O Novo Regime de Licenciamento Urbanístico em Portugal: O que muda com o Decreto-Lei n.º 108/2026
- Ana Carolina Santos

- há 6 dias
- 5 min de leitura
O licenciamento urbanístico em Portugal acaba de ser revisto de forma significativa. O Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, introduz um conjunto de alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) com impacto direto em quem pretende construir, ampliar, reabilitar ou legalizar um imóvel.
Perceber o que mudou é relevante para qualquer proprietário, promotor ou investidor que esteja a planear uma intervenção no edificado.
O contexto: Porque foi necessária esta revisão
O Decreto-Lei n.º 108/2026 nasce no quadro do eixo prioritário Construir Portugal, assumido pelo XXV Governo Constitucional, e tem como ponto de partida a necessidade de corrigir dificuldades de aplicação que resultaram da reforma anterior introduzida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024.
O próprio preâmbulo do diploma é claro: a reforma anterior «deparou-se com alguns constrangimentos no que se refere à sua exequibilidade, que se refletiram ao nível das dificuldades de articulação e aplicação pelas diversas entidades intervenientes». O novo decreto-lei visa garantir, de forma mais efetiva, os objetivos de simplificação de procedimentos, segurança jurídica dos investimentos e proteção dos interesses públicos e privados.
"Construir legalmente em Portugal fica mais simples — mas a responsabilidade do particular perante a lei não diminui. Aumenta."
As principais alterações
1. A Comunicação Prévia ganha um novo papel
Uma das mudanças mais relevantes diz respeito à comunicação prévia. O diploma clarifica que este procedimento não constitui, na realidade, um mecanismo de controlo prévio das operações urbanísticas por parte dos municípios, passando a ser entendida como uma declaração de responsabilidade do interessado.
Nos termos do artigo 34.º do RJUE, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, a comunicação prévia é definida como:
"uma declaração que, desde que corretamente instruída com todos os elementos aplicáveis à operação urbanística, permite ao interessado proceder à sua realização após o pagamento das taxas e demais encargos devidos, (...) dispensando a prática de quaisquer atos permissivos."
Na prática, isto significa que, nas operações enquadradas neste regime, não é necessário aguardar por qualquer decisão municipal para iniciar os trabalhos — desde que todos os elementos estejam devidamente entregues e as taxas pagas.
2. Clarificação dos conceitos de obras
O diploma clarifica de forma relevante as definições de obras de reconstrução, de alteração e de ampliação:
Obras de reconstrução (artigo 2.º, alínea c) do RJUE): obras de construção subsequentes a demolição, total ou parcial, que resultem na reconstituição da composição formal de todas as fachadas no que diz respeito às suas dimensões e às relações entre vãos, sem aumento de área ou volume
Obras de alteração (artigo 2.º, alínea d) do RJUE): obras que modifiquem características físicas ou estéticas, sem aumento da área total de construção, área de implantação, altura da fachada ou volume
Obras de ampliação (artigo 2.º, alínea e) do RJUE): obras que resultem no aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume
Atenção: Uma obra de reconstrução que comporte qualquer aumento de volume ou de área passa a ser obrigatoriamente enquadrada como obra de ampliação — esta distinção tem implicações diretas no procedimento a adotar.
3. Obras de Reconstrução isentas de procedimento
As obras de reconstrução — agora com definição mais precisa — mantêm-se isentas de licenciamento ou comunicação prévia, porque constituem, em função da clarificação da sua definição, uma mera reposição da situação do último antecedente válido do edifício.
Esta isenção é também alargada às operações de reconstrução de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
4. Prazos de Licenciamento: Fim dos critérios baseados em área
O diploma elimina os prazos globais de decisão indexados à área bruta de construção, por considerar que esse critério não é proporcional à complexidade real das operações. Repõe-se a relevância dos prazos intercalares, ajustados à complexidade efetiva de cada intervenção.
Nos termos do artigo 23.º do RJUE, na nova redação, os prazos máximos para deliberação final são:
20 dias para obras de edificação e de demolição referidas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º
45 dias para operações de loteamento
30 dias para obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos
Estes prazos são contados a partir de momentos precisos definidos no mesmo artigo, e o seu incumprimento determina deferimento tácito da pretensão.
5. Título Urbanístico e Transações Imobiliárias
Uma novidade com impacto direto nas compras e vendas de imóveis: passa a ser obrigatório que, em negócios jurídicos que envolvam a transmissão de propriedade de prédios urbanos, conste do contrato se o imóvel dispõe ou não de título urbanístico.
O objetivo é assegurar uma aquisição consciente e informada — quem compra fica a saber, antes de fechar o negócio, se a edificação está devidamente titulada.
6. Cedências para Habitação Acessível: Regras mais claras
O diploma clarifica as regras relativas às cedências de áreas para habitação pública, habitação de custos controlados e habitação para arrendamento acessível em operações de loteamento.
Nos termos do artigo 43.º do RJUE:
A área dos lotes ou parcelas em que pelo menos 70% da área de construção seja afeta a habitação de custos controlados ou arrendamento acessível é contabilizada para cumprimento dos parâmetros de dimensionamento
As parcelas afetas a estes fins tanto podem resultar em cedência para o domínio privado do município, como podem ser asseguradas em propriedade privada pelo próprio loteador
Quando assim seja, não há lugar a nova cedência ou compensação para o mesmo fim
7. Contraordenações: Regime atualizado
O diploma clarifica e reforça o regime contraordenacional. Constituem contraordenações, entre outras, as seguintes situações (artigo 98.º do RJUE):
Realizar operações urbanísticas sem título (alínea r)) — coima de 500 € a 200 000 € para pessoas singulares, e de 1 500 € a 450 000 € para pessoas coletivas
Realizar operações urbanísticas em desconformidade com o projeto ou condições de licenciamento (alínea b))
Executar obras sem informar a câmara municipal do início dos trabalhos (alínea c))
Utilizar edifícios ou frações sem título de utilização (alínea d))
Não enviar o comprovativo de pagamento das taxas (alínea u))
É revogado o agravamento de coimas que anteriormente penalizava as operações realizadas ao abrigo de comunicação prévia.
O que não muda: O RGEU e as normas técnicas
O Decreto-Lei n.º 108/2026 estabelece expressamente que a revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, só produzirá efeitos com a entrada em vigor do diploma que vier a estabelecer a nova regulação técnica de edificação — ainda a elaborar com base nos contributos das ordens profissionais.
Até lá, as normas técnicas de construção em vigor continuam a ser publicitadas através do SILUC — Sistema de Informação sobre Legislação do Urbanismo e da Construção, nos termos do artigo 123.º do RJUE.
Para considerar
A revisão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 108/2026 representa uma aposta clara na simplificação e na responsabilização do particular. Menos controlos prévios significa mais agilidade — mas também mais responsabilidade de quem projeta e de quem executa. Antes de iniciar qualquer obra, é determinante confirmar o enquadramento legal aplicável, o procedimento correto e os documentos necessários para garantir que a intervenção dispõe de título válido.
Nota: Este conteúdo foi elaborado com base na legislação portuguesa em vigor em junho de 2026. Dada a evolução constante do quadro normativo e as especificidades de cada município, recomenda-se sempre a consulta junto da Câmara Municipal competente e o acompanhamento por técnicos habilitados.



