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Postos de Combustível e Instalações de Combustíveis: Quem licencia e quem fiscaliza

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 22 horas
  • 3 min de leitura

Quem pretende construir, ampliar ou alterar um posto de abastecimento de combustíveis ou uma instalação de armazenamento de produtos petrolíferos depara-se com um regime próprio, distinto do licenciamento de obras comuns, com entidades e procedimentos específicos que importa conhecer antes de avançar com o projeto.



O diploma que regula esta matéria


A seguir explica-se que esta matéria está regulada pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis. Este diploma aplica-se a instalações afetas a gases de petróleo liquefeitos, combustíveis líquidos e outros produtos derivados do petróleo, excluindo a armazenagem integrada em instalações de tratamento industrial de petróleo bruto e a armazenagem de gás natural, nos termos do artigo 2.º.


Nem todos os postos de combustível seguem o mesmo caminho de licenciamento — a competência depende da localização e da capacidade da instalação.


Quem licencia: Câmara Municipal ou Administração Central


O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 267/2002 atribui às câmaras municipais a competência para o licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento não localizados nas redes viárias regional e nacional. A construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação destas instalações segue o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades próprias deste diploma, conforme o n.º 2 do mesmo artigo.

Existem, porém, exceções relevantes, previstas no artigo 6.º:

  • A Direção-Geral da Energia (atual Direção-Geral de Energia e Geologia) licencia instalações de armazenamento localizadas em terminais portuários ou consideradas de interesse estratégico para o abastecimento do país

  • As direções regionais do Ministério da Economia licenciam instalações de armazenamento de GPL com capacidade superior a 50 m3, de combustíveis líquidos com capacidade superior a 200 m3, e de outros produtos derivados do petróleo com capacidade superior a 500 m3

  • As direções regionais licenciam também os postos de abastecimento localizados nas redes viárias regional e nacional



As etapas do processo de Licenciamento


O processo segue uma sequência definida pelo diploma, iniciando-se com a apresentação do pedido à entidade competente, que procede à respetiva instrução, podendo incluir a consulta a outras entidades e a realização de vistorias, nos termos do artigo 7.º. A entidade licenciadora dispõe de 15 dias para verificar a conformidade do pedido, conforme o artigo 8.º, n.º 2.

O processo inclui, entre outras etapas:

  • Consulta a entidades cuja participação seja legalmente exigida, com prazo de resposta de 30 dias, sob pena de se considerar parecer favorável (artigo 10.º)

  • Vistoria inicial, destinada a avaliar o local e impor condições para a construção (artigo 12.º)

  • Aprovação do projeto pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias após receção dos pareceres (artigo 13.º)

  • Vistoria final, requerida pelo promotor após a execução da instalação, para verificar a concordância com o projeto aprovado (artigo 12.º, n.º 5 e n.º 6)

  • Concessão da licença de exploração, com validade de 20 anos, salvo prazo inferior fundamentado (artigo 15.º)

Nas instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o licenciamento só pode ter seguimento após conclusão desse procedimento específico, nos termos do artigo 11.º, n.º 1.



Fiscalização e consequências do incumprimento


A fiscalização destas instalações compete às câmaras municipais ou, nos casos de licenciamento da administração central, à Direção-Geral de Energia e Geologia e às direções regionais, de acordo com as respetivas competências, conforme o artigo 25.º. Além disso, as instalações estão sujeitas a inspeção periódica quinquenal, destinada a verificar a conformidade com as condições aprovadas no licenciamento, sendo emitido certificado com validade de cinco anos, nos termos do artigo 19.º.

O incumprimento das disposições deste diploma constitui contraordenação, punível com coima entre 250 e 3.740 euros para pessoas singulares, e entre 3.740 e 44.890 euros para pessoas coletivas, nos termos do artigo 26.º. Em situações de perigo grave para a segurança de pessoas e bens, pode ainda ser determinado o encerramento preventivo da instalação, por selagem, por um prazo máximo de seis meses, conforme o artigo 20.º.



Para refletir


O licenciamento de postos de abastecimento e de instalações de armazenamento de combustíveis é um processo que exige rigor técnico e articulação entre diferentes entidades, sejam elas municipais ou da administração central. Ignorar a entidade competente correta, ou avançar sem os pareceres e vistorias exigidos, pode implicar atrasos significativos no projeto e, em última instância, sanções pecuniárias relevantes.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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