Operar Pontos de Carregamento Elétrico: Que licença é exigida

O crescimento da mobilidade elétrica em Portugal trouxe consigo um quadro regulatório próprio para quem pretende operar pontos de carregamento de veículos. A seguir explica-se quais são os requisitos exigidos para obter a licença de operador, como funciona o procedimento e em que casos é possível recorrer à comunicação prévia em vez da licença.
O diploma que regula esta atividade
A atividade de operação de pontos de carregamento passou a estar sujeita a um regime específico com a publicação da Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro, que estabelece os requisitos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício desta atividade, as regras procedimentais aplicáveis ao respetivo procedimento e o regime aplicável à comunicação prévia. Este diploma entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e insere-se na reforma mais ampla do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica.
O objetivo central deste novo regime é simplificar o acesso ao mercado, ao mesmo tempo que garante a segurança das instalações através de fiscalização sucessiva por parte do Estado, e assegurar a interoperabilidade e o acesso universal a todos os pontos de carregamento.
Quem pretende operar pontos de carregamento elétrico já não enfrenta um processo único e rígido: a lei distingue agora entre licença e comunicação prévia, conforme a potência e a natureza do projeto.
Requisitos exigidos ao operador
Para que um operador possa exercer legalmente esta atividade, a portaria impõe um conjunto de exigências técnicas e documentais, entre as quais se destacam:
Utilização de plataformas informáticas apropriadas, que garantam a compatibilidade técnica com a rede elétrica de serviço público (RESP), assegurada por técnicos devidamente habilitados.
Apresentação de prova de seguro de responsabilidade civil no âmbito da instrução do pedido.
Assunção de um compromisso escrito de instalação e exploração de, pelo menos, um ponto de carregamento.
Cumprimento de requisitos técnicos que garantam informação clara e discriminada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, incluindo as tarifas de carregamento e os custos de serviços associados, em cumprimento do Regulamento europeu da Infraestrutura de Combustíveis Alternativos (AFIR).
Esta exigência de transparência informativa é apontada pelo próprio Governo como um dos pilares centrais do novo regime, com o objetivo de proteger o consumidor final.
Licença ou comunicação prévia: qual se aplica
Uma das principais novidades introduzidas por este regime é a distinção entre dois caminhos possíveis para iniciar a atividade:
Licença de operador — via regra geral, com validade de 10 anos.
Comunicação prévia — via simplificada, disponível para entidades que pretendam operar exclusivamente pontos de carregamento de potência normal ou de alta potência inferior a 150 kW, e também aplicável a projetos inovadores de investigação e desenvolvimento em ambiente real.
O regime de comunicação prévia funciona em conjunto com um mecanismo de deferimento tácito, o que significa que, cumpridos os requisitos formais, o operador pode avançar com a atividade sem necessidade de aguardar uma decisão expressa da entidade competente — um mecanismo pensado precisamente para agilizar o início da atividade e responsabilizar o próprio operador pelo cumprimento das regras.
Regras de permanência no mercado
O novo regime não se limita a facilitar a entrada de operadores: estabelece também regras que visam evitar que licenças sejam atribuídas a entidades sem atividade real. Assim, apesar de a licença de operador ser emitida com validade de 10 anos, esta caduca no prazo de 12 meses caso o operador não instale qualquer ponto de carregamento por motivo que lhe seja imputável. Esta regra visa impedir o que o próprio Governo designou como "bloqueio de mercado por entidades sem atividade efetiva".
O que isto significa para quem quer entrar neste mercado
Para investidores, promotores imobiliários ou empresas que pretendam explorar pontos de carregamento como parte de um projeto maior — seja num parque de estacionamento, num condomínio ou num espaço comercial —, este regime traz implicações concretas a considerar desde a fase de planeamento:
É fundamental identificar antecipadamente se o projeto se enquadra no regime de comunicação prévia (potência inferior a 150 kW) ou se exige licença formal, uma vez que os prazos e a complexidade processual diferem significativamente.
A compatibilidade técnica com a rede elétrica de serviço público deve ser garantida por técnico habilitado, sendo esta uma condição incontornável do processo.
O seguro de responsabilidade civil e o compromisso de instalação efetiva de, pelo menos, um ponto de carregamento são documentos que devem ser preparados com antecedência.
A obrigação de transparência tarifária implica que o modelo de negócio do operador já deve estar definido e alinhado com as exigências europeias do AFIR antes do início da exploração.
O incumprimento da instalação efetiva no prazo de 12 meses coloca em risco a manutenção da licença, o que deve ser tido em conta no planeamento temporal do projeto.
Para refletir
A liberalização do mercado da mobilidade elétrica trouxe mais flexibilidade a quem pretende investir nesta área, mas também um conjunto de responsabilidades técnicas e de transparência que não podem ser ignoradas. Planear um projeto que integre pontos de carregamento elétrico exige, hoje, uma análise cuidada do regime aplicável — licença ou comunicação prévia — e das exigências documentais e técnicas correspondentes, desde a fase inicial de conceção do espaço.
Este é um domínio onde a articulação entre o projeto de arquitetura, a engenharia elétrica e o enquadramento legal é determinante para o sucesso do investimento.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



