Pareceres de entidades externas: porque contam tanto no seu projeto
- Ana Carolina Santos

- há 2 dias
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Quando pensa em licenciamento camarário de uma obra, é natural imaginar apenas a Câmara Municipal. Na realidade, muitos processos dependem também de entidades externas – outras autoridades públicas que têm de se pronunciar sobre o projeto antes de este poder ser aprovado pela Câmara.

Porque é que existem pareceres de entidades externas?
Os processos de licenciamento e comunicação prévia estão organizados de forma a garantir que o projeto respeita não apenas as regras municipais, mas também interesses públicos sectoriais: ambiente, infraestruturas, património, segurança, entre outros.
Em termos jurídicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, estabelece que o controlo prévio das operações urbanísticas deve articular‑se com outras entidades cuja intervenção decorre da localização ou natureza da operação [artigos 4.º, 7.º, 13.º e 13.º‑A RJUE].
Na prática, os pareceres de entidades externas existem para:
Garantir o cumprimento de servidões e restrições de utilidade pública (ex.: domínio hídrico, REN, RAN, infraestruturas)[artigo 4.º, n.º 2, alínea h), RJUE].
Assegurar a proteção de valores ambientais, patrimoniais, de segurança e de interesse nacional ou regional [artigos 7.º e 13.º‑A RJUE].
Evitar decisões contraditórias entre Câmara Municipal e Administração Central, concentrando a decisão urbanística num procedimento único.
Os pareceres de entidades externas servem para garantir que o seu projeto respeita, em simultâneo, as regras municipais e as condicionantes nacionais e sectoriais.
Em que casos é que se aplicam estes pareceres?
O RJUE prevê expressamente a consulta a entidades externas sempre que a lei atribua a outras entidades poderes de aprovação, autorização ou parecer em função da localização ou características da operação [artigos 13.º e 13.º‑A RJUE].
Situações típicas (exemplos frequentes)
Sem esgotar todos os casos, é comum serem chamadas a intervir entidades externas quando:
O terreno ou edifício se encontra em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em conjunto/sítio classificado – tutela do património cultural [artigo 4.º, n.º 2, alínea d), RJUE].
A operação ocorre em áreas com servidões ou restrições de utilidade pública, como infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias ou redes técnicas estruturantes [artigo 4.º, n.º 2, alínea h), RJUE].
A localização está abrangida por instrumentos de gestão territorial especiais (REN, RAN, áreas protegidas), em que as entidades responsáveis têm de autorizar ou condicionar a operação [artigos 4.º e 7.º RJUE].
A operação é promovida pelo próprio Estado ou entidades públicas, casos em que há regras específicas, mas frequentemente com necessidade de parecer municipal ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) [artigo 7.º RJUE].
Como é feita a consulta hoje?
Após as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a lei passou a concentrar as consultas em mecanismos mais coordenados:
O artigo 13.º‑A do RJUE estabelece que a consulta às entidades da Administração Central e a certas entidades concessionárias, quando se pronunciam em razão da localização, é feita através de uma entidade coordenadora – a CCDR [artigo 13.º‑A, n.º 1 e 2 RJUE].
A CCDR recolhe os pareceres setoriais num só procedimento e emite uma decisão global e vinculativa, que passa a vincular a administração no seu conjunto [artigo 13.º‑A, n.º 1 RJUE].
Qual é o contributo destes pareceres para o projeto?
Do ponto de vista de quem promove uma obra (particular ou investidor), o parecer de uma entidade externa não é apenas um “carimbo” adicional: influencia o próprio desenho do projeto.
Em termos práticos, estes pareceres podem:
Definir condicionantes ao desenho (recuos, alturas, afastamentos, alinhamentos, materiais, soluções de acessibilidade, proteção acústica ou de segurança).
Impor proibições totais ou parciais em determinadas áreas (por exemplo, parcelas em zonas de proteção onde não é admissível construir).
Estabelecer exigências técnicas adicionais, como reforços de estabilidade, medidas de mitigação ambiental ou soluções específicas de integração paisagística.
