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RGEU e Retretes: O que exige a Lei para as instalações sanitárias

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 2 horas
3 min de leitura

O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) usa o termo «retrete» e fixa requisitos concretos para as instalações sanitárias: ventilação direta, equipamento mínimo, revestimentos impermeáveis e restrições de ligação a outros compartimentos. A seguir, resumem-se as regras principais, com indicação dos artigos consultados.


Retrete (sanita) numa casa de banho
Retrete (sanita) numa casa de banho

O diploma e a sua vigência


O RGEU foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951. A sua revogação está prevista para a data de entrada em vigor do diploma que estabelecer a regulação técnica da edificação (artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2024, na redação do Decreto-Lei n.º 108/2026). Até essa data, o RGEU continua a aplicar-se.


Retrete, casa de banho ou instalação sanitária: no RGEU, o essencial é que seja salubre, ventilada e impermeável.


Requisitos gerais


  • Todas as edificações são providas de instalações sanitárias adequadas ao destino e à utilização efetiva da construção, e reconhecidamente salubres (artigo 83.º).

  • As instalações sanitárias das habitações são normalmente incorporadas no perímetro da construção, em locais iluminados e arejados (artigo 85.º).

  • As retretes não devem normalmente comunicar diretamente com compartimentos de habitação. A comunicação só pode ser consentida com disposições que evitem maus cheiros e prejuízo para a salubridade, e nunca com a sala de refeições, a cozinha, a copa ou a despensa (artigo 86.º).

  • Todas as retretes têm uma bacia com sifão e um dispositivo de lavagem. Onde exista rede pública de água, é obrigatório o autoclismo ou outro dispositivo que assegure a rápida remoção das matérias depositadas (artigo 88.º).

  • Aos urinóis aplicam-se as disposições relativas às condições de salubridade das retretes (artigo 89.º).


Ventilação e iluminação

O artigo 87.º determina que :

  • As instalações sanitárias têm iluminação e renovação permanente de ar asseguradas diretamente do exterior (n.º 1).

  • A área total envidraçada do vão não pode ser inferior a 0,54 m², medida no tosco, e a parte de abrir deve ter pelo menos 0,36 m² (n.º 1).

  • Em casos especiais, justificados pelas características do edifício, é possível dispensar o vão desde que a renovação do ar fique eficazmente assegurada por ventilação natural ou forçada, conforme o artigo 17.º (n.º 2).

  • É proibida a utilização de aparelhos de combustão, como esquentadores a gás, nas instalações sanitárias (n.º 3).



Área, equipamento e acabamentos

Tema

O que diz o RGEU

Artigo

Habitações T0, T1 e T2

Área mínima de 3,5 m² para instalações sanitárias

Habitações T3 e T4

Área mínima de 4,5 m², em dois espaços com acesso independente

Equipamento mínimo

Banheira ou duche, bacia de retrete e lavatório

Paredes

Revestimento impermeável e de fácil limpeza até, pelo menos, 1,50 m

Pavimentos

Materiais impermeáveis, superfície plana, lisa e lavável

Pé-direito

Admite-se excecionalmente o mínimo de 2,20 m


As instalações sanitárias não contam para o número de compartimentos da habitação (artigo 66.º, n.º 2). O RGEU interdita ainda a construção de retretes em caves, sótãos, águas-furtadas e mansardas que não reúnam as restantes condições de habitabilidade (artigo 80.º).



Para refletir


As regras do RGEU sobre retretes são simples de enunciar, mas a sua aplicação depende do tipo de edifício e da intervenção. Uma remodelação que reduza a ventilação ou retire a janela pode comprometer o cumprimento do regulamento. Uma verificação técnica prévia evita obras corretivas.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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