Turismo de natureza: quando o projeto turístico nasce da paisagem
- Ana Carolina Santos

- 25 de mar.
- 6 min de leitura
Em Portugal, “turismo de natureza” não é apenas uma expressão comercial: é um conceito jurídico e um posicionamento de projeto que liga turismo, conservação e valorização dos territórios com valores naturais. Hoje, o regime assenta sobretudo no enquadramento dos empreendimentos turísticos (Decreto‑Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na redação dada, entre outros, pelo Decreto‑Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro) e no reconhecimento como turismo de natureza pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).
O que é “turismo de natureza”
A definição clássica de turismo de natureza foi estabelecida pelo Decreto‑Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro (turismo de natureza), que caracterizava este produto como composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental, realizados em áreas integradas na Rede Nacional de Áreas Protegidas. Essa lógica foi depois integrada e atualizada no regime dos empreendimentos turísticos.
Na versão atual do artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 39/2008, na redação do Decreto‑Lei n.º 186/2015, os empreendimentos turísticos podem ser reconhecidos como turismo de natureza quando:
Se destinam a prestar serviço de alojamento em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC) ou noutras áreas com valores naturais.
Dispõem de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, oferecendo um produto turístico integrado e diversificado.
O reconhecimento como turismo de natureza compete ao ICNF, nos termos do artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 39/2008 e da Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, que define critérios e procedimentos de reconhecimento.
Em síntese, turismo de natureza é turismo que nasce dos valores naturais do território, é regulado como empreendimento turístico e é reconhecido pelo ICNF.
Que tipos de projetos podem ser turismo de natureza
As tipologias de empreendimentos turísticos definidas no regime jurídico dos empreendimentos turísticos (DL n.º 39/2008) podem, em certos casos, ser reconhecidas como turismo de natureza. De acordo com o enquadramento em vigor e com a Portaria n.º 261/2009, podem obter o reconhecimento como empreendimentos de turismo de natureza, entre outros:
Estabelecimentos hoteleiros.
Aldeamentos turísticos.
Apartamentos turísticos.
Conjuntos turísticos (resorts).
Empreendimentos de turismo de habitação.
Empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agroturismo, hotéis rurais, entre outros).
Parques de campismo e caravanismo.
Além dos empreendimentos de alojamento, também as atividades de animação turística desenvolvidas em áreas do SNAC podem ser reconhecidas como turismo de natureza (por exemplo, percursos pedestres, observação de fauna, atividades de desporto de natureza), nos termos do reconhecimento previsto para operadores de animação turística no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT).
Do ponto de vista de quem investe e projeta, são projetos particularmente relevantes:
Pequenas unidades de turismo em espaço rural, integradas em paisagens de elevado valor natural.
Hotéis rurais inseridos em áreas classificadas ou em zonas com forte caráter paisagístico.
Aldeamentos turísticos de baixa densidade com foco em caminhadas, birdwatching, enoturismo em contexto de paisagem protegida, entre outros.
Que entidades dão parecer ou intervêm no reconhecimento
O reconhecimento como turismo de natureza envolve, em regra, duas grandes dimensões:
A dimensão turística (enquadramento como empreendimento turístico).
A dimensão de conservação da natureza (valores naturais e SNAC).
As principais entidades são:
ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
É a entidade competente para o reconhecimento dos empreendimentos turísticos como turismo de natureza, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto‑Lei n.º 39/2008.
Avalia se o empreendimento ou atividade cumpre os critérios definidos pela Portaria n.º 261/2009 (informação sobre fauna e flora, boas práticas ambientais, integração no SNAC ou em áreas com valores naturais, entre outros).
Intervém no enquadramento dos empreendimentos turísticos em geral, através do Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), classificação, etc., em articulação com o regime do Decreto‑Lei n.º 39/2008.
Entidades competentes em matéria de animação turística
Além destas, podem intervir outras entidades sectoriais em função do local e do tipo de intervenção (por exemplo, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, Agência Portuguesa do Ambiente), mas isso decorre de regimes próprios (ordenamento, ambiente, recursos hídricos) e não do conceito de turismo de natureza em si.
Como se articula com o processo camarário: licenciamento ou comunicação prévia
Do ponto de vista urbanístico e construtivo, o turismo de natureza não cria, por si só, um procedimento autónomo de licenciamento: o que se aplica é o regime geral das operações urbanísticas (RJUE – Decreto‑Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor), em função do tipo de obra e da classificação do solo nos instrumentos de gestão territorial.
