DGEMN: o que foi, como funcionava e porque ainda importa nos processos de arquitetura
- Ana Carolina Santos

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A Direcção‑Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) foi um organismo central do Estado, integrado na área das obras públicas, com funções executivas na construção, conservação e reabilitação do edificado público e do património arquitetónico classificado em Portugal. Era, durante grande parte do século XX, a principal entidade pública responsável pela intervenção em monumentos nacionais e imóveis de interesse público, tanto do Estado como de particulares, nos termos da lei de património então vigente.
Criada em 1929 pelo Decreto n.º 16 791, a DGEMN resultou da evolução de serviços anteriores ligados a edifícios e monumentos nacionais, assumindo progressivamente uma posição central na gestão técnica das obras do Estado e na salvaguarda de património.
A DGEMN foi, durante décadas, o “braço técnico” do Estado nas obras públicas e na intervenção sobre monumentos nacionais.
Em 2007, o Decreto‑Lei n.º 223/2007 determinou a sua extinção e fusão no então Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), tendo o Despacho n.º 21 217/2007 fixado a data de conclusão do processo de extinção em 27 de agosto de 2007.
Funções principais da DGEMN
A DGEMN tinha três grandes blocos de atuação, sempre em contexto de Administração Central:
Edifícios do Estado
Planeamento, estudo, projeto, execução e apetrechamento de edifícios públicos (serviços administrativos, escolas, hospitais e outros equipamentos do Estado), salvo alguns setores com regime próprio.
Património arquitetónico classificado
Conservação, beneficiação, transformação e restauro de monumentos nacionais e de imóveis de interesse público, com competência exclusiva em muitos destes bens.
Coordenação técnica de estudos, obras e ações em imóveis classificados, através da Direção de Serviços de Monumentos Nacionais.
Apoio técnico e gestão do parque edificado público
Manutenção e reabilitação do património imobiliário do Estado sob a sua esfera de atuação.
É importante sublinhar que a DGEMN era um serviço da Administração Central, não uma entidade municipal. Não substituía as câmaras municipais, nem era a “entidade licenciadora” dos processos urbanísticos correntes – esses já se enquadravam (e continuam a enquadrar-se) no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), atribuindo a competência de controlo prévio às câmaras.
DGEMN e processos camarários: onde é que se cruzavam?
A DGEMN não era, em regra, a entidade que “licenciava” as obras particulares sujeitas a procedimento camarário. Essa função pertencia (e pertence) às câmaras municipais, no quadro do RJUE.
A relação entre DGEMN e processos camarários acontecia, essencialmente, em três tipos de situações:
1. Obras promovidas pela Administração Central, isentas de licenciamento municipal
O Decreto‑Lei n.º 163/2006 (acessibilidades) prevê que certas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, que não careçam de licenciamento ou autorização camarária, sejam registadas na DGEMN, com apresentação de termo de responsabilidade que ateste o cumprimento das normas legais, designadamente em matéria de acessibilidades.
Nestes casos:
A entidade pública promotora executava a obra sem licenciamento camarário, nos termos da lei específica aplicável.
Tinha, porém, o dever de registar a operação na DGEMN e declarar que cumpria as normas técnicas de acessibilidade.
A DGEMN surgia assim como entidade de registo e referência técnica, reforçando a responsabilidade do Estado no cumprimento das regras de acessibilidade em edifícios públicos.
2. Articulação com o licenciamento municipal (acessibilidades)
Ainda no quadro do Decreto‑Lei n.º 163/2006, a DGEMN surgia ligada a dois pontos concretos:
Exceções às normas de acessibilidade em património de especial interesse
A avaliação das normas de acessibilidade em edifícios de especial interesse histórico e arquitetónico, nomeadamente imóveis classificados ou em vias de classificação, fazia‑se caso a caso, dependendo de parecer favorável do então Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR/IPPARA, entretanto objeto de reorganizações).
A DGEMN articulava‑se tecnicamente com este universo institucional, enquanto serviço com experiência consolidada em intervenção em monumentos.
Fiscalização e avaliação da acessibilidade no edificado
O decreto‑lei atribuía à DGEMN a competência para fiscalizar o cumprimento das normas de acessibilidades nas instalações da Administração Central e para acompanhar a aplicação do regime, elaborando periodicamente um diagnóstico global do nível de acessibilidade do edificado abrangido.
Ou seja, nos processos camarários “clássicos” (obras particulares, promoção privada), as câmaras continuavam a decidir; a DGEMN surgia sobretudo ligada a operações do Estado e à monitorização do cumprimento das normas técnicas.
3. Património classificado e pareceres especializados
Em matéria de património cultural, o RJUE exige a obtenção de pareceres ou autorizações das entidades competentes em função da localização e do tipo de bem (imóvel classificado, zona de proteção, etc.).
No período em que a DGEMN esteve em funcionamento, a sua ação técnica em monumentos e imóveis de interesse público articulava‑se com os serviços de património cultural (como as então Direções‑Gerais e institutos da área das Belas‑Artes e Património), influenciando projetos de arquitetura e soluções construtivas em bens classificados.
