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Turismo de Natureza em Portugal: Como obter o reconhecimento do seu empreendimento

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 14 horas
  • 6 min de leitura

Portugal é um destino de referência para quem procura contacto com a natureza — florestas, serras, rios, litoral e áreas protegidas que se prestam a uma oferta turística de qualidade e com identidade própria. Para quem pretende explorar um alojamento neste contexto, existe um reconhecimento formal como empreendimento de turismo de natureza, com vantagens concretas em termos de posicionamento e comunicação. A seguir explica-se o que este reconhecimento implica, quem pode pedi-lo e como funciona o processo.


Alojamento turístico em Serra de Sao Mamede, Portugal
Alojamento turístico em Serra de Sao Mamede, Portugal

O que é, afinal, um empreendimento de turismo de natureza?


O conceito está definido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos em Portugal. De acordo com este diploma, os empreendimentos de turismo de natureza são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento a turistas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais, dispondo de um conjunto adequado de instalações, estruturas, equipamentos e serviços relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental.

Importa perceber que qualquer tipologia de empreendimento turístico legalmente instalada pode candidatar-se ao reconhecimento — desde hotéis a casas de campo, passando por parques de campismo ou turismo de habitação. O que está em causa não é a tipologia do alojamento, mas a sua relação com a natureza envolvente e o compromisso com boas práticas ambientais.



A entidade responsável pelo reconhecimento


Os critérios e procedimentos aplicáveis encontram-se fixados na Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro.



Os critérios de reconhecimento


"Ser reconhecido como turismo de natureza não é apenas uma questão de localização — é um compromisso com valores ambientais que se reflete na gestão quotidiana do empreendimento."

O artigo 2.º da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, estabelece os critérios que todos os empreendimentos têm de cumprir cumulativamente para obter o reconhecimento:

  • Disponibilização de informação aos clientes sobre a fauna, flora e geologia locais;

  • Disponibilização de informação sobre a formação dos colaboradores em matérias relacionadas com a conservação da natureza e da biodiversidade;

  • Disponibilização de informação sobre a adoção de boas práticas ambientais;

  • Disponibilização de informação aos clientes sobre a origem e modos de produção dos produtos alimentares utilizados;

  • Uso predominante de flora local nos espaços exteriores do empreendimento, exceto nas áreas de uso agrícola e jardins históricos;

  • Disponibilização de informação sobre serviços complementares que garantam a possibilidade de usufruto do património natural da região — nomeadamente animação turística, visitação de áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação ambiental.



Requisitos adicionais para determinadas tipologias


Para os empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 (entre as quais os hotéis, apartamentos turísticos e empreendimentos de turismo no espaço rural), bem como para os parques de campismo e caravanismo com dimensão superior a 3 ha, são ainda exigidos, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 261/2009:

  • A adoção de um conjunto de boas práticas ambientais que permita uma utilização eficiente dos recursos, minimizando o impacte nos ecossistemas;

  • A participação em pelo menos um projeto de conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo ICNF, I. P.

Para as restantes tipologias — como casas de campo, turismo de habitação e empreendimentos de agroturismo — estes requisitos são opcionais, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.



As boas práticas ambientais: o que implicam na prática


O Anexo I da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, define os critérios de boas práticas ambientais exigidos quando aplicáveis. Existem critérios obrigatórios e critérios opcionais, sendo que, para a dispensa dos obrigatórios, o empreendimento pode apresentar certificações ambientais reconhecidas — como a certificação ISO 14001 ou o registo EMAS — nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da mesma Portaria.

Entre os critérios obrigatórios destacam-se:

  • Controlo do caudal de água das torneiras e chuveiros;

  • Gestão adequada das águas residuais;

  • Políticas de mudança de roupa de cama e banho;

  • Gestão e transporte de resíduos para locais adequados.

Os critérios opcionais abrangem dimensões como a eficiência energética, o isolamento das janelas, a triagem de resíduos, a formação ambiental do pessoal, entre outros.



O projeto de conservação da natureza e da biodiversidade


Quando aplicável, este projeto é um elemento central do reconhecimento. De acordo com o artigo 8.º da Portaria n.º 261/2009, o projeto é aprovado pelo ICNF, I. P., e deve ser executado diretamente pelo empreendimento ou em parceria com entidades públicas ou privadas.

Os critérios de avaliação para a sua aprovação incluem:

  • A proporcionalidade entre o projeto e a dimensão e atividade do empreendimento;

  • Os valores naturais visados;

  • A localização e descrição das ações a executar;

  • A adequação do cronograma de execução;

  • A relevância para a conservação do património natural;

  • A disponibilização de serviços de visitação e atividades de educação ambiental associadas.

Após a aprovação, o empreendimento deve entregar ao ICNF, I. P., um relatório anual com os resultados do projeto, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.



O processo de pedido de reconhecimento


Com a alteração introduzida pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, o pedido passou a ser apresentado por via eletrónica, através de formulário disponibilizado no sítio do ICNF, I. P., no Portal da Empresa ou no Portal do Cidadão.

O pedido deve ser acompanhado, entre outros, dos seguintes elementos (artigo 3.º da Portaria n.º 261/2009, na redação dada pela Portaria n.º 47/2012):

  • Identificação do requerente (certidão de registo comercial ou documento de identificação);

  • Identificação dos administradores ou gerentes;

  • Localização do empreendimento;

  • Programa detalhado das atividades de animação turística;

  • Informação sobre a formação dos colaboradores em matérias de conservação da natureza;

  • Indicação das boas práticas ambientais adotadas ou comprovativo de certificações ambientais, quando aplicável;

  • Proposta de projeto de conservação da natureza e da biodiversidade, quando exigível;

  • Declaração sob compromisso de honra de cumprimento dos critérios previstos.

O ICNF, I. P., profere decisão no prazo de 30 dias a contar da receção do pedido devidamente instruído. Decorrido esse prazo sem decisão, e desde que esteja paga a taxa devida, considera-se tacitamente deferida a pretensão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 261/2009.


Validade e revogação do reconhecimento

O reconhecimento tem a validade de quatro anos, podendo ser renovado por período idêntico, mediante novo procedimento. Pode ser revogado por despacho do presidente do ICNF, I. P., nos casos previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 261/2009, com a redação da Portaria n.º 47/2012:

  • Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o reconhecimento;

  • Se não for entregue o relatório anual de avaliação dos resultados do projeto de conservação da natureza, quando exigível.


O que o reconhecimento permite

A obtenção do reconhecimento confere à entidade exploradora o direito de usar a designação «empreendimento de turismo de natureza» e o respetivo logótipo em todos os suportes de comunicação, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 261/2009.

Este posicionamento tem impacto direto na captação de clientes, na diferenciação no mercado e na elegibilidade para determinadas linhas de apoio e programas de financiamento orientados para o turismo sustentável.



Para considerar


O reconhecimento como empreendimento de turismo de natureza não é apenas um rótulo. É um processo que implica rigor, documentação e compromissos concretos com a conservação ambiental. Para quem está a planear um projeto de raiz — seja a construção de um novo alojamento, a reabilitação de uma estrutura existente ou a adaptação de um espaço rural —, a arquitetura tem um papel determinante: desde a integração paisagística, ao uso de materiais adequados ao contexto natural, até ao desenho de espaços que respondam às exigências técnicas do reconhecimento.

Antecipar estas dimensões desde a fase de projeto evita constrangimentos posteriores e garante que o empreendimento está alinhado com os requisitos do ICNF, I. P., desde o primeiro dia.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, e a Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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