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Segurança Contra Incêndios no Comércio: As regras que todo o empresário deve conhecer

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Abrir ou remodelar um espaço comercial implica muito mais do que decoração e layout: a segurança contra incêndio é uma condição legal para obter a licença de utilização, e as exigências variam de acordo com a dimensão e a categoria de risco do estabelecimento.


Restaurante conforme a legislação de "Segurança Contra Incêndios em Edifícios"
Restaurante conforme a legislação de "Segurança Contra Incêndios em Edifícios"

O diploma que rege esta matéria


A seguir esclarece-se que o regime aplicável aos estabelecimentos comerciais deixou de estar previsto no antigo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro, uma vez que este foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE . Este diploma foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro, encontrando-se atualmente em vigor nesta versão consolidada .

No âmbito deste regime, os estabelecimentos comerciais correspondem à utilização-tipo VIII, que abrange edifícios ou partes de edifícios, recebendo público, ocupados por estabelecimentos onde se exponham e vendam materiais, produtos, equipamentos ou outros bens destinados a ser consumidos fora do estabelecimento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 8.º .


Desde 2008, a segurança contra incêndio em Portugal deixou de estar dispersa por diplomas avulsos e passou a seguir um regime único, organizado por utilizações-tipo e categorias de risco.


Como funciona a Classificação de Risco


O regime jurídico da SCIE não trata todos os estabelecimentos comerciais da mesma forma. O artigo 4.º determina que este decreto-lei visa reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios, limitar o seu desenvolvimento, facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes e permitir a intervenção eficaz dos meios de socorro .

Para alcançar estes objetivos, cada utilização-tipo é estratificada em quatro categorias de risco, calculadas com base em fatores como:

  • A altura do edifício ou da utilização-tipo

  • O número de pessoas que o pode ocupar em simultâneo, designado por efetivo

  • A existência de locais de risco especial, como cozinhas, arquivos ou depósitos de materiais inflamáveis

  • A eventual existência de pisos situados abaixo do plano de referência

Quanto maior for a categoria de risco atribuída ao estabelecimento, mais exigentes se tornam as condições técnicas de segurança que o projeto deve cumprir.



Quem é responsável pela verificação das condições de segurança


O artigo 5.º do diploma atribui a competência para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, com exceção dos edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência pertence aos municípios . Já o artigo 6.º estabelece que, na fase de projeto e construção, são responsáveis pela aplicação e verificação das condições de SCIE os autores dos projetos, os coordenadores de projeto, a empresa responsável pela execução da obra e os diretores de obra e de fiscalização .

Após a conclusão da obra, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança e pela implementação das medidas de autoproteção passa a caber, conforme o caso, ao proprietário, a quem detiver a exploração do estabelecimento, ou às entidades gestoras de espaços comuns, nos termos do artigo 6.º, n.º 4 .



Locais que exigem atenção especial no projeto


O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 classifica os espaços de um estabelecimento de acordo com a natureza do risco que apresentam. Entre os locais de risco C, que apresentam riscos particulares agravados de eclosão e desenvolvimento de incêndio, destacam-se, no contexto comercial:

  • Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações com volume superior a 100 metros cúbicos

  • Locais de recolha de contentores ou compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 metros cúbicos

  • Locais afetos a serviços técnicos com equipamentos de potência útil total superior a 70 quilowatts

  • Locais cobertos de estacionamento com área bruta entre 50 e 200 metros quadrados



Para refletir


A conformidade com o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios não é uma etapa acessória do projeto de um estabelecimento comercial: é uma condição indispensável para a obtenção da licença de utilização e para o funcionamento legal do espaço. Ignorar estas exigências pode implicar atrasos na abertura do estabelecimento e riscos legais para o promotor.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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