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Pareceres de entidades externas: porque contam tanto no seu projeto

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 5 min de leitura

Quando pensa em licenciamento camarário de uma obra, é natural imaginar apenas a Câmara Municipal. Na realidade, muitos processos dependem também de entidades externas – outras autoridades públicas que têm de se pronunciar sobre o projeto antes de este poder ser aprovado pela Câmara.


Aldeia regida pela Câmara Municipal e outras entidades externas
Aldeia regida pela Câmara Municipal e outras entidades externas

Porque é que existem pareceres de entidades externas?


Os processos de licenciamento e comunicação prévia estão organizados de forma a garantir que o projeto respeita não apenas as regras municipais, mas também interesses públicos sectoriais: ambiente, infraestruturas, património, segurança, entre outros.​​

Em termos jurídicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, estabelece que o controlo prévio das operações urbanísticas deve articular‑se com outras entidades cuja intervenção decorre da localização ou natureza da operação [artigos 4.º, 7.º, 13.º e 13.º‑A RJUE].

Na prática, os pareceres de entidades externas existem para:

  • Garantir o cumprimento de servidões e restrições de utilidade pública (ex.: domínio hídrico, REN, RAN, infraestruturas)[artigo 4.º, n.º 2, alínea h), RJUE].

  • Assegurar a proteção de valores ambientais, patrimoniais, de segurança e de interesse nacional ou regional [artigos 7.º e 13.º‑A RJUE].

  • Evitar decisões contraditórias entre Câmara Municipal e Administração Central, concentrando a decisão urbanística num procedimento único.​

Os pareceres de entidades externas servem para garantir que o seu projeto respeita, em simultâneo, as regras municipais e as condicionantes nacionais e sectoriais.


Em que casos é que se aplicam estes pareceres?


O RJUE prevê expressamente a consulta a entidades externas sempre que a lei atribua a outras entidades poderes de aprovação, autorização ou parecer em função da localização ou características da operação [artigos 13.º e 13.º‑A RJUE].


Situações típicas (exemplos frequentes)

Sem esgotar todos os casos, é comum serem chamadas a intervir entidades externas quando:

  • O terreno ou edifício se encontra em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação, ou em conjunto/sítio classificado – tutela do património cultural [artigo 4.º, n.º 2, alínea d), RJUE].

  • A operação ocorre em áreas com servidões ou restrições de utilidade pública, como infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias ou redes técnicas estruturantes [artigo 4.º, n.º 2, alínea h), RJUE].

  • A localização está abrangida por instrumentos de gestão territorial especiais (REN, RAN, áreas protegidas), em que as entidades responsáveis têm de autorizar ou condicionar a operação [artigos 4.º e 7.º RJUE].

  • A operação é promovida pelo próprio Estado ou entidades públicas, casos em que há regras específicas, mas frequentemente com necessidade de parecer municipal ou da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) [artigo 7.º RJUE].


Como é feita a consulta hoje?

Após as alterações introduzidas pelo Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, a lei passou a concentrar as consultas em mecanismos mais coordenados:



Qual é o contributo destes pareceres para o projeto?


Do ponto de vista de quem promove uma obra (particular ou investidor), o parecer de uma entidade externa não é apenas um “carimbo” adicional: influencia o próprio desenho do projeto.

Em termos práticos, estes pareceres podem:

  • Definir condicionantes ao desenho (recuos, alturas, afastamentos, alinhamentos, materiais, soluções de acessibilidade, proteção acústica ou de segurança).

  • Impor proibições totais ou parciais em determinadas áreas (por exemplo, parcelas em zonas de proteção onde não é admissível construir).

  • Estabelecer exigências técnicas adicionais, como reforços de estabilidade, medidas de mitigação ambiental ou soluções específicas de integração paisagística.

  • Clarificar previamente se a operação é viável ou inviável, evitando investimentos em projetos que não podem obter aprovação final.

