Alojamento Local e Casa de Campo: Diferenças legais e práticas

Alojamento local e casa de campo são duas figuras jurídicas distintas, com regimes próprios. A casa de campo integra os empreendimentos de turismo no espaço rural, enquanto o alojamento local tem regime autónomo e menos exigente. A seguir, explicam-se as diferenças principais para quem pretende explorar um imóvel.

Dois regimes, dois diplomas
O alojamento local é regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto. As casas de campo são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março (regime jurídico dos empreendimentos turísticos).
O Decreto-Lei n.º 128/2014 proíbe a exploração como alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem empreendimentos turísticos (artigo 2.º, n.º 2). Os dois regimes não são, por isso, alternativas livres: a classificação depende das características do imóvel e da exploração.
A escolha entre alojamento local e casa de campo não é uma opção de marketing; depende do que o imóvel é e de onde está.
O que é cada figura
Alojamento local. Presta serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração (artigo 2.º, n.º 1). Tem quatro modalidades: moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos (artigo 3.º, n.º 1).
Casa de campo. É um imóvel situado em aldeias e espaços rurais que se integra, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local (artigo 18.º, n.º 4). Pertence ao grupo dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a par do agro-turismo e dos hotéis rurais (artigo 18.º, n.º 3). Estes empreendimentos visam preservar, recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes (artigo 18.º, n.º 1).
Quadro comparativo
Aspeto | Alojamento local | Casa de campo |
Diploma | ||
Natureza | Estabelecimento de alojamento local | Empreendimento turístico (turismo no espaço rural) |
Localização | Edifícios e frações, conforme a modalidade | Aldeias e espaços rurais |
Características do imóvel | Sem exigência de arquitetura típica local | Integração na arquitetura típica local |
Entrada em funcionamento | Comunicação prévia com prazo à Câmara Municipal, pelo Balcão Único Eletrónico (artigos 5.º e 6.º) | Procedimento urbanístico de instalação do empreendimento (artigo 23.º) |
Classificação | Não se aplica | Capacidade e classificação fixadas pela câmara municipal (artigo 22.º, n.º 2, alínea b) |
Procedimentos em cada caso
Alojamento local. O registo é feito por comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, e é obrigatório para explorar o estabelecimento (artigo 5.º, n.os 1 e 3). Entre as informações a prestar consta a autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel (artigo 6.º, n.º 1, alínea a). O número de registo no Balcão Único Eletrónico constitui o único título válido de abertura ao público (artigo 7.º, n.º 1).
Casa de campo. A instalação segue o regime do Decreto-Lei n.º 39/2008 e está submetida ao regime jurídico da urbanização e da edificação sempre que envolva operações urbanísticas (artigo 23.º, n.º 1). Pode ser pedida informação prévia à câmara municipal sobre a possibilidade de instalar o empreendimento (artigo 25.º, n.º 1).
Exemplo prático: Um proprietário de uma casa tradicional em xisto, numa aldeia, que a reabilita para alojar turistas, aproxima-se do regime de casa de campo. Já o proprietário de um apartamento num prédio urbano em Lisboa, que o arrenda a turistas por curtas estadias, enquadra-se em alojamento local, na modalidade de apartamento.
Capacidade
Alojamento local. A capacidade máxima, com exceção das modalidades de quartos e hostel, é de nove quartos e 27 utentes (artigo 11.º, n.º 1).
Casa de campo. O limite aplicável deve ser confirmado junto do município.
Para refletir
Alojamento local e casa de campo distinguem-se pelo enquadramento legal, pela localização, pelo tipo de imóvel e pelo procedimento. Escolher o regime errado pode atrasar a abertura ou impedir a exploração. Uma análise prévia do imóvel reduz esse risco.
Pretende explorar um imóvel para fins turísticos? Contacte a AC-Arquitetos. Avaliamos o imóvel, identificamos o regime aplicável e acompanhamos o processo junto da Câmara Municipal.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