Na prática, um projeto numa área sensível (monumento nacional, imóvel de interesse público) poderia depender de pareceres e orientações técnicas que tinham como referência a experiência acumulada da DGEMN, ainda que o ato formal viesse de outra direção‑geral/ instituto do património, consoante a orgânica em vigor ao longo do tempo.
DGEMN, licenciamentos e projetos de arquitetura
DGEMN “licenciava” projetos?
Do ponto de vista jurídico‑urbanístico:
Os licenciamentos e comunicações prévias de obras de urbanização e edificação, bem como as autorizações de utilização, cabiam (e cabem) às câmaras municipais, nos termos do RJUE (Decreto‑Lei n.º 555/99, na redação atual).
O RJUE prevê a consulta a entidades externas e a exigência de pareceres vinculativos ou não, consoante os regimes especiais (por exemplo, património cultural, ambiente, infraestruturas especiais).
A DGEMN não era, em regra, a autoridade licenciadora dos processos urbanísticos em sentido RJUE. O seu papel era outro:
Enquanto dona de obra pública (ou serviço responsável), promovia projetos e obras do Estado, enquadrando‑os nas regras urbanísticas aplicáveis.
Enquanto entidade técnica, produzia projeto, conduzia obra e elaborava orientações e soluções de intervenção em edifícios públicos e monumentos, influenciando diretamente a forma como muitos arquitetos passaram a projetar e intervir em património.
Quando é que o parecer técnico da “esfera DGEMN” prevalecia?
Em contexto de património e obra pública, havia situações em que o entendimento técnico dos serviços de Estado com competência sobre monumentos e edifícios públicos tinha um peso determinante, nomeadamente:
Em obras de conservação e restauro em monumentos nacionais promovidas pelo próprio Estado, onde o projeto, o caderno de encargos e a direção técnica eram muitas vezes dominados pela DGEMN, dentro da legislação de património em vigor.
Em intervenções em imóveis classificados ou de interesse público, em que soluções estruturais, materiais, técnicas construtivas e critérios de autenticidade eram definidos segundo orientações técnicas internas, usadas como referência para aprovação, fiscalização e receção das obras.
Contudo, é essencial distinguir:
Lei: hoje, o RJUE é claro ao estabelecer que as licenças são nulas se não forem obtidos os pareceres legalmente exigíveis, ou se forem concedidas contra pareceres vinculativos emitidos em tempo.
Prática técnica (DGEMN): a DGEMN fornecia o quadro técnico de referência em património e edifícios públicos, mas o poder de licenciar operações urbanísticas (projetos privados, controlo prévio municipal) continuava a residir nas câmaras e demais entidades legalmente competentes.
Por isso, quando se fala em “prevalência do parecer” no contexto DGEMN, deve entender‑se sobretudo como força técnica e institucional em obras do Estado e em património classificado, e não como um “super‑licenciamento” paralelo ao RJUE.
Impacto da DGEMN no trabalho dos arquitetos (ontem e hoje)
Mesmo extinta, a DGEMN deixou um legado que ainda hoje estrutura a forma como projetamos e intervimos em edifícios e monumentos em Portugal:
Cultura de projeto em património
Critérios de intervenção em bens classificados (mínima intervenção, compatibilidade de materiais, leitura histórica, preservação de valores arquitetónicos) foram consolidados em décadas de obras conduzidas pela DGEMN e continuam a influenciar cadernos de encargos e práticas atuais.
Referência técnica em edifícios públicos
A experiência acumulada em escolas, hospitais, tribunais e outros equipamentos formou uma base de boas práticas construtivas e de funcionalidade que os serviços sucessores e muitos projetistas ainda seguem.
Acessibilidades e responsabilidade do Estado
O Decreto‑Lei n.º 163/2006 reforçou a obrigação do Estado liderar pelo exemplo, sujeitando as suas próprias operações urbanísticas a registo e responsabilização perante a DGEMN, em matéria de acessibilidade.
Esta lógica de responsabilização foi herdada por serviços que sucederam nas atribuições, mantendo a ideia de que a Administração Central deve cumprir, e fazer cumprir, os requisitos técnicos aplicáveis aos seus edifícios.
Para quem hoje vai construir, reabilitar ou legalizar um edifício, o nome “DGEMN” pode já não aparecer no procedimento, mas o modo de pensar o património e o edificado público que a DGEMN consolidou continua presente nas entidades atuais e nos critérios técnicos aplicáveis.
Em poucas palavras
A DGEMN foi um organismo executivo do Estado, com forte componente técnica, responsável pela construção e reabilitação de edifícios públicos e pela intervenção em monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
Não era a entidade que, em regra, emitia licenças ao abrigo do RJUE; essa função continuava nas câmaras municipais, embora muitas decisões dependessem de pareceres e regimes especiais, nomeadamente em património e acessibilidades.
Em matéria de acessibilidades, a legislação atribuiu à DGEMN funções de registo, fiscalização e avaliação do edificado público, reforçando a responsabilidade do Estado.
Em património classificado, o peso técnico das soluções definidas sob a esfera DGEMN marcou a forma como se projeta e intervém em monumentos e edifícios históricos até hoje.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026 e em documentação histórica sobre a DGEMN. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



