Licenciamento Industrial em Portugal: Os três tipos de procedimento do SIR
- Ana Carolina Santos

- há 6 dias
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O licenciamento de uma atividade industrial em Portugal segue caminhos diferentes consoante a dimensão e o risco associado ao estabelecimento, existindo três procedimentos distintos dentro do Sistema da Indústria Responsável. A seguir explica-se em que consiste cada um destes procedimentos e como identificar qual se aplica a um determinado projeto industrial.

O que é o Sistema da Indústria Responsável
O Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, e regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis (ZER), bem como a acreditação de entidades no âmbito deste sistema. Este diploma foi posteriormente alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 15 de maio.
A entidade nacional responsável pela coordenação do SIR é o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., a quem compete coordenar a aplicação do sistema e promover os respetivos procedimentos. Todos os trâmites decorrem obrigatoriamente por via eletrónica, através da plataforma SIR, acessível a partir do Balcão do Empreendedor.
O tipo de procedimento aplicável a um estabelecimento industrial não depende da vontade do promotor, mas do enquadramento legal e do risco associado à atividade a exercer.
Como se determina o procedimento aplicável
Estão sujeitas a licenciamento industrial todas as atividades cujo Código de Atividade Económica (CAE) conste do Anexo I do diploma que regula o SIR. A complexidade do procedimento depende diretamente da tipologia do estabelecimento, que se pode confirmar previamente através do Simulador do Licenciamento Industrial disponibilizado pelo IAPMEI.
Tipo 1: Procedimento com Vistoria Prévia
Este é o procedimento mais exigente, aplicável a estabelecimentos sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes ou circunstâncias:
Nestes casos, o início da exploração só pode ocorrer após a emissão do título de exploração, o qual depende da realização de uma vistoria prévia ao estabelecimento. O requerente pode, em alternativa, optar pelo procedimento de autorização prévia padronizada, que atribui ao próprio industrial a responsabilidade pelo cumprimento de um conjunto de requisitos pré-definidos.
Tipo 2: Procedimento sem Vistoria Prévia
Aplica-se a estabelecimentos que não se enquadrem no Tipo 1, mas que estejam abrangidos por pelo menos um destes regimes:
Comércio Europeu de Licenças de Emissão de Gases com Efeitos de Estufa (CELE).
Operação de gestão de resíduos (OGR) que dispense vistoria prévia.
Neste procedimento, a abertura do estabelecimento não depende, em regra, da realização de uma vistoria prévia à exploração, exceto quando estejam em causa atividades que utilizem matéria-prima de origem animal.
Tipo 3: Mera Comunicação Prévia
Este é o procedimento mais simplificado, destinado aos estabelecimentos industriais que não se enquadrem nos regimes ou circunstâncias aplicáveis aos Tipos 1 e 2. Nestes casos, a exploração pode iniciar-se imediatamente após a submissão da comunicação prévia através do Balcão do Empreendedor, sem necessidade de vistoria ou de qualquer autorização prévia.
A apresentação desta comunicação implica a aceitação de um termo de responsabilidade, através do qual o requerente declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis ao estabelecimento, assumindo total responsabilidade por essa conformidade.
O que deve reter sobre prazos e alterações
Alguns aspetos práticos merecem atenção especial de quem gere ou pretende instalar um estabelecimento industrial:
No procedimento Tipo 1, a vistoria deve ser realizada no prazo de 30 dias, ou de três meses no caso de autorização prévia padronizada, contados da apresentação do pedido.
Nos procedimentos Tipo 1 e 2, o prazo habitual de pronúncia da entidade coordenadora é de 15 dias, podendo ser alargado em caso de despacho de aperfeiçoamento.
Alterações a estabelecimentos já licenciados podem obrigar a reclassificação de tipologia, sobretudo quando impliquem aumento de capacidade produtiva ou alterações substanciais ao projeto inicial.
A inatividade de um estabelecimento industrial por período igual ou superior a três anos determina a caducidade do respetivo título de exploração.
Para refletir
A correta identificação do tipo de procedimento aplicável a um projeto industrial, seja um novo estabelecimento seja uma alteração a um já existente, é determinante para garantir prazos previsíveis e evitar entraves à concretização do investimento. Antes de avançar com qualquer instalação industrial, vale a pena confirmar através do Simulador do IAPMEI qual o tipo de procedimento aplicável, evitando surpresas relacionadas com vistorias, consultas externas ou autorizações adicionais.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



