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Edifícios antigos: manutenção, salubridade e segurança que a lei exige

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • 27 de fev.
  • 4 min de leitura

Edifícios antigos fazem parte da identidade das cidades, mas trazem responsabilidades objetivas para os proprietários: manter condições mínimas de segurança, salubridade e aparência urbana.​


Edifício antigo após obras de conservação e reabilitação
Edifício antigo após obras de conservação e reabilitação


Este artigo determina que:

  • As edificações devem ser objeto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.​

  • O proprietário deve, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da segurança, salubridade e arranjo estético do edifício.​

Na prática, isto significa que:

  • Não basta “deixar estar” o edifício antigo porque “sempre foi assim”.

  • Existe um dever ativo de conservar e intervir, para garantir que o imóvel não se torna perigoso, insalubre ou degradado na sua imagem urbana.

  • Em edifícios antigos, este dever é ainda mais exigente, porque o risco de patologias (estruturais, de humidades, de elementos soltos) é maior.



O que a Câmara pode exigir num edifício em mau estado


Ainda no artigo 89.º do RJUE, a lei atribui poderes claros à Câmara Municipal:​

  • A Câmara pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado,

    • determinar a execução de obras necessárias para corrigir más condições de segurança ou salubridade,

    • ou ordenar obras de conservação indispensáveis à melhoria do arranjo estético.​

  • A Câmara pode ordenar a demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas.​

  • Estas decisões devem ser acompanhadas da indicação dos elementos necessários à execução das obras, das medidas urgentes (se existirem) e dos prazos para apresentação desses elementos.​

O artigo 90.º do RJUE prevê que estas deliberações são, em regra, precedidas de vistoria realizada por três técnicos nomeados pela Câmara, com elaboração de auto onde se descreve o estado do imóvel e as obras propostas.​

Em termos operacionais:

  • A Câmara não precisa de esperar que “algo corra mal” para intimar o proprietário a intervir.

  • Um vizinho, um condomínio ou qualquer interessado pode desencadear o processo, pedindo vistoria.

  • Se o edifício estiver em risco de ruína ou constituir perigo grave para a saúde pública, a lei permite encurtar formalidades, privilegiando a intervenção rápida.​

Para um proprietário de edifício antigo, isto traduz‑se num risco real de:

  • Intimações para obras obrigatórias.

  • Eventual execução coerciva de obras, com custos repercutidos no proprietário.

  • Situações extremas de demolição imposta, quando a segurança já não é recuperável de forma razoável.



Proibição de deteriorar o edifício “de propósito”


O artigo 89.º‑A do RJUE introduz a proibição de deterioração:​

  • O proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar situações de falta de segurança ou salubridade, nem prejudicar o arranjo estético do edifício.​

  • A lei estabelece presunções de violação deste dever, por exemplo:

    • Edifício total ou parcialmente devoluto, com apenas os vãos do piso superior desguarnecidos.

    • Falta de elementos decorativos relevantes (cantarias, azulejos), em zonas não acessíveis a transeuntes, quando seja evidente que resultam de atuação humana.​

  • Esta proibição aplica‑se não só ao proprietário, mas a qualquer pessoa singular ou coletiva.​

Esta norma tem impacto direto em estratégias de “deixar cair” edifícios antigos para viabilizar operações futuras:

  • A degradação forçada, por falta deliberada de manutenção, pode ser juridicamente censurada.

  • A retirada de elementos de valor (como azulejos de fachada em pisos altos) pode ser interpretada como violação da proibição de deterioração.

Para o proprietário ou investidor, isto significa que:

  • A gestão do património não pode assentar numa lógica de abandono calculado.

  • Um edifício antigo é um ativo que exige manutenção mínima contínua, não apenas intervenção pontual antes de vender ou licenciar.



Salubridade e segurança: o quadro técnico de referência


O RJUE remete, em matéria de condições técnicas, para os regulamentos aplicáveis, entre os quais o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 38 382.

Mesmo em edifícios antigos, o objetivo é assegurar um patamar mínimo de:

  • Segurança estrutural (fundações, paredes, pavimentos, escadas).​

  • Salubridade (humidades, ventilação, iluminação, esgotos, água potável).​

  • Condições de uso compatíveis com a função habitacional e com a permanência de pessoas.

Em muitos processos de reabilitação, a Câmara utiliza o RGEU como grelha de análise, articulando estas exigências com outros regimes específicos (por exemplo, segurança contra incêndios em edifícios em altura).



Boas práticas para proprietários e investidores em edifícios antigos


Do ponto de vista de gestão patrimonial, algumas linhas de atuação são prudentes:

  • Monitorizar o estado de conservação

    • Avaliar periodicamente coberturas, fachadas, vãos, elementos estruturais e zonas comuns.

    • Identificar sinais precoces de risco (fissuras, deformações, infiltrações persistentes).

  • Planear obras de conservação em ciclos regulares

    • Ter presente o intervalo de oito anos referido no artigo 89.º do RJUE para obras de conservação, sem deixar degradar até ao limite.​

  • Tratar a salubridade como prioridade

    • Intervir em humidades, ventilação, esgotos e água potável antes de investir apenas na estética.

    • Garantir que o edifício oferece condições básicas de habitabilidade associadas a saúde e conforto.

  • Responder atempadamente a intimações camarárias

    • Cumprir prazos para entrega de elementos e projetos quando a Câmara determina obras, evitando agravar responsabilidades.​

  • Articular conservação com estratégia de valorização

    • Ver as obras em edifícios antigos não apenas como “despesa imposta”, mas como forma de preservar valor, evitar litígios e reforçar a atratividade do imóvel.

Em edifícios antigos, a conservação não é opcional: é uma obrigação legal e uma condição para proteger o valor do património.

Para considerar


Os edifícios antigos exigem uma gestão mais exigente, mas a lei é clara: há um dever de conservação periódico, um compromisso permanente com a segurança e a salubridade e uma proibição de deterioração deliberada do imóvel.​ O RJUE e o RGEU formam o quadro base que enquadra estas responsabilidades, dando à Câmara Municipal poderes relevantes para exigir obras, ordenar demolições quando necessário e reagir a situações de risco para pessoas e para o espaço público.

Para proprietários e investidores, gerir um edifício antigo com responsabilidade significa antecipar problemas, planear intervenções e integrar as exigências legais na estratégia de reabilitação e valorização do imóvel.


Nota: Este post foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em fevereiro de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda‑se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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