Turismo em Espaço Rural: Modalidades, requisitos e oportunidades
- Ana Carolina Santos

- há 16 horas
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Investir em turismo fora dos centros urbanos exige não apenas uma visão do negócio, mas também o conhecimento rigoroso do enquadramento legal aplicável. O Turismo em Espaço Rural (TER) apresenta-se como uma oportunidade de valorização do património edificado, da paisagem e das tradições locais, num sector em crescimento e com apoio institucional. A seguir, explicamos o que caracteriza este tipo de empreendimento, quais as modalidades existentes, os requisitos de instalação e as diferenças face ao Alojamento Local.

O que é o Turismo em Espaço Rural?
O Turismo em Espaço Rural está definido no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Segundo este diploma, são empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
Ao contrário do Alojamento Local, que funciona numa lógica mais simplificada e doméstica, o TER é um empreendimento turístico propriamente dito, sujeito a requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento, mas que oferece, em contrapartida, vantagens como maior capacidade, elegibilidade para apoios ao desenvolvimento rural e valorização comercial superior.
Modalidades de Turismo em Espaço Rural
O TER pode assumir três modalidades principais, cada uma com características e requisitos específicos:
Casas de Campo
São imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
Capacidade máxima: 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.
Característica principal: Valorização da arquitectura tradicional e integração paisagística.
Variante especial: Quando as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de forma integrada por uma única entidade, são designadas Turismo de Aldeia.
Agro-turismo
São imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
Capacidade máxima: 15 unidades de alojamento destinadas a hóspedes.
Característica principal: Ligação directa à actividade agrícola (vinhas, pomares, hortas, criação de animais, produção de azeite, queijo, mel, entre outros).
Vivência autêntica: Permite aos turistas participar em actividades como vindimas, apanha de fruta, ordenha, fabrico de queijos, desfolhadas, entre outras.
Hotéis Rurais
São estabelecimentos hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.
Capacidade: Sem limite máximo específico (seguem os requisitos dos estabelecimentos hoteleiros).
Característica principal: Estrutura hoteleira profissionalizada, mas com integração arquitectónica no meio rural.
Diferença face às outras modalidades: Permite construção de raiz, desde que respeitada a traça regional.
Preservação e valorização do património
Uma das características fundamentais do TER reside na obrigação legal de preservação patrimonial. O n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/2008 determina que os empreendimentos de turismo no espaço rural (casas de campo, agro-turismo e hotéis rurais) devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a:
Preservar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico;
Recuperar construções existentes;
Valorizar as características das respectivas regiões.
Nas modalidades de Casas de Campo e Agro-turismo, a instalação faz-se através da recuperação de construções existentes, devendo ser assegurado que esta recuperação respeita a traça arquitectónica da construção já existente.
Esta exigência não é apenas estética: pretende garantir que o TER contribui para a requalificação do edificado rural, combatendo o abandono de imóveis e promovendo a conservação da identidade arquitectónica e paisagística das regiões.
Requisitos de instalação
A instalação de empreendimentos de TER está sujeita a um conjunto de requisitos gerais e específicos, definidos no Decreto-Lei n.º 39/2008 e na Portaria n.º 937/2008, de 20 de agosto.
Cumprimento do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
Quando a instalação envolva a realização de operações urbanísticas (obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração), devem ser cumpridas as normas constantes do RJUE, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis, designadamente em matéria de:
Segurança contra incêndio;
Saúde e higiene;
Ruído;
Eficiência energética.
Restrições de Localização
O local escolhido para a instalação do empreendimento deve ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
Infraestruturas obrigatórias
Os empreendimentos de TER devem possuir:
Rede interna de esgotos: Ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento (rede pública ou sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessas águas).
Abastecimento de água: Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada. A captação deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária, e o sistema deve ser dotado dos processos de tratamento necessários para potabilização da água.
Iluminação e água corrente: Todas as áreas devem dispor de iluminação e água corrente quente e fria.
Equipamentos de segurança: Equipamentos de segurança contra incêndio, climatização adequada e arrumos separados das zonas de hóspedes.
Sistema de armazenagem de resíduos: Se não existir recolha pública, deve ser assegurado um sistema próprio de armazenagem de resíduos.
Equipamento de primeiros socorros e estacionamento: Disponibilização de equipamento de primeiros socorros e área de estacionamento.
Acessibilidades
As condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
No entanto, os empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural estão dispensados da obrigatoriedade de dispor de instalações, equipamentos e unidades de alojamento adaptadas a utentes com mobilidade condicionada, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2008.
Zonas comuns e Receção
Os empreendimentos de TER devem dispor de:
Área de receção identificada, com registo de entradas e saídas, serviço de reservas e prestação de informações úteis aos hóspedes;
Sala de estar para hóspedes no edifício principal, podendo ser partilhada com o proprietário.
Diferenças entre TER e Alojamento Local
Muitos proprietários optam pelo Alojamento Local (AL) pela aparente simplicidade do processo, desconhecendo que o regime TER pode oferecer vantagens estratégicas cruciais para projectos de maior ambição.
Aspecto | Alojamento Local (AL) | Turismo em Espaço Rural (TER) |
Natureza | Modalidade simplificada para prestação de serviços de hospedagem temporária em imóveis residenciais | Empreendimento turístico propriamente dito |
Capacidade máxima | 9 quartos / 27 utentes (máximo absoluto) | Variável: Casas de Campo e Agro-turismo: 15 unidades; Hotéis Rurais: sem limite específico |
Procedimento de instalação | Simplificado (Mera Comunicação Prévia) | Exigente (Licenciamento de obras e autorização de utilização turística específica) |
Requisitos específicos | Cumprimento de normas gerais de habitação e segurança | Normas específicas de classificação, áreas mínimas, serviços obrigatórios, preservação patrimonial |
Ligação à actividade agrícola | Não exigida | Obrigatória no Agro-turismo; Valorizada nas outras tipologias |
Apoios e financiamento | Limitados (geralmente excluído de apoios rurais específicos) | Elegível para apoios do desenvolvimento rural (PDR, fundos comunitários) |
Estatuto comercial | Não pode utilizar a qualificação "turismo" ou "turístico", nem sistema de classificação | Empreendimento turístico classificado, com valorização comercial superior |
Procedimento de Licenciamento e Autorização
A instalação de empreendimentos de TER segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008 e está submetida ao RJUE, com as especificidades constantes do regime turístico.
Comunicação Prévia ou Licenciamento
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de junho, que implementou a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», o procedimento de comunicação prévia com prazo passou a ser o regime regra, podendo o promotor optar, em qualquer caso, pelo procedimento de licenciamento.
Competências
Câmaras Municipais: Fixam a capacidade máxima e atribuem a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com excepção dos hotéis rurais.
Turismo de Portugal, I.P.: Fixa a capacidade máxima e atribui a classificação dos hotéis rurais.
Autorização de Utilização para Fins Turísticos
Concluída a obra, o interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008.
O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respectivo alvará é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar a vistoria.
Decorrido este prazo sem que tenha sido concedida a autorização, o interessado pode comunicar à Câmara Municipal a sua decisão de abrir ao público, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I.P.