Clarificar previamente se a operação é viável ou inviável, evitando investimentos em projetos que não podem obter aprovação final.
Quando bem enquadrados desde o início, estes pareceres ajudam a evitar sucessivos pedidos de correção, reduzindo o tempo total de licenciamento. O próprio RJUE prevê mecanismos como a informação prévia e as consultas prévias (artigo 13.º‑B), precisamente para permitir que o promotor conheça antecipadamente o entendimento das entidades com intervenção obrigatória [artigos 14.º, 15.º e 17.º RJUE].
Têm poder de decisão? E como se articulam com a Câmara Municipal?
É importante distinguir dois planos:
Plano Municipal – A Câmara Municipal continua a ser a entidade competente para decidir o licenciamento ou o controlo prévio da operação urbanística [artigos 4.º e 5.º RJUE].
Plano sectorial/localização – Algumas entidades externas têm poderes de aprovação, autorização ou parecer vinculativo em razão da localização ou da natureza da operação [artigos 13.º e 13.º‑A RJUE].
Com as alterações recentes:
Nos casos em que a decisão depende de parecer, aprovação ou autorização em razão da localização, a CCDR emite uma decisão global vinculativa, em representação da Administração Central e das entidades consultadas [artigo 13.º‑A, n.º 1, RJUE].
Essa decisão condiciona o exercício do poder da Câmara Municipal: a Câmara não pode licenciar em sentido contrário ao que resulte de pareceres ou autorizações legalmente vinculativos.
Já noutros casos, as entidades emitem pareceres não vinculativos, que a Câmara pode ponderar, mas não é obrigada a seguir, desde que fundamente a sua decisão.
Em resumo:
A Câmara decide o licenciamento, mas em muitos casos a sua decisão está juridicamente condicionada por pareceres ou autorizações de entidades externas com competência própria na matéria [artigos 4.º, 7.º, 13.º‑A e 17.º RJUE].
Em que situações o parecer externo prevalece sobre a Câmara?
Em termos de hierarquia jurídico‑administrativa, prevalece sempre a lei e o título setorial emitido por quem a lei designa como autoridade competente naquela matéria.
Alguns exemplos típicos de prevalência (sem indicar diplomas setoriais concretos):
Quando a lei atribui à entidade setorial um poder de autorização ou recusa em função da localização (ex.: área protegida, domínio público, zona de proteção específica), a Câmara não pode deferir contra essa decisão [artigo 13.º‑A RJUE].
Quando a operação depende de serviços ou infraestruturas geridos por entidade concessionária com poderes de autoridade, o licenciamento municipal não pode contrariar os limites e condicionantes que essa entidade imponha ao uso da sua zona de jurisdição [artigo 13.º‑A, n.º 1 RJUE].
Nos procedimentos de informação prévia favorável que já tenham incluído pareceres obrigatórios, a decisão posterior de licenciamento fica vinculada a essa informação, salvo alteração relevante das circunstâncias [artigo 17.º RJUE].
Em termos práticos, isto significa que:
O município não pode licenciar uma operação contrária a uma decisão negativa vinculativa de entidade competente em razão da localização.
A Câmara mantém margem de apreciação no que é estritamente urbanístico municipal (implantação, volumetria, integração urbana, etc.), desde que respeite os condicionamentos legais e os títulos setoriais aplicáveis.
Para considerar
Os pareceres de entidades externas não são um obstáculo gratuito, mas uma camada necessária de proteção jurídica e técnica num sistema urbanístico cada vez mais complexo. São eles que asseguram que cada projeto respeita, em simultâneo, o plano municipal, as servidões e restrições de utilidade pública, o património, o ambiente e as infraestruturas existentes.
Para o promotor ou particular, compreender esta realidade é essencial para gerir expectativas de prazo, custo e viabilidade. Enquadrar desde cedo as entidades que terão de ser consultadas e antecipar as suas exigências é uma forma eficaz de reduzir riscos, evitar reprovações e garantir um processo mais fluido.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), na redação consolidada à data de 2 de julho de 2024, incluindo as alterações do Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