Quando bem enquadrados desde o início, estes pareceres ajudam a evitar sucessivos pedidos de correção, reduzindo o tempo total de licenciamento. O próprio RJUE prevê mecanismos como a informação prévia e as consultas prévias (artigo 13.º‑B), precisamente para permitir que o promotor conheça antecipadamente o entendimento das entidades com intervenção obrigatória [artigos 14.º, 15.º e 17.º RJUE].



Têm poder de decisão? E como se articulam com a Câmara Municipal?


É importante distinguir dois planos:

  1. Plano Municipal – A Câmara Municipal continua a ser a entidade competente para decidir o licenciamento ou o controlo prévio da operação urbanística [artigos 4.º e 5.º RJUE].

  2. Plano sectorial/localização – Algumas entidades externas têm poderes de aprovação, autorização ou parecer vinculativo em razão da localização ou da natureza da operação [artigos 13.º e 13.º‑A RJUE].

Com as alterações recentes:

  • Nos casos em que a decisão depende de parecer, aprovação ou autorização em razão da localização, a CCDR emite uma decisão global vinculativa, em representação da Administração Central e das entidades consultadas [artigo 13.º‑A, n.º 1, RJUE].

  • Essa decisão condiciona o exercício do poder da Câmara Municipal: a Câmara não pode licenciar em sentido contrário ao que resulte de pareceres ou autorizações legalmente vinculativos.

  • Já noutros casos, as entidades emitem pareceres não vinculativos, que a Câmara pode ponderar, mas não é obrigada a seguir, desde que fundamente a sua decisão.

Em resumo:

  • A Câmara decide o licenciamento, mas em muitos casos a sua decisão está juridicamente condicionada por pareceres ou autorizações de entidades externas com competência própria na matéria [artigos 4.º, 7.º, 13.º‑A e 17.º RJUE].



Em que situações o parecer externo prevalece sobre a Câmara?


Em termos de hierarquia jurídico‑administrativa, prevalece sempre a lei e o título setorial emitido por quem a lei designa como autoridade competente naquela matéria.

Alguns exemplos típicos de prevalência (sem indicar diplomas setoriais concretos):

  • Quando a lei atribui à entidade setorial um poder de autorização ou recusa em função da localização (ex.: área protegida, domínio público, zona de proteção específica), a Câmara não pode deferir contra essa decisão [artigo 13.º‑A RJUE].

  • Quando a operação depende de serviços ou infraestruturas geridos por entidade concessionária com poderes de autoridade, o licenciamento municipal não pode contrariar os limites e condicionantes que essa entidade imponha ao uso da sua zona de jurisdição [artigo 13.º‑A, n.º 1 RJUE].

  • Nos procedimentos de informação prévia favorável que já tenham incluído pareceres obrigatórios, a decisão posterior de licenciamento fica vinculada a essa informação, salvo alteração relevante das circunstâncias [artigo 17.º RJUE].

Em termos práticos, isto significa que:

  • O município não pode licenciar uma operação contrária a uma decisão negativa vinculativa de entidade competente em razão da localização.

  • A Câmara mantém margem de apreciação no que é estritamente urbanístico municipal (implantação, volumetria, integração urbana, etc.), desde que respeite os condicionamentos legais e os títulos setoriais aplicáveis.



Para considerar


Os pareceres de entidades externas não são um obstáculo gratuito, mas uma camada necessária de proteção jurídica e técnica num sistema urbanístico cada vez mais complexo. São eles que asseguram que cada projeto respeita, em simultâneo, o plano municipal, as servidões e restrições de utilidade pública, o património, o ambiente e as infraestruturas existentes.

Para o promotor ou particular, compreender esta realidade é essencial para gerir expectativas de prazo, custo e viabilidade. Enquadrar desde cedo as entidades que terão de ser consultadas e antecipar as suas exigências é uma forma eficaz de reduzir riscos, evitar reprovações e garantir um processo mais fluido.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), na redação consolidada à data de 2 de julho de 2024, incluindo as alterações do Decreto‑Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.


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