O Programa 1.º Direito: Apoio Público ao acesso a uma habitação digna
- Ana Carolina Santos

- há 1 dia
- 4 min de leitura
Em Portugal, nem todas as famílias têm capacidade financeira para aceder a uma habitação adequada. Para dar resposta a esta realidade, foi criado o 1.º Direito — Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, e regulamentado pela Portaria n.º 230/2018, de 17 de agosto.
A seguir, explicamos o que é este programa, a quem se destina, como funciona o processo de candidatura e qual o papel de cada interveniente.
O que é o 1.º Direito?
O 1.º Direito é um programa de apoio público que visa garantir as condições de acesso a uma habitação adequada às pessoas que vivem em condições indignas e que não dispõem de capacidade financeira para aceder a uma solução habitacional por meios próprios.
Insere-se na Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e tem como entidade gestora nacional o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).
"O 1.º Direito parte de um princípio simples: habitar condignamente não é um privilégio — é um direito. E cabe ao Estado criar as condições para que esse direito seja efetivo."
A quem se destina?
O programa destina-se a pessoas e agregados habitacionais que se encontrem em situação de:
Condições habitacionais indignas — conforme definição do Decreto-Lei n.º 37/2018
Carência financeira — sem capacidade para aceder a uma solução habitacional adequada por meios próprios
Ausência de alternativa habitacional permanente — incluindo situações de alojamento provisório no âmbito do programa Porta de Entrada
Podem candidatar-se ao programa, entre outras, pessoas singulares (isoladamente ou como agregado), entidades da administração pública, municípios e outras entidades beneficiárias previstas no Decreto-Lei n.º 37/2018.
O papel central dos municípios
Os municípios têm um papel determinante e insubstituível neste programa. Compete-lhes:
Efetuar o diagnóstico das situações habitacionais indignas existentes no seu território
Elaborar a Estratégia Local de Habitação (ELH), que enquadra todos os apoios financeiros a conceder no âmbito do programa na sua área territorial
Avaliar os pedidos de apoio apresentados por pessoas e agregados
Enviar as candidaturas ao IHRU, I. P., devidamente instruídas
A apresentação de candidaturas ao 1.º Direito está condicionada à prévia aprovação da Estratégia Local de Habitação pelos órgãos competentes do município, nos termos do artigo 2.º da Portaria n.º 230/2018.
O que é a Estratégia Local de Habitação?
A Estratégia Local de Habitação é o documento estruturante do programa ao nível municipal. De acordo com o artigo 2.º da Portaria n.º 230/2018, deve conter, em especial:
O diagnóstico global atualizado das carências habitacionais existentes no território municipal
As soluções habitacionais que o município pretende desenvolver
A programação das soluções habitacionais, de forma a proporcionar resposta a todas as pessoas e agregados identificados num período máximo de seis anos
A ordem de prioridade das soluções a promover
A demonstração do enquadramento nos princípios do programa 1.º Direito
Cabe ao IHRU, I. P., verificar a concordância da Estratégia Local de Habitação com as regras e princípios do programa, sendo essa verificação condição prévia à aprovação de qualquer candidatura a financiamento.
As soluções habitacionais possíveis
O município, ao avaliar os pedidos de apoio, pode optar por uma de três vias, conforme o artigo 5.º da Portaria n.º 230/2018:
Atribuição de habitação municipal — quando exista disponibilidade de habitação pública adequada
Integração numa candidatura do município ao programa 1.º Direito ou de outras entidades beneficiárias
Candidatura individualizada — quando o beneficiário direto reúne as condições para aceder, por si próprio, ao financiamento para construção, reabilitação ou aquisição de habitação própria e permanente
O processo de candidatura: Da pessoa ao IHRU
O percurso de uma candidatura ao 1.º Direito segue, em traços gerais, as seguintes etapas:
Sinalização ou pedido — a pessoa ou agregado dirige-se ao município competente
Avaliação pelo município — verificação da elegibilidade e enquadramento na Estratégia Local de Habitação
Instrução da candidatura — recolha de documentos obrigatórios, incluindo declaração de rendimentos, comprovativo de carência financeira e autorização para consulta de dados junto da Autoridade Tributária
Envio ao IHRU, I. P. — preferencialmente por meios eletrónicos, com o parecer favorável do município
Análise e aprovação pelo IHRU, I. P., que pode solicitar esclarecimentos ou sugerir alterações
Contratação — celebração dos acordos de financiamento e, se aplicável, dos contratos de comparticipação e empréstimo
Situações específicas: Núcleos Precários e Núcleos Degradados
O programa prevê também regras específicas para duas situações de particular vulnerabilidade:
Núcleos precários — conjuntos habitacionais em situação de precariedade estrutural, onde as candidaturas exigem a identificação detalhada das pessoas abrangidas, a programação das soluções e o parecer do município, incluindo quanto à viabilidade de eventual legalização ou reconstrução no mesmo local, nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 230/2018.
Núcleos degradados — edificações em estado de degradação, cujos proprietários devem instruir as candidaturas junto do município. Quando a intervenção de reabilitação seja assumida pelo município ou por uma entidade gestora, pode ainda equacionar-se a integração no âmbito de uma operação de reabilitação urbana sistemática, ao abrigo do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Para considerar
O 1.º Direito é um programa com um alcance significativo na política habitacional portuguesa. Para quem vive em condições indignas ou sem capacidade de aceder a habitação condigna, representa uma via concreta de apoio público — mas que exige o envolvimento ativo do município e o cumprimento de requisitos formais rigorosos.
A reabilitação de imóveis degradados, frequentemente associada a este programa, é também uma oportunidade para proprietários que, em parceria com o município ou com o IHRU, I. P., podem mobilizar apoios financeiros para a recuperação do seu edificado.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



