Quando o Estado pode arrendar Terrenos Florestais abandonados
- Ana Carolina Santos

- há 6 dias
- 3 min de leitura
O regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos permite ao Estado substituir-se ao proprietário e arrendar o terreno quando este não gere ativamente a sua propriedade em zonas prioritárias de reconversão da paisagem. A seguir explica-se em que situações este mecanismo se aplica e quais as suas implicações práticas para quem detém terrenos rústicos.

Enquadramento legal
Este regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que instituiu o Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos que sejam objeto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (RAFOIGP), entrado em vigor a 1 de julho de 2021. O diploma aplica-se exclusivamente a prédios rústicos localizados em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), delimitadas nos termos do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Estas áreas correspondem, de forma geral, a territórios classificados com perigo alto ou muito alto de incêndio rural, onde predomina o abandono de pequenas propriedades e o crescimento descontrolado de vegetação florestal. O objetivo desta legislação é reduzir o abandono da terra, identificado como um dos fatores que agrava os incêndios rurais.
A propriedade rústica em Portugal tem função social: quando o proprietário não gere o terreno nem adere às soluções propostas, o Estado pode intervir para reduzir o risco de incêndio.
Como funciona o processo
O arrendamento forçado não é imediato nem automático. Segue um percurso legal com várias fases, previstas no próprio decreto-lei:
A entidade gestora da Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP) identifica os prédios em condição de arrendamento forçado, nomeadamente quando o proprietário não manifesta intenção de executar as intervenções previstas ou não responde às notificações.
É enviada notificação ao proprietário com um prazo de resposta não inferior a 90 dias, que pode incluir a adesão à OIGP como alternativa ao arrendamento forçado.
A identificação do prédio é publicitada durante 90 dias, através do Instituto dos Registos e do Notariado, do Balcão Único do Prédio (BUPi) e do respetivo município.
Findo o prazo sem adesão, é requerida a declaração de utilidade pública, que confere ao Estado a posse administrativa do prédio.
O arrendamento forçado é inscrito no registo predial como ónus a favor do Estado.
Direitos do Proprietário
Apesar da natureza coerciva deste instrumento, a lei prevê salvaguardas para o proprietário. O pagamento de uma renda anual é obrigatório, com valor fixado por portaria e sujeito a atualização, calculado com base no valor real do bem à data da declaração de utilidade pública. O proprietário pode ainda:
Opor-se à resolução de arrendamento forçado durante o prazo de notificação, com fundamento na legalidade ou no mérito da decisão.
Requerer revisão extraordinária do valor da renda, caso não tenha sido possível notificá-lo previamente.
Solicitar a cessação do arrendamento forçado, mediante o cumprimento de condições específicas, incluindo o pagamento de indemnizações por despesas e benfeitorias realizadas pela entidade gestora.
Duração e gestão do prédio
Durante a vigência do arrendamento forçado, os poderes de gestão e administração do prédio consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP. Este regime dura pelo período fixado na respetiva OIGP, findo o qual a entidade gestora deve promover obrigatoriamente o cancelamento do registo do arrendamento.
Para refletir
O arrendamento forçado de prédios rústicos representa uma resposta legal concreta ao problema do abandono da terra em territórios vulneráveis a incêndios, equilibrando o interesse público na prevenção de riscos com a garantia de compensação ao proprietário. Quem possui terrenos rústicos, sobretudo em zonas florestais de risco elevado, deve manter-se informado sobre eventuais delimitações de AIGP na sua área, procurando aderir voluntariamente às operações de gestão da paisagem sempre que possível, evitando assim chegar à fase de intervenção coerciva.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



