Edifícios antigos: manutenção, salubridade e segurança que a lei exige
- Ana Carolina Santos

- 27 de fev.
- 4 min de leitura
Edifícios antigos fazem parte da identidade das cidades, mas trazem responsabilidades objetivas para os proprietários: manter condições mínimas de segurança, salubridade e aparência urbana.

Dever legal de conservar o edifício
O artigo 89.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 555/99, estabelece o dever de conservação das edificações.
Este artigo determina que:
As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
O proprietário deve, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético do edifício.
Na prática, isto significa que:
Não basta “deixar estar” o edifício antigo porque “sempre foi assim”.
Existe um dever ativo de conservar e intervir, para garantir que o imóvel não se torna perigoso, insalubre ou degradado na sua imagem urbana.
Em edifícios antigos, este dever é ainda mais exigente, porque o risco de patologias (estruturais, de humidades, de elementos soltos) é maior.
O que a Câmara pode exigir num edifício em mau estado
Ainda no artigo 89.º do RJUE, a lei atribui poderes claros à Câmara Municipal:
A Câmara pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado,
determinar a execução de obras necessárias para corrigir más condições de segurança ou salubridade,
ou ordenar obras de conservação indispensáveis à melhoria do arranjo estético.
A Câmara pode ordenar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas.
Estas decisões devem ser acompanhadas da indicação dos elementos necessários à execução das obras, das medidas urgentes (se existirem) e dos prazos para apresentação desses elementos.
O artigo 90.º do RJUE prevê que estas deliberações são, em regra, precedidas de vistoria realizada por três técnicos nomeados pela Câmara, com elaboração de auto onde se descreve o estado do imóvel e as obras propostas.
Em termos operacionais:
A Câmara não precisa de esperar que “algo corra mal” para intimar o proprietário a intervir.
Um vizinho, um condomínio ou qualquer interessado pode desencadear o processo, pedindo vistoria.
Se o edifício estiver em risco de ruína ou constituir perigo grave para a saúde pública, a lei permite encurtar formalidades, privilegiando a intervenção rápida.
Para um proprietário de edifício antigo, isto traduz‑se num risco real de:
Intimações para obras obrigatórias.
Eventual execução coerciva de obras, com custos repercutidos no proprietário.
Situações extremas de demolição imposta, quando a segurança já não é recuperável de forma razoável.
Proibição de deteriorar o edifício “de propósito”
O artigo 89.º‑A do RJUE introduz a proibição de deterioração:
O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar situações de falta de segurança ou salubridade, nem prejudicar o arranjo estético do edifício.
A lei estabelece presunções de violação deste dever, por exemplo:
Edifício total ou parcialmente devoluto, com apenas os vãos do piso superior desguarnecidos.
Falta de elementos decorativos relevantes (cantarias, azulejos), em zonas não acessíveis a transeuntes, quando seja evidente que resultam de atuação humana.
Esta proibição aplica‑se não só ao proprietário, mas a qualquer pessoa singular ou coletiva.
Esta norma tem impacto direto em estratégias de “deixar cair” edifícios antigos para viabilizar operações futuras:
A degradação forçada, por falta deliberada de manutenção, pode ser juridicamente censurada.
A retirada de elementos de valor (como azulejos de fachada em pisos altos) pode ser interpretada como violação da proibição de deterioração.
Para o proprietário ou investidor, isto significa que:
A gestão do património não pode assentar numa lógica de abandono calculado.
Um edifício antigo é um ativo que exige manutenção mínima contínua, não apenas intervenção pontual antes de vender ou licenciar.
Salubridade e segurança: o quadro técnico de referência
O RJUE remete, em matéria de condições técnicas, para os regulamentos aplicáveis, entre os quais o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 38 382.
Mesmo em edifícios antigos, o objetivo é assegurar um patamar mínimo de:
Segurança estrutural (fundações, paredes, pavimentos, escadas).
Salubridade (humidades, ventilação, iluminação, esgotos, água potável).
Condições de uso compatíveis com a função habitacional e com a permanência de pessoas.
Em muitos processos de reabilitação, a Câmara utiliza o RGEU como grelha de análise, articulando estas exigências com outros regimes específicos (por exemplo, segurança contra incêndios em edifícios em altura).
Boas práticas para proprietários e investidores em edifícios antigos
Do ponto de vista de gestão patrimonial, algumas linhas de atuação são prudentes:
Monitorizar o estado de conservação
Avaliar periodicamente coberturas, fachadas, vãos, elementos estruturais e zonas comuns.
Identificar sinais precoces de risco (fissuras, deformações, infiltrações persistentes).
Planear obras de conservação em ciclos regulares
Ter presente o intervalo de oito anos referido no artigo 89.º do RJUE para obras de conservação, sem deixar degradar até ao limite.
Tratar a salubridade como prioridade
Intervir em humidades, ventilação, esgotos e água potável antes de investir apenas na estética.
Garantir que o edifício oferece condições básicas de habitabilidade associadas a saúde e conforto.
Responder atempadamente a intimações camarárias
Cumprir prazos para entrega de elementos e projetos quando a Câmara determina obras, evitando agravar responsabilidades.
Articular conservação com estratégia de valorização
Ver as obras em edifícios antigos não apenas como “despesa imposta”, mas como forma de preservar valor, evitar litígios e reforçar a atratividade do imóvel.
Em edifícios antigos, a conservação não é opcional: é uma obrigação legal e uma condição para proteger o valor do património.
Para considerar
Os edifícios antigos exigem uma gestão mais exigente, mas a lei é clara: há um dever de conservação periódico, um compromisso permanente com a segurança e a salubridade e uma proibição de deterioração deliberada do imóvel. O RJUE e o RGEU formam o quadro base que enquadra estas responsabilidades, dando à Câmara Municipal poderes relevantes para exigir obras, ordenar demolições quando necessário e reagir a situações de risco para pessoas e para o espaço público.
Para proprietários e investidores, gerir um edifício antigo com responsabilidade significa antecipar problemas, planear intervenções e integrar as exigências legais na estratégia de reabilitação e valorização do imóvel.
Nota: Este post foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



