Segurança Contra Incêndios em Empreendimentos Turísticos: Regras essenciais no projeto
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Projetar ou remodelar um hotel, aldeamento turístico ou qualquer outro empreendimento deste género implica satisfazer exigências de segurança contra incêndio muito específicas, que condicionam desde a localização das escadas até à escolha dos materiais de revestimento.

A origem deste regime
A seguir esclarece-se que as medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis à construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos foram aprovadas pela Portaria n.º 1457/95, de 12 de dezembro, ao abrigo do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 327/95, de 5 de dezembro, que na altura estabeleceu o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Estas regras destinam-se a reduzir o risco de deflagração de incêndios, impedir a propagação do fogo e do fumo, permitir a evacuação rápida e segura dos ocupantes e possibilitar a intervenção eficaz dos bombeiros.
Num empreendimento turístico, a segurança contra incêndio não é um detalhe técnico final — é uma condição que molda a conceção do edifício desde o primeiro traço do projeto.
Caminhos de Evacuação: A base de todo o projeto
O anexo à Portaria n.º 1457/95 define exigências concretas para os caminhos de evacuação, entre as quais se destacam:
Estabelecimentos instalados em pisos de altura igual ou superior a 6 metros e com capacidade de alojamento superior a 50 pessoas devem dispor de, pelo menos, duas escadas
Esta obrigação de duas escadas aplica-se também a edifícios com altura igual ou superior a 9 metros, independentemente da capacidade
A distância de qualquer ponto de um caminho de evacuação até às escadas não pode ultrapassar 35 metros
A largura das escadas não pode ser inferior a 1,20 metros, salvo escadas suplementares, que podem ter 0,80 metros
Os corredores sem saída não podem ultrapassar 10 metros de comprimento
Estruturas, compartimentação e materiais
A resistência ao fogo exigida para as estruturas do edifício varia de acordo com a sua altura, segundo o mesmo anexo:
Edifícios de um só piso, sem cave, não têm exigência de resistência ao fogo das estruturas
Edifícios com altura até 9 metros devem ter estrutura da classe EF 30, no mínimo
Edifícios com altura até 28 metros devem ter estrutura da classe EF 60, no mínimo
Edifícios com altura superior a 28 metros devem ter estrutura da classe EF 90, no mínimo
As paredes que separam os quartos dos caminhos de evacuação devem ter resistência ao fogo da classe CF 30, no mínimo, e as portas dos quartos, classe PC 15, no mínimo. Já os materiais de revestimento dos caminhos de evacuação devem respeitar classes de reação ao fogo mais exigentes nos tetos do que nos pavimentos, sendo a classe M1 exigida para tetos, M2 para paredes e M3 para pavimentos.
Instalações técnicas e meios de intervenção
O diploma abrange ainda as instalações elétricas, de aquecimento e de combustíveis, exigindo, entre outras condições, que o gás de petróleo liquefeito tenha o depósito situado sempre no exterior do edifício. Quanto aos meios de combate a incêndio, os empreendimentos turísticos devem dispor de:
Equipa de segurança e meios de intervenção imediata, como extintores portáteis e redes de incêndio armadas
Meios de intervenção instalados em todos os pisos, a uma distância máxima entre si de 25 metros
Sistema de alarme sonoro fiável e rede de botoneiras de alarme manual
Formação do pessoal, com participação em sessões de instrução e exercícios de evacuação, no mínimo duas vezes por ano
O processo junto do serviço de bombeiros
A verificação do cumprimento destas medidas competia, à data da aprovação deste diploma, ao Serviço Nacional de Bombeiros, que emitia parecer sobre o projeto de arquitetura a solicitação da câmara municipal. Para esse efeito, é necessário instruir o pedido com plantas de localização, implantação, plantas de todos os pisos, cortes, alçados e memória descritiva e justificativa dos sistemas de segurança a instalar. Concluída a obra, deve ainda ser requerida inspeção, a realizar no prazo de 45 dias, acompanhada do plano de emergência e instruções de segurança do estabelecimento.
Importa referir que o regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos foi entretanto atualizado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, pelo que a articulação entre este diploma e as normas gerais de segurança contra incêndio em edifícios deve ser sempre confirmada para cada caso concreto junto das entidades competentes.
Para refletir
As exigências de segurança contra incêndio em empreendimentos turísticos são particularmente detalhadas, porque cruzam questões de arquitetura, engenharia e gestão operacional do espaço. Um projeto que não integre estas condicionantes desde a fase inicial de conceção corre o risco de exigir alterações dispendiosas mais tarde, com impacto direto no prazo e no orçamento do investimento.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