Assim, em termos de câmara municipal:
Novas construções, ampliações ou reconstruções para uso turístico
Seguem o regime geral do controlo prévio previsto no RJUE (licença ou comunicação prévia, consoante o tipo de operação, o enquadramento em plano e o regulamento municipal).
A condição de “turismo de natureza” é relevante para o reconhecimento turístico (ICNF) e para o posicionamento do empreendimento, mas urbanisticamente aplica‑se o mesmo quadro de obras de edificação e urbanização.
Intervenções em áreas classificadas (SNAC)
Fase posterior ao licenciamento/construção
Uma vez concluído o edifício e obtido o título urbanístico adequado (licença/aceitação de comunicação prévia) e o título de utilização turística nos termos do regime dos empreendimentos turísticos, o promotor pode pedir ao ICNF o reconhecimento como turismo de natureza, cumprindo os critérios da Portaria n.º 261/2009.
Em resumo:
O processo camarário (licenciamento ou comunicação prévia) regula a dimensão física e urbanística do projeto, com base no RJUE e nos planos municipais.
O reconhecimento como turismo de natureza corre, em regra, em paralelo ou depois, no âmbito do regime dos empreendimentos turísticos (Turismo de Portugal + ICNF).
Pontos essenciais a considerar por proprietários, promotores e investidores
Ao pensar num projeto de turismo de natureza, é prudente ter presentes vários planos em simultâneo: ordenamento, turismo, ambiente e mercado.
Alguns pontos-chave:
Localização e qualificação do solo
Verificar desde início o enquadramento em plano diretor municipal (PDM), planos de urbanização ou planos de pormenor e, se aplicável, em planos especiais de áreas protegidas (geridos no âmbito do ICNF).
Confirmar se o uso turístico e a tipologia pretendida são compatíveis com a classificação de solo e com as condicionantes territoriais.
Tipologia de empreendimento turístico adequada
Identificar se o projeto se enquadra como turismo em espaço rural, turismo de habitação, hotel rural, parque de campismo, etc., à luz do Decreto‑Lei n.º 39/2008.
Esta tipologia condiciona requisitos de capacidade, serviços, infraestruturas e a forma de reconhecimento como turismo de natureza.
Critérios ambientais e de integração paisagística
O reconhecimento como turismo de natureza implica critérios cumulativos (informação sobre fauna e flora, formação em conservação, boas práticas ambientais, relação com o património natural e cultural).
Arquitetura, volumetria, materiais e implantação devem refletir esta preocupação com a integração e com o impacto reduzido.
Sequência procedimental planeada
Estruturar o caminho em três camadas:
Viabilidade urbanística e ambiental (planos, pareceres, RJUE).
Enquadramento como empreendimento turístico (Decreto‑Lei n.º 39/2008).
Reconhecimento como turismo de natureza junto do ICNF (Portaria n.º 261/2009, Decreto‑Lei n.º 186/2015).
Modelo de exploração e mercado-alvo
Turismo de natureza não se resume à localização: exige um produto coerente (programas de visitas, percursos, interpretação da paisagem, parcerias com operadores de animação turística reconhecidos como turismo de natureza).
De forma resumida:
Dimensão | Ponto a assegurar |
Ordenamento do território | Compatibilidade com PDM/planos e condicionantes ambientais. |
Urbanismo e edificação | Procedimentos RJUE (licença/comunicação prévia). |
Regime turístico | Enquadramento em tipologia do DL n.º 39/2008. |
Reconhecimento ICNF | Cumprimento de critérios da Portaria n.º 261/2009. |
Produto e operação | Coerência entre arquitetura, serviços e experiência de natureza. |
Um bom projeto de turismo de natureza começa na leitura do território, passa pela arquitetura e termina num produto turístico coerente com os valores naturais que o justificam.
Para considerar
O turismo de natureza em Portugal é hoje um campo de investimento exigente, mas com elevado potencial, que obriga a articular cuidadosamente ordenamento do território, licenciamento urbanístico, enquadramento turístico e conservação da natureza. Para proprietários, promotores e investidores, isso significa que o sucesso do projeto depende tanto da qualidade arquitetónica e da experiência oferecida, como da forma como se navega este quadro legal e institucional.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município e área classificada, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente, do ICNF e o acompanhamento por técnicos habilitados.



