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Discriminação por motivo de deficiência: o que a lei proíbe e protege em Portugal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 6 dias
  • 5 min de leitura

A Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, estabelece de forma clara e abrangente um conjunto de proibições e sanções destinadas a prevenir e combater a discriminação de pessoas com deficiência ou com risco agravado de saúde em Portugal. Trata-se de um diploma que vincula todas as pessoas e entidades, públicas ou privadas, e cujas implicações práticas vão muito além do domínio laboral.​


O que este diploma protege e a quem se aplica


O artigo 1.º da Lei n.º 46/2006 define o seu objeto com clareza: prevenir e proibir a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar atos que violem direitos fundamentais ou que condicionem o exercício de direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por motivo de deficiência.​

O âmbito de aplicação, definido no artigo 2.º, é amplo: a lei vincula todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas.​

Para efeitos da lei, são definidos no artigo 3.º os seguintes conceitos fundamentais:​

  • Discriminação direta: tratamento menos favorável dado a uma pessoa com deficiência, em situação comparável à de outra pessoa.

  • Discriminação indireta: disposição, critério ou prática aparentemente neutros que coloquem pessoas com deficiência em posição de desvantagem, sem justificação objetiva e proporcional.

  • Pessoas com risco agravado de saúde: pessoas com patologia irreversível, de longa duração, evolutiva e potencialmente incapacitante, sem perspetiva de remissão completa, que altere a sua qualidade de vida física, mental, emocional, social e económica.

  • Discriminação positiva: medidas destinadas a garantir às pessoas com deficiência o exercício ou o gozo dos seus direitos em condições de igualdade.



O que a lei considera práticas discriminatórias


O artigo 4.º enumera as práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência — ações ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade — e inclui, entre outras:​

  • A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços.

  • O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica.

  • A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação ou penalização na celebração de contratos de seguros.

  • A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público.

  • A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, aéreos, terrestres ou marítimos.

  • A recusa ou a limitação de acesso a cuidados de saúde em estabelecimentos públicos ou privados.

  • A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados.

  • A adoção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.

A lei não deixa margem para dúvidas: impedir ou limitar o acesso de uma pessoa com deficiência ao meio edificado, a um serviço ou a um estabelecimento é uma prática discriminatória punível.​

Discriminação no trabalho: regras específicas


O artigo 5.º da Lei n.º 46/2006 estabelece práticas discriminatórias específicas no contexto laboral, para além do que já prevê o Código do Trabalho. Entre elas destacam-se:​

  • A adoção de procedimento, medida ou critério que subordine a fatores físicos, sensoriais ou mentais a oferta de emprego, a cessação do contrato ou a recusa de contratação.​

  • A produção ou difusão de anúncios de emprego que contenham, direta ou indiretamente, qualquer preferência baseada em discriminação por deficiência.​

  • A prática ou medida que, no âmbito da relação laboral, discrimine um trabalhador.​

É expressamente proibido despedir, sancionar ou prejudicar por qualquer meio o trabalhador com deficiência por motivo do exercício de um direito ou de ação judicial contra prática discriminatória.​



Ónus da prova: quem tem de demonstrar o quê


O artigo 6.º da lei define a distribuição do ónus da prova: cabe a quem alega a discriminação apresentar elementos de facto que a indiquem; por sua vez, incumbe à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos fatores discriminatórios previstos na lei.​

Esta regra não se aplica a processos de natureza penal ou contraordenacional.​



Direito a indemnização


O artigo 7.º prevê que a prática de qualquer ato discriminatório contra uma pessoa com deficiência lhe confere o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.​

Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender:​

  • Ao grau de violação dos interesses em causa.

  • Ao poder económico dos autores das infrações.

  • Às condições da pessoa alvo da discriminação.

As sentenças condenatórias em sede de responsabilidade civil são, após trânsito em julgado, obrigatoriamente publicadas numa publicação periódica diária de maior circulação nacional, a expensas dos responsáveis.​



Sanções: coimas e sanções acessórias


O regime sancionatório está definido nos artigos 9.º e 10.º da lei.​

Coimas:

  • Pessoa singular: coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.​

  • Pessoa coletiva (pública ou privada): coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.​

  • Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro (artigo 11.º).​

Sanções acessórias (artigo 10.º), em função da gravidade da infração, podem incluir:​

  • Interdição do exercício de profissões ou atividades dependentes de título público.

  • Privação do direito a subsídio ou benefício público.

  • Privação do direito de participar em concursos públicos, arrematações ou feiras.

  • Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa.

  • Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

  • Publicidade da decisão condenatória.



O que isto significa para donos de espaços e estabelecimentos


Para proprietários, promotores e gestores de estabelecimentos abertos ao público — sejam eles restaurantes, lojas, escritórios ou equipamentos culturais — este diploma tem implicações diretas e práticas:

  • Qualquer barreira física que impeça ou limite o acesso de pessoas com deficiência ao espaço pode configurar uma prática discriminatória, nos termos do artigo 4.º, alínea e).​

  • As sanções são aplicáveis tanto a pessoas singulares como a entidades coletivas, com coimas potencialmente elevadas e possibilidade de encerramento do estabelecimento.​

  • A lei deve ser lida em articulação com o Decreto-Lei n.º 163/2006, que define as normas técnicas de acessibilidade aplicáveis a edifícios e estabelecimentos: o incumprimento técnico pode ter implicações tanto no licenciamento como no plano desta lei.



Para refletir


A Lei n.º 46/2006 é um diploma que vai muito além das obras e dos projetos de arquitetura, mas que com eles se cruza de forma relevante: um espaço inacessível pode, em certas circunstâncias, constituir uma prática discriminatória punível por lei. A acessibilidade não é apenas uma questão técnica ou regulamentar — é também uma obrigação legal de respeito pela igualdade de tratamento de todas as pessoas.​

Projetar espaços inclusivos e acessíveis desde o início é a forma mais eficaz de cumprir a lei, proteger o investimento e garantir que o espaço é verdadeiramente aberto a todos.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em março de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo, recomenda-se sempre a consulta junto das entidades competentes e o acompanhamento por técnicos habilitados.​

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