanças mais significativas foi o tratamento específico atribuído aos recintos itinerantes ou provisórios (feiras, circos, festivais, eventos temporários).
Reconheceu-se que a aplicação do regime jurídico de SCIE a estes espaços era desadequada e excessivamente regulamentada, dadas as suas características próprias. Assim, foi criado um anexo específico (Anexo II ao Regulamento Técnico) que estabelece condições de segurança adaptadas a estas realidades.
8. Medidas de Autoproteção
A Portaria n.º 135/2020 procurou adequar as exigências relativas às medidas de autoproteção através da:
Flexibilização da organização de segurança: tornando os requisitos mais adaptáveis às características específicas de cada edifício ou recinto
Clarificação de conceitos: facilitando a compreensão e aplicação prática das medidas de autoproteção pelos responsáveis de segurança
Norma transitória
A portaria estabeleceu que os projetos de edifícios e recintos cujo pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia ocorreram até à data da sua entrada em vigor (1 de agosto de 2020) se regem pela legislação vigente à data da sua apresentação.
Isto significa que os projetos já submetidos antes de agosto de 2020 não precisam de ser adaptados às novas regras, desde que cumpram o regulamento em vigor na altura da sua apresentação.
Porque é que estas alterações são importantes?
As alterações introduzidas pela Portaria n.º 135/2020 têm impactos significativos para vários intervenientes no setor da construção e para os cidadãos em geral:
Para Proprietários e Promotores Imobiliários
Maior segurança: os edifícios ficam mais bem preparados para prevenir incêndios e proteger as pessoas
Valorização do património: imóveis com condições de segurança adequadas têm maior valor de mercado
Cumprimento legal: evitar coimas e responsabilidades por incumprimento da legislação
Para Construtores e Diretores de Obra
Para Gestores de Edifícios e Responsáveis de Segurança
Atualização das medidas de autoproteção: adaptar procedimentos, planos de emergência e formação às novas exigências
Manutenção dos sistemas de segurança: garantir a conservação e o funcionamento adequado dos equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio
Classificação de edifícios e recintos
Para compreender melhor a aplicação do regulamento técnico, é importante conhecer a forma como os edifícios e recintos são classificados:
Utilizações-Tipo
Os edifícios e recintos são classificados em 12 utilizações-tipo, consoante o tipo de atividade desenvolvida:
I – Habitacionais
II – Estacionamentos
III – Administrativos
IV – Escolares
V – Hospitalares e lares de idosos
VI – Espetáculos e reuniões públicas
VII – Hoteleiros e restauração
VIII – Comerciais e gares de transporte
IX – Desportivos e de lazer
X – Museus e galerias de arte
XI – Bibliotecas e arquivos
XII – Industriais, oficinas e armazéns
Categorias de Risco
Cada utilização-tipo é classificada em 4 categorias de risco, em função de fatores como a altura do edifício, a área, o número de pisos abaixo do solo e o efetivo (número de pessoas):
1.ª categoria – Risco reduzido
2.ª categoria – Risco moderado
3.ª categoria – Risco elevado
4.ª categoria – Risco muito elevado
Quanto maior a categoria de risco, mais exigentes são as medidas de segurança a implementar.
Quem fiscaliza o cumprimento da legislação?
A fiscalização do cumprimento do regime jurídico de SCIE e do regulamento técnico é assegurada por:
Municípios: edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco
Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC): edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco
O incumprimento das disposições legais pode resultar em coimas, para além da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar que possa existir.
Para refletir
As Portarias n.º 1532/2008 e n.º 135/2020 representam marcos fundamentais na evolução da segurança contra incêndio em edifícios em Portugal. A primeira estabeleceu um enquadramento técnico moderno e abrangente, enquanto a segunda veio ajustar e aperfeiçoar esse enquadramento à luz da experiência acumulada e da evolução tecnológica.
Para proprietários, gestores de edifícios, projetistas e demais intervenientes no setor da construção, é essencial conhecer estas disposições legais e garantir o seu cumprimento. Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um investimento na proteção das pessoas, do ambiente e do património.
A segurança contra incêndio não é uma questão que se resolva apenas no papel ou na fase de projeto – é uma preocupação constante que exige manutenção regular dos sistemas, formação adequada dos ocupantes e uma cultura de prevenção. Só assim é possível minimizar os riscos e garantir uma resposta eficaz em caso de emergência.



