top of page

Alojamento Local e Casa de Campo: Diferenças legais e práticas

Foto do escritor: Ana Carolina Santos
Ana Carolina Santos
há 1 dia
3 min de leitura

Alojamento local e casa de campo são duas figuras jurídicas distintas, com regimes próprios. A casa de campo integra os empreendimentos de turismo no espaço rural, enquanto o alojamento local tem regime autónomo e menos exigente. A seguir, explicam-se as diferenças principais para quem pretende explorar um imóvel.


Casa de campo como empreendimento turístico
Casa de campo como empreendimento turístico

Dois regimes, dois diplomas


O Decreto-Lei n.º 128/2014 proíbe a exploração como alojamento local de estabelecimentos que reúnam os requisitos para serem empreendimentos turísticos (artigo 2.º, n.º 2). Os dois regimes não são, por isso, alternativas livres: a classificação depende das características do imóvel e da exploração.


A escolha entre alojamento local e casa de campo não é uma opção de marketing; depende do que o imóvel é e de onde está.


O que é cada figura


Alojamento local. Presta serviços de alojamento temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração (artigo 2.º, n.º 1). Tem quatro modalidades: moradia, apartamento, estabelecimentos de hospedagem e quartos (artigo 3.º, n.º 1).

Casa de campo. É um imóvel situado em aldeias e espaços rurais que se integra, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitetura típica local (artigo 18.º, n.º 4). Pertence ao grupo dos empreendimentos de turismo no espaço rural, a par do agro-turismo e dos hotéis rurais (artigo 18.º, n.º 3). Estes empreendimentos visam preservar, recuperar e valorizar o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes (artigo 18.º, n.º 1).



Quadro comparativo

Aspeto

Alojamento local

Casa de campo

Diploma

Natureza

Estabelecimento de alojamento local

Empreendimento turístico (turismo no espaço rural)

Localização

Edifícios e frações, conforme a modalidade

Aldeias e espaços rurais

Características do imóvel

Sem exigência de arquitetura típica local

Integração na arquitetura típica local

Entrada em funcionamento

Comunicação prévia com prazo à Câmara Municipal, pelo Balcão Único Eletrónico (artigos 5.º e 6.º)

Procedimento urbanístico de instalação do empreendimento (artigo 23.º)

Classificação

Não se aplica

Capacidade e classificação fixadas pela câmara municipal (artigo 22.º, n.º 2, alínea b)


Procedimentos em cada caso


Alojamento local. O registo é feito por comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, e é obrigatório para explorar o estabelecimento (artigo 5.º, n.os 1 e 3). Entre as informações a prestar consta a autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel (artigo 6.º, n.º 1, alínea a). O número de registo no Balcão Único Eletrónico constitui o único título válido de abertura ao público (artigo 7.º, n.º 1).

Casa de campo. A instalação segue o regime do Decreto-Lei n.º 39/2008 e está submetida ao regime jurídico da urbanização e da edificação sempre que envolva operações urbanísticas (artigo 23.º, n.º 1). Pode ser pedida informação prévia à câmara municipal sobre a possibilidade de instalar o empreendimento (artigo 25.º, n.º 1).

Exemplo prático: Um proprietário de uma casa tradicional em xisto, numa aldeia, que a reabilita para alojar turistas, aproxima-se do regime de casa de campo. Já o proprietário de um apartamento num prédio urbano em Lisboa, que o arrenda a turistas por curtas estadias, enquadra-se em alojamento local, na modalidade de apartamento.


Capacidade

Alojamento local. A capacidade máxima, com exceção das modalidades de quartos e hostel, é de nove quartos e 27 utentes (artigo 11.º, n.º 1).

Casa de campo. O limite aplicável deve ser confirmado junto do município.



Para refletir


Alojamento local e casa de campo distinguem-se pelo enquadramento legal, pela localização, pelo tipo de imóvel e pelo procedimento. Escolher o regime errado pode atrasar a abertura ou impedir a exploração. Uma análise prévia do imóvel reduz esse risco.

Pretende explorar um imóvel para fins turísticos? Contacte a AC-Arquitetos. Avaliamos o imóvel, identificamos o regime aplicável e acompanhamos o processo junto da Câmara Municipal.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em outubro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page