top of page

Quando o Estado pode arrendar Terrenos Florestais abandonados

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura

O regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos permite ao Estado substituir-se ao proprietário e arrendar o terreno quando este não gere ativamente a sua propriedade em zonas prioritárias de reconversão da paisagem. A seguir explica-se em que situações este mecanismo se aplica e quais as suas implicações práticas para quem detém terrenos rústicos.


Vista aérea de "Espaço Florestal de Proteção" em Portugal
Vista aérea de "Espaço Florestal de Proteção" em Portugal


Este regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2021, de 15 de junho, que instituiu o Regime Jurídico do Arrendamento Forçado de Prédios Rústicos que sejam objeto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (RAFOIGP), entrado em vigor a 1 de julho de 2021. O diploma aplica-se exclusivamente a prédios rústicos localizados em Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), delimitadas nos termos do regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.

Estas áreas correspondem, de forma geral, a territórios classificados com perigo alto ou muito alto de incêndio rural, onde predomina o abandono de pequenas propriedades e o crescimento descontrolado de vegetação florestal. O objetivo desta legislação é reduzir o abandono da terra, identificado como um dos fatores que agrava os incêndios rurais.

A propriedade rústica em Portugal tem função social: quando o proprietário não gere o terreno nem adere às soluções propostas, o Estado pode intervir para reduzir o risco de incêndio.

Como funciona o processo

O arrendamento forçado não é imediato nem automático. Segue um percurso legal com várias fases, previstas no próprio decreto-lei:

  • A entidade gestora da Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP) identifica os prédios em condição de arrendamento forçado, nomeadamente quando o proprietário não manifesta intenção de executar as intervenções previstas ou não responde às notificações.

  • É enviada notificação ao proprietário com um prazo de resposta não inferior a 90 dias, que pode incluir a adesão à OIGP como alternativa ao arrendamento forçado.

  • A identificação do prédio é publicitada durante 90 dias, através do Instituto dos Registos e do Notariado, do Balcão Único do Prédio (BUPi) e do respetivo município.

  • Findo o prazo sem adesão, é requerida a declaração de utilidade pública, que confere ao Estado a posse administrativa do prédio.

  • O arrendamento forçado é inscrito no registo predial como ónus a favor do Estado.


Direitos do Proprietário

Apesar da natureza coerciva deste instrumento, a lei prevê salvaguardas para o proprietário. O pagamento de uma renda anual é obrigatório, com valor fixado por portaria e sujeito a atualização, calculado com base no valor real do bem à data da declaração de utilidade pública. O proprietário pode ainda:

  • Opor-se à resolução de arrendamento forçado durante o prazo de notificação, com fundamento na legalidade ou no mérito da decisão.

  • Requerer revisão extraordinária do valor da renda, caso não tenha sido possível notificá-lo previamente.

  • Solicitar a cessação do arrendamento forçado, mediante o cumprimento de condições específicas, incluindo o pagamento de indemnizações por despesas e benfeitorias realizadas pela entidade gestora.


Duração e gestão do prédio

Durante a vigência do arrendamento forçado, os poderes de gestão e administração do prédio consideram-se delegados na entidade gestora da OIGP. Este regime dura pelo período fixado na respetiva OIGP, findo o qual a entidade gestora deve promover obrigatoriamente o cancelamento do registo do arrendamento.



Para refletir


O arrendamento forçado de prédios rústicos representa uma resposta legal concreta ao problema do abandono da terra em territórios vulneráveis a incêndios, equilibrando o interesse público na prevenção de riscos com a garantia de compensação ao proprietário. Quem possui terrenos rústicos, sobretudo em zonas florestais de risco elevado, deve manter-se informado sobre eventuais delimitações de AIGP na sua área, procurando aderir voluntariamente às operações de gestão da paisagem sempre que possível, evitando assim chegar à fase de intervenção coerciva.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026; dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

bottom of page