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RECRIPH: Apoio financeiro à Reabilitação de prédios em Propriedade Horizontal

  • Foto do escritor: Ana Carolina Santos
    Ana Carolina Santos
  • há 13 horas
  • 3 min de leitura

O RECRIPH é um regime especial que apoia financeiramente a recuperação de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal, com o objetivo de estimular os condóminos a realizar obras nos edifícios. A seguir, explicamos em que consiste este regime, quem pode beneficiar dele e que tipo de obras são elegíveis.


Edifício de habitação em fase de obras de reabilitação
Edifício de habitação em fase de obras de reabilitação

O que é o RECRIPH


O Decreto-Lei n.º 106/96, de 31 de julho, estabelece o Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal, abreviadamente designado por RECRIPH. O objetivo central deste regime é estimular os condóminos a proceder a obras de conservação e beneficiação nos imóveis, tanto nas partes comuns como nas frações autónomas.

O RECRIPH mostra como um regime de apoio financeiro pode incentivar os próprios condóminos a assumir a responsabilidade pela reabilitação do edifício onde vivem, em vez de deixar essa tarefa para um momento indeterminado.

Quem pode beneficiar deste regime

De acordo com a informação disponibilizada, com base neste diploma, podem beneficiar do RECRIPH:

  • Administrações de condomínio, relativamente a obras nas partes comuns do edifício

  • Pessoas singulares, relativamente a obras nas respetivas frações autónomas

Este regime aplica-se a prédios em propriedade horizontal que reúnam determinadas condições, nomeadamente relacionadas com a data de construção ou de emissão da licença de utilização, e desde que o prédio seja composto por um número mínimo de frações autónomas.


Como funciona o apoio financeiro

O apoio disponibilizado através do RECRIPH combina duas componentes distintas, aplicáveis sobretudo a obras nas partes comuns do edifício:

  • Uma comparticipação a fundo perdido, correspondente a uma percentagem do valor das obras consideradas relevantes no âmbito do regime

  • Um empréstimo, com um prazo de reembolso que pode ir até dez anos, destinado a cobrir a parte do investimento não coberta pela comparticipação

Relativamente às obras nas fracções autónomas, o apoio disponibilizado assume habitualmente a forma de empréstimo, sendo exigido que as obras nas partes comuns do edifício já tenham sido realizadas ou, pelo menos, deliberadas pelos condóminos.


Tipos de obras contempladas

O regime abrange obras de conservação e beneficiação nos edifícios, incluindo intervenções que visem melhorar as condições de segurança, nomeadamente a adequação dos prédios a medidas de segurança contra riscos de incêndio em centros urbanos antigos, situação que pode determinar um acréscimo do valor da comparticipação atribuída.



O que considerar antes de avançar


Antes de recorrer a este tipo de apoio, os condóminos e os proprietários das fracções devem esclarecer, junto das entidades competentes e de profissionais habilitados:

  • Se o prédio reúne as condições de elegibilidade previstas no regime

  • Que obras concretas são consideradas relevantes para efeitos de comparticipação

  • Como se articula a deliberação em assembleia de condóminos com o processo de candidatura ao apoio financeiro

  • Que documentação técnica é exigida para instruir o processo, nomeadamente projetos de arquitetura e especialidades

Um projeto bem preparado, com um levantamento rigoroso do estado do edifício e das intervenções necessárias, facilita significativamente o acesso a este tipo de apoio.



Para refletir


O RECRIPH constitui um exemplo relevante de como os regimes de apoio financeiro podem incentivar a reabilitação de edifícios em propriedade horizontal, beneficiando simultaneamente os condóminos e a qualidade do património edificado. Uma candidatura bem preparada, com um projeto de arquitetura que identifique corretamente as necessidades de intervenção do edifício, aumenta significativamente as probabilidades de sucesso e a eficácia do investimento realizado.


Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em julho de 2026, dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.

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