Oportunidades e vantagens do TER
Investir em Turismo em Espaço Rural oferece um conjunto de vantagens que vão além da simples rentabilização de um imóvel:
Valorização do Património: Recuperação e requalificação de imóveis antigos, contribuindo para a preservação da identidade arquitectónica regional.
Elegibilidade para apoios: Acesso a fundos comunitários específicos para o desenvolvimento rural, nomeadamente através do Programa de Desenvolvimento Rural (PDR).
Capacidade superior: Possibilidade de oferecer até 15 unidades de alojamento (nas modalidades de Casas de Campo e Agro-turismo), ou capacidade superior nos Hotéis Rurais.
Estatuto de qualidade: Classificação oficial como empreendimento turístico, conferindo maior credibilidade e valorização comercial.
Contributo para a Economia Local: Dinamização das economias rurais, criação de emprego e promoção de produtos e serviços locais.
Diferenciação da oferta: Proposta de valor única, assente na autenticidade, na vivência do meio rural e na ligação à actividade agrícola (no caso do Agro-turismo).
Para considerar
O Turismo em Espaço Rural representa uma oportunidade estratégica para proprietários de imóveis em zonas rurais que pretendam investir num projecto turístico de qualidade, com capacidade superior ao Alojamento Local e acesso a apoios específicos. No entanto, exige um conhecimento rigoroso do enquadramento legal, o cumprimento de requisitos específicos de instalação e uma visão de negócio que valorize a preservação do património e a autenticidade da experiência oferecida aos hóspedes.
A escolha entre TER e Alojamento Local não deve ser feita apenas com base na aparente simplicidade de um ou outro regime, mas sim considerando a capacidade desejada, a ambição do projecto, a elegibilidade para apoios e a valorização comercial pretendida. Projectos com mais de 9 quartos ou que pretendam aceder a fundos comunitários específicos para o desenvolvimento rural devem, obrigatoriamente, seguir o regime do TER.
Se está a considerar investir em turismo rural, a AC-Arquitetos pode acompanhá-lo em todas as fases do processo, desde a análise de viabilidade do projecto, passando pela elaboração dos projectos de arquitectura, até à obtenção da autorização de utilização para fins turísticos. A nossa experiência no sector turístico e o conhecimento da legislação aplicável asseguram que o seu projecto cumpre os requisitos legais e maximiza o potencial de valorização do seu património.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